Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" intentou, no dia 27 de Novembro de 2000, contra B, acção declarativa constitutiva, pedindo a dissolução do casamento entre ambos celebrado, com fundamento na omissão da ré de realização das lides domésticas e no abandono da casa de residência de ambos a partir de Dezembro de 1985, e na separação deste então sem intenção dele de restabelecer a vida conjugal comum, e que os efeitos do patrimoniais do divórcio fossem fixados à data de Dezembro de 1985.
A ré, em contestação, negou o primeiramente afirmado pelo autor e, em reconvenção, pediu a dissolução do casamento com fundamento em amantismo dele com a mulher de quem teve um filho, no abandono por ele da casa de residência de ambos para ir viver com aquela e na omissão de contribuição para os gastos domésticos e para o sustento e educação da filha de ambos, e o autor, na réplica, invocou a caducidade do direito da ré de pedir o divórcio no atinente ao nascimento do filho dele fora do casamento.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção e a reconvenção procedentes e declarou a dissolução do casamento e igual a culpa do autor e da ré.
Apelou o autor e a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 2003, manteve a sentença recorrida, com motivação algo diversa quanto ao fundamento do divórcio pedido pela ré a título reconvencional.
O apelante interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- para a fixação dos efeitos patrimoniais e para a aplicação do n.º 2 do artigo 1789º do Código Civil deve aferir-se quem teve culpa na violação por cessação da coabitação, penalizando-se o cônjuge que teve culpa na cessação;
- não interessa, para o efeito, qualquer outro facto que possa eventualmente ter levado a decretar a dissolução do casamento;
- impunha-se a fixação dos efeitos patrimoniais entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data em que cessou a coabitação por violação exclusiva pela segunda do dever conjugal de coabitação com culpa exclusiva;
- os efeitos do divórcio deverão retroagir a Dezembro de 1985, sob pena de se retirar ao recorrente o direito potestativo de cônjuge não culpado;
- deve substituir-se o acórdão recorrido por outro que declare os efeitos patrimoniais do divórcio entre o recorrente e a recorrida em Dezembro de 1985, data da cessação da coabitação.
Foi concedido ao recorrente o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de encargos com o processo por decisão administrativa preferida no dia 9 de Outubro de 2003, cinco dias antes da apresentação na Relação das alegações do recurso de revista.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. O autor e a ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, no dia 28 de Fevereiro de 1981, e C, nascida no dia 8 de Outubro de 1985, é filha de ambos.
2. O autor e a ré, após o casamento, como era sua ideia, estabeleceram, de comum acordo, como casa de morada de família, a moradia sita na Rua do Olheiro, 720-Folgosa, Maia, onde viveram juntos durante algumas semanas.
3. Apenas algumas semanas após o casamento, a ré deixou de cozinhar na sua casa, não fazendo mais qualquer refeição ou um chá que fosse, passando a cozinhar e a fazer as refeições na companhia dos seus pais, na casa destes.
4. A ré abandonou a casa referida sob 2, onde ela e o autor moravam, levando consigo toda a sua roupa e objectos pessoais, passando a viver com os seus pais.
5. A ré faz toda a sua vida na casa dos pais, desde Dezembro de 1985, separada do autor, não obstante este, por vezes, comer na casa deles e, desde essa data não mais partilharam a mesma cama ou habitaram na mesma casa, nem receberam quaisquer amigos do casal.
6. Desde finais de 1985, até á data de hoje, não há do autor e da ré, mormente dele, qualquer manifestação de vontade de reatar a vida conjugal.
7. D, nascido no dia 14 de Maio de 1986, é filho do autor e de E.
8. O autor contribuía para o sustento da filha C e, por vezes, durante as férias, juntava aquela e o filho dele, D, e os três conviviam sem que a primeira soubesse que o último era seu irmão.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se os efeitos do divórcio em causa devem ou não ser declarados retrotraídos à data de Dezembro de 1985.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- fundamentos legais de dissolução do casamento em aproximação ao caso vertente;
- núcleo fáctico essencialmente relevante no recurso;
- pode ou não este Tribunal alterar a decisão da Relação no que concerne à vertente da culpa?
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.
Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.
Na sentença proferida na 1ª instância foi considerado ter a recorrida violado os deveres conjugais de cooperação e de coabitação, e o recorrente ter violado o dever conjugal de fidelidade, sob a envolvência de culpa por igual de cada um.
A Relação acrescentou ao mencionado quadro de violação pelo recorrente o dever conjugal de respeito.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação (artigo 1672º do Código Civil).
O dever conjugal de respeito envolve a obrigação de cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo o bom nome e reputação (Ac. do STJ, de 17.12.85, BMJ, nº 352, pág. 370).
O dever de fidelidade tem essencialmente por objecto a dedicação recíproca exclusiva e leal, como cônjuges, de um em relação ao outro, e o dever de coabitação envolve, por seu turno, a vivência em comum na casa de residência da família, em termos de partilha entre os cônjuges da vida afectiva própria de casados.
Finalmente, o dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída pelos cônjuges (ANTUNES VARELA, "Direito da Família", 1º vol., Lisboa, 1999, págs. 342 e 365).
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum (artigos 1773º, n.º 3 e 1779º, n.º 1, do Código Civil).
