I- Tendo a sentença dado como provado que o arguido conduzia com 0,55 g/l de álcool no sangue, e sido ele condenado no pagamento de quantias reclamadas a dois estabelecimentos hospitalares, o recurso por ele interposto, circunscrito a matéria de direito, deverá ser rejeitado, por manifestamente improcedente, se, na motivação, se sustentar apenas que a taxa de alcoolémia não podia ser dada como provada por não ser fiável o aparelho utilizado para a sua medição, e não poder ser condenado a pagar aos hospitais por o arguido ter seguro obrigatório;
II- É que, por um lado, a matéria de facto, taxa de alcoolémia incluída, é agora inatacável, independentemente dos meios de prova em que assentou a convicção do juiz, também insindicável; por outro, o arguido não satisfez o ónus de prova, que sobre si impendia, da existência do contrato de seguro, aliás só demonstrável por exibição da respectiva apólice.