O autor da acção de divórcio litigioso tem o ónus de prova dos factos positivos e ou negativos previstos nas normas substantivas concedentes do concernente direito potestativo (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).
O direito ao divórcio litigioso não deriva apenas dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, porque a lei também o faz depender, como seu elemento constitutivo, da prova da culpa (artigo 1779º, n.º 1, do Código Civil).
Nessa linha, o Supremo Tribunal de Justiça, declarou que no âmbito e para efeitos do n.º 1 do artigo 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus de prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação (Assento n.º 5/94, de 26 de Janeiro, Diário da República, I Série A, de 24 de Março de 1994).
A própria declaração de culpa a que se reporta o artigo 1787º, n.º 1, do Código Civil pressupõe que a mesma esteja provada pelas partes, para além dos factos formalmente infractores dos deveres conjugais, designadamente o dever de coabitação.
É também fundamento de divórcio, no quadro da ruptura da vida em comum, além do mais que aqui não releva, a separação de facto por três anos consecutivos (artigos 1773º, n.º 3 e 1781º, alínea a), do Código Civil).
Entende-se haver separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo 1781º deste diploma, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (artigo 1782º, n.º 1, do Código Civil).
Na acção de divórcio com fundamento na separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787º (artigo 1782º, n.º 1, do Código Civil).
Expressa o normativo para o qual o artigo 1782º, n.º 1, deste diploma remete, por um lado, que se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, o juiz assim o declarará na sentença, e que, se a culpa de um dos cônjuges for consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar também qual deles é o principal culpado (artigo 1787º, n.º 1, do Código Civil).
2.
Apenas algumas semanas após o casamento, ocorrido no dia 28 de Fevereiro de 1981, a recorrida deixou de cozinhar na casa de residência dela e do recorrente, passando a fazer as refeições na casa e na companhia dos pais.
Entretanto, a recorrida abandonou a casa de residência dela e do recorrente, levando consigo toda a sua roupa e objectos pessoais, e passou a viver com os seus pais.
Ela faz, desde Dezembro de 1985, toda a sua vida na casa dos pais, separada do recorrente, não obstante este, por vezes, fosse comer na casa daqueles e, desde essa data não mais partilharam a mesma cama ou habitaram na mesma casa nem receberam quaisquer amigos de ambos.
D, nascido no dia 14 de Maio de 1986, é filho do recorrente e de E.
Conforme acima se referiu, na sentença proferida na 1ª instância foi considerado ter a recorrida violado os deveres conjugais de cooperação e de coabitação, e o recorrente o dever conjugal de fidelidade, e a culpa por igual de cada um.
O recorrente impugnou a decisão proferida na 1ª instância essencialmente sob o fundamento de a recorrida ser a exclusiva culpada pela cessação da coabitação.
A Relação afirmou, por um lado, provaram-se factos, incluindo o do nascimento de um filho do recorrente no dia 14 de Maio de 1986 fora do casamento, do que resultava a culpa de ambos em igual medida.
E, por outro, não se justificar a alteração da medida da concorrência da culpa fixada na decisão recorrida, por se mostrar equilibrada face aos demonstrados comportamentos das partes.
Entende o recorrente impor-se a distinção entre factos violadores do dever de coabitação e inerente culpa na cessão de dever de coabitação e outros factos violadores dos deveres conjugais e inerente culpa na sua prática fundamento do divórcio.
Mas a Relação não referenciou a fixação da culpa do recorrente e da recorrida na dissolução do casamento por referência aos fundamentos respectivos, isto é, quanto ao núcleo fáctico consubstanciador da violação de cada um dos deveres conjugais em causa, por um e por outro.
Inexiste, por isso, fundamento legal para operar a distinção pretendida pelo recorrente, antes se impondo a consideração de que se reportou a todos eles.
3.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça deve apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Nesse quadro de excepção, figura o inadequado uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil de alterar a resposta dada aos quesitos.
Mas não, porque contido nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto, o não uso pela Relação da mencionada faculdade, salvo se ele se traduzir em ofensa de disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Assim, importa concluir, em tanto quanto releva no caso vertente, decorrer da lei que o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
A Relação não distinguiu, para efeitos de culpa do recorrente e da recorrida relativa à dissolução do casamento, entre a concernente à cessação da coabitação e à violação da fidelidade ou da cooperação, pelo que se impõe a conclusão de que reportou o aludido juízo de culpa a qualquer dos factos objectivamente violadores dos típicos deveres conjugais.
O mencionado juízo de culpa formulado pela Relação integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que este Tribunal, ao invés do que o recorrente pretende, não pode sindicar.
4.
Conforme acima se referiu, está em causa no recurso a pretensão do recorrente de fixação da data da produção dos efeitos da dissolução do casamento.
A regra é no sentido de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, e que se retrotraem à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789º, n.º 1, do Código Civil).
Ocorre, porém, a especialidade em termos de, se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles poder requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro (artigo 1789º, n.º 2, do Código Civil).
Está assente que a coabitação conjugal do recorrente e da recorrida cessou em Dezembro de 1985.
Todavia, segundo o juízo definitivo da Relação, não está assente que a coabitação do recorrente e da recorrida tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante da segunda.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, quanto ao recurso de revista, como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos, ou seja, de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, n.º 1, e 54º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento de custas.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís