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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): Relatório A... (A), com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC), Acção Declarativa de Condenação, com processo comum, na forma ordinária, emergente de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, contra o Município de Valongo e ..., S.A., pedindo ao tribunal a sua condenação solidária no pagamento da quantia de Esc. 13.539.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Citados, os RR contestaram (fls.68 e fls.53 e ss.) tendo o primeiro apresentado a sua defesa por impugnação, e, a final, concluído no sentido da improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. Foi admitido como interveniente principal associado à parte passiva, a Rede Ferroviária Nacional (REFER), E.P . Seguindo os autos seus legais termos, e tendo-se procedido ao julgamento e discussão da causa, através da sentença de fls. 544-554, o Tribunal a quo julgou improcedente a acção, por não provada e, consequentemente, absolveu os réus do pedido. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Autor. Alegando o Autor/recorrente, formulou as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida, no pressuposto errado de que a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos não foram alegadas nos articulados apresentados pelo A. (pág. 11) deixou de pronunciar-se sobre questões que manifestamente não poderia ter enjeitado apreciar. O A. alicerçou expressamente a responsabilidade do 1.º Réu na omissão do dever de vigilância e manutenção da rede de saneamento ou na responsabilidade objectiva decorrente do facto de ter a seu cargo a manutenção e execução de uma actividade administrativa perigosa (artigos 10.º, 20.º e ss. da réplica à contestação do Réu Município de Valongo) ao que acresce, relativamente ao interveniente principal, que os factos alegados eram susceptíveis de fundar, não apenas a responsabilidade por factos ilícitos, como igualmente a responsabilidade por factos lícitos, nos termos previstos no artigo 1348.º do Código Civil (que impõe ao dono da obra a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos pelos danos resultantes de escavações lícitas por si realizadas, «mesmo que tenham sido tomadas todas as precauções julgadas necessárias», de nada relevando que o A. não se tenha referido expressamente à citada disposição, atento o inequívoco teor do artigo 664.º do CPC ). Ao declinar conhecer desta questão com base no pressuposto errado de que «nos articulados apresentados pelo A. tal causa de pedir não foi invocada) (pág. 11), a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 668.º , n.º 1, alínea d) do CPC , enfermando assim da nulidade aí prevista, que expressamente se invoca com as legais consequências. Assim não se entendendo, sempre se diga que a sentença enfermaria então de manifesta falta de fundamentação, na medida em que, quando menos, não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram o seu juízo sobre a (não) verificação daquelas formas de responsabilidade pelo risco e por factos lícitos, nulidade prevista no artigo 668.º, nº1, alínea b) que subsidiaria e expressamente se invoca, com as legais consequências. O Meritíssimo Juiz a quo parece atribuir particular relevância na apreciação da responsabilidade do Réu à circunstância de ter sido a ..., SA. a despoletar as inundações, à inexistência de um contrato de empreitada entre esta e o Município e, por último, ao facto de o Município de Valongo ter informado o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto do sucedido e dos prejuízos reclamados pelo A. através de ofício datado de 27/06/1996. Ora, o Réu Município de Valongo não é uma associação de direito privado cuja missão se cumpre pela apresentação institucional junto dos infractores das reclamações dos munícipes lesados, mas uma autarquia local (pessoa colectiva pública de população e território) que visa a prossecução de interesses próprios da população residente na circunscrição concelhia, mediante órgãos representativos por ela eleitos, incumbindo-lhe designadamente «a conservação, uso e fruição dos bens próprios do concelho) (art. 45.º, nº 7, do CA), «a construção, reparação e conservação das estradas e caminhos a seu cargo» (artigo 46.º, n.º 1, do CA), «a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas» (artigo 47º, nº 1, do CA), «a protecção da água potável destinada ao consumo público contra as causas de inquinação e conspurcação», «o estabelecimento de redes de esgotos, adentro das povoações» e «a instauração de obras de saneamento» (artigo 49.º, n.ºs 1, 2 e 12, do CA). Incumbe-lhe, ainda, por força das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 28.º da Lei 2110, de 19.8.61 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais), dos artigos 46.º , nº. 1 e 3 e 51.º , n. 1, al. b) e n.º 4, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 100/84 , de 29.03, o dever de zelar pela conservação e reparação de estradas, para bem da respectiva segurança e comodidade da circulação e manter a rede de esgotos em bom estado de funcionamento. O nosso legislador estabelece, a este respeito, no artigo 493º , nº1 do Código Civil , uma presunção de culpa in vigilando , igualmente aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública, cabendo apenas ao lesado o ónus de alegação e prova da ocorrência do facto causal dos danos. É inequívoca a prova da prática de um facto ilícito pelo Município de Valongo nos presentes autos, embora este facto não consista na danificação da manilha do colector de águas residuais, mas na omissão por parte do Município do dever que sobre si impendia de vigilância e reparação imediata do colector de águas residuais, omissão que violou as citadas disposições legais, enjeitando culposamente as competências que lhe estão exclusivamente cometidas. Dito isto, o A. não logrou apenas demonstrar a base daquela presunção como provou inequivocamente a culpa do Réu Município de Valongo. Não se pedia evidentemente a esta autarquia a permanência constante de funcionários ou agentes seus a vigiar os esgotos ou junto de cada tampa de saneamento, das centenas que existirão no município, mas pedia-se (exigia-se!) uma actuação pronta assim que conhecida a ruptura do colector e os consequentes danos infligidos ao Autor, conhecimento que (foi provado) detinha, pelo menos, desde 27.06.1996. Ficou igualmente provado que, por diversas vezes, o A. contactou os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município no sentido de procederem à reparação do saneamento, alertando-os para os prejuízos que as inundações vinham gerando, designadamente por cartas subscritas em 06 de Setembro e 21 de Outubro de 1996 pelo seu mandatário. Estes serviços bem sabiam que as suas atribuições não se confinavam à limpeza e escoamento das águas da referida rua - que lograram demonstrar nos presentes autos -, e por isso mesmo procederam à reparação do colector de águas residuais, embora, lamentavelmente, só o tenham feito, pelo menos, 3 meses depois de terem tomado conhecimento das inundações, da sua causa e dos prejuízos causados ao A. Acresce que, apesar de conscientes, pelo menos desde 27.06.1996, dos danos que as inundações estavam a provocar no prédio do A. , deteriorando os materiais de construção empregues, impregnando de salitre as fundações e inquinando completamente a água do poço, o que impedia a continuação dos trabalhos de construção e a utilização da água do poço, e apesar de terem efectuado a reparação em Setembro de 1996, aqueles serviços necessitaram de mais de três meses para comunicar (em 31 de Dezembro de 1996) ao mandatário do A. que estavam concluídos os trabalhos de reparação do colector de águas residuais . Só então foi possível proceder à aspiração da água pelos camiões cisterna do Município, avaliar os danos e iniciar, no mês imediato, a demolição e reconstrução das fundações do prédio do A. Como se pode ler no douto parecer do digníssimo magistrado do Ministério Público, «perante aquela ruptura do colector de saneamento básico, o entupimento na rede de saneamento público e a consequente saída de águas pelas tampas ou caixas de saneamento que provocaram as referidas inundações nas fundações do prédio do A. e no poço ali existente, competia aos SMAS de Valongo agir com a diligência devida e a rapidez que se impunha, de modo a evitar as consequências descritas nas respostas aos quesitos 8.º, 9.º,12.º,16.º a 21.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º, o que não foi feito, apesar de o A. ter chamado a atenção para o efeito, sendo que só em Dezembro de 1996 foram dadas como concluídas as obras de reparação» (fls. 543 e 543v). E de nada serve esgrimir em contrário, como fez o Réu, nos autos, que o autor da ruptura do colector foi a ... SA: o comportamento do Município não deixa de ser ilícito, ainda que o facto material que despoletou a omissão do dever de vigilância e conservação seja da autoria de terceiro, tanto quanto o facto pressuposto da responsabilidade exigida na acção foi, não a causa material dessa ruptura, mas a omissão dos deveres do Réu. Com a sua conduta, o Município de Valongo violou ainda os seus deveres de fiscalização da operação urbanística em curso, que lhe impunham as providências necessárias para prevenir, ou, pelo menos, minorar, a produção de quaisquer danos a terceiros - artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro. Consequência directa da actuação dos serviços municipalizados, o A. esteve seis meses sem poder dar continuidade à obra, as fundações ficaram irremediavelmente impregnadas de salitre devido ao facto de as águas estarem inquinadas, o que obrigou à sua demolição e reconstrução, e a água do poço nunca mais pode ser utilizada, com danos daí emergentes e lucros cessantes. Pelo que estavam preenchidos todos os pressupostos de que dependia a condenação do Município de Valongo a título de responsabilidade extracontratual por factos ilícitos. É certo que o A., tendo demonstrado ter despendido 2.639.000$00 com a reconstrução das fundações, não logrou provar que os lucros cessantes com o atraso verificado na construção ascendessem à quantia peticionada, o mesmo sucedendo com os danos emergentes do inquinamento da água do poço (itens 22.º, 23.º e 25.º da base instrutória). V . No entanto, provou-se inequivocamente que durante seis meses o A. não pôde dar continuidade à obra devido a não ter ocorrido a reparação do colector; que foi necessário proceder à demolição e reconstrução das fundações o que demorou mais 2 meses; que não lhe foi possível afectar a água do poço ao abastecimento da obra, e que o inquinamento do poço subsiste (respostas aos quesitos 20.º, 21.º, 23,º 24.º e 27.º). Ora, estes danos – que consistem, afinal, na privação da utilização pelo A. do prédio de que é legítimo proprietário e do poço aí e existente -, têm um inequívoco valor patrimonial, pelo que devem igualmente ser atendidos numa decisão final condenatória, sob pena de manifesta contradição com a restante matéria de facto assente e violação do artigo 566º ., n.º2 do Código Civil , porquanto, uma condenação limitada ao pagamento da quantia despendida com a reconstrução das fundações, não lograria recolocar o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se o facto ilícito não se tivesse produzido. Embora o A. não tenha conseguido provar os montantes peticionados, o Tribunal não podia deixar de atender ao valor do «dano traduzido em não manter o uso da coisa» , valor que deve ser « apreciado segundo juízos de equidade ” (Ac. do ST J de 09.05/1996, in CJ/STJ, 1996, 2.º, pág. 61, e BMJ, 457.º, pág. 325 e Ac. da RC de 09.11.1999, in CJ, 1999, 5.º, pág. 23), ou, se assim não se entender, liquidado em execução de sentença. Os elementos fornecidos pelo processo impõem, por conseguinte, sobre este ponto, decisão diversa sobre a matéria de facto, que este Supremo Tribunal deve, assim, alterar, a tanto autorizado pelo disposto no artigo 712º., n.º 1, alínea b) do C PC. Em suma, ao absolver o Réu Município, a douta sentença recorrida violou os artigos 45.º, n.º 7, 46.º, n.º 1, 47.º, nº 1, e 49.º, nºs 1, 2 e 12 do CA, os artigos 2.º e 28.º da Lei 2110, de 19.8.61 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais), os artigos 46.º , nº s. 1 e 3 e 51.º , n. 1, al. b) e n.º 4, alíneas a) e e), 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84 , de 29.03, o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20.11, os artigos 493.º , nº 1, 487.º e 566.º , nº 2, do Código Civil , e o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a sua anulação e a consequente condenação do Réu na obrigação de indemnizar o A. pelos danos que lhe provocou. Por outro lado, e relativamente à REFER, EP, ficou demonstrado nos presentes autos que a danificação da manilha do colector de águas residuais na Rua Rodrigues de Freitas pela ..., SA. teve lugar no decurso (e por causa) da execução do contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre esta sociedade e o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (ao qual sucedeu a REFER, por força do DL n.º104/97 de 29.04), provocando as inundações e danos já descritos. É verdade que numerosa doutrina e jurisprudência entendem, que quer o contrato de empreitada, quer o de subempreitada não consubstanciam uma relação de comissão, como tal não subsumível no artigo 500.º do CC , mas se, mesmo na empreitada de direito privado tal entendimento não se mostra consensual a verdade é que ele nos parece inteiramente inaceitável quando transposto para a empreitada de obras públicas. Ao sublinhar que a relação de comissão «pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este» e que «só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo» , e extrapolando, depois, tal entendimento para o contrato administrativo de empreitada de obras públicas, a douta sentença recorrida ignora ostensivamente a especificidade da figura do contrato administrativo, no qual, segundo a lei, a Administração Publica tem o direito de “dirigir o modo de execução das prestações” (CPA, artigo 180.º, alínea b)), isto é, o direito de dizer como quer o trabalho feito . Pelo que, também no presente caso, essa possibilidade de direcção da REFER, EP sobre a ..., SA justificava a responsabilidade da primeira pelos actos da segunda, demonstrada que estava a obrigação de indemnizar que recaía sobre a sociedade empreiteira e a subsunção do facto danoso no exercício da função que lhe fora confiada pela REFER, EP ( artigo 500.º do CC ). Por outro lado e sem prejuízo do exposto, não pode ignorar-se, que os trabalhos executados pela ..., SA., que comportaram escavações na Rua Rodrigues de Freitas e no decurso dos quais ocorreu a danificação da manilha do colector de águas residuais na Rua Rodrigues de Freitas constituíam uma actividade, por sua natureza, perigosa, ou, quando menos (pela forma como foram utilizadas as máquinas), uma actividade que se revelou perigosa, pelo que, perante a ocorrência das descritas inundações, intervinha, antes de mais, em sede de responsabilidade civil extracontratual a presunção de culpa prevista no artigo 493.º , n.º 2, do Código Civil . A REFER, EP, enquanto dono da obra, era, deste modo, responsável pelos danos provocados, assistindo-lhe, naturalmente, a faculdade de ilidir a presunção de culpa sobre si incidente, tarefa em que fracassou, na medida em que não logrou fazer prova da matéria constante do quesito nº. 49.º da base instrutória. Acresce que é notório que a REFER- rectius o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto - teve conhecimento das inundações ocorridas, suas causas e respectivas consequências no prédio do A., pelo menos, antes do final de Junho de 1996, nada tendo feito em relação ao sucedido, violando culposamente os seus poderes/deveres de direcção e fiscalização do contrato de empreitada de obras públicas, incorrendo em responsabilidade por factos ilícitos, nos termos previstos nos artigos 2.º e ss. do Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.1967. Mesmo que assim não se entendesse, os factos apurados sempre sustentariam, inequivocamente, a sua responsabilidade por factos lícitos, nos termos previstos no artigo 1348.º do Código Civil , preceito do qual decorre inequivocamente que o dono de uma obra, mesmo quando tomadas «todas as precauções julgadas necessárias», incorre na obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos pelos danos resultantes de escavações (lícitas) por si realizadas. Consequência directa das obras adjudicadas pelo interveniente principal à ..., SA, o A. esteve seis meses sem poder dar continuidade à edificação do seu prédio, as fundações ficaram irremediavelmente impregnadas de salitre devido ao facto de as águas estarem inquinadas, o que obrigou à sua demolição e reconstrução, e a água do poço nunca mais pôde ser utilizada; com danos daí emergentes e lucros cessantes. Pelo que estavam preenchidos todos os pressupostos de que dependia a responsabilidade civil extracontratual da REFER, EP, reeditando-se, quanto ao montante dos danos, tudo quanto ficou escrito, supra, nas conclusões U a Y. Ao absolver o interveniente principal associado à parte passiva a douta sentença recorrida fez errada interpretação do disposto nos artigos 180.º do CPA , 5.º do Decreto-Lei nº 405/93 de 10 de Dezembro, 487º., 493.º, n.º 2, 500,º 566.º, n.º 2, e 1348.º do Código Civil, e dos artigos 2.º e ss. do Decreto-Lei n.º48051 de 21.11.1967 e 22.º da Constituição da República Portuguesa, impondo-se a sua anulação e a consequente condenação solidária do interveniente principal e (com os fundamentos atrás expostos) do Réu Município de Valongo na obrigação de indemnizar o A. pelos danos por este sofridos. O interveniente principal – Rede Ferroviária Nacional(REFER),E.P. – contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A sentença recorrida não merece qualquer censura, já que aplicou o direito em obediência a todos os princípios legais e de acordo com a matéria de facto que foi submetida à apreciação do tribunal; A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade; O Senhor Juiz a quo não apreciou a responsabilidade pelo risco nem a responsabilidade por factos lícitos, pois tal causa de pedir não foi invocada pelo recorrente; De acordo com o artigo 264.º do Código de Processo Civil , às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, só podendo o juiz fundar a decisão nesses factos; Não existe qualquer omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a adesão, que justifique a nulidade da sentença, com base no n.º 1 do artigo 668.º als. b) e d) do Código de Processo Civil ; Da matéria de facto apurada não resulta qualquer facto susceptível de fundar a responsabilidade da REFER pelos prejuízos sofridos pelo recorrente; De acordo com o n.º 2 do artigo 38.º , o n.º 1 do artigo 39.º e o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 405/93 de 10 de Dezembro, só existe responsabilidade do dono de obra pelos prejuízos provocados pelo empreiteiro ou pelos subempreiteiros nos casos em que os danos resultem de ordens suas ou de um fiscal por si nomeado ou que tenham merecido a sua concordância expressa e naqueles em que tenha havido erros de concepção do projecto que lhe sejam imputáveis; Não existe qualquer relação de comissão, decorrente do artigo 500.º do Código Civil , entre o dono de obra e o empreiteiro pois entre eles não existe uma relação de dependência; A REFER E.P., enquanto dono da obra, não omitiu os seus deveres de fiscalização nem forneceu projectos ou informações erradas que tenham contribuído para a actuação negligente do empreiteiro, que esteve na origem dos prejuízos sofridos pelo recorrente; 10.De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 405/93 de 10 de Dezembro, o empreiteiro é o único responsável pelos prejuízos sofridos em consequência da empreitada; Não estão preenchidos os pressupostos do facto, da ilicitude e da culpa necessários para a existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da REFER E.P., pelo que esta não tem qualquer obrigação de indemnizar o recorrente pelos danos sofridos. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer a fls.606 dos autos, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve improceder, visto a sentença ora recorrida ter feito correcta apreciação da factualidade relevante e adequada interpretação da lei aplicável, não merecendo por isso qualquer censura. FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida, em consonância com o acórdão do Tribunal Colectivo lavrado a fls. 510-515, considerou como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º): Entre o “Gabinete do Nó Ferroviário do Porto” e “..., S.A.” foram celebrados acordos escritos em 08/10/1993 e 02/08/1995, respectivamente, que denominaram de “contrato n.º 20/93” e “contrato n.º 26/95” (adicional do contrato n.º 20/93), para a realização por esta dos trabalhos de “Duplicação do Troço Ermesinde – Valongo da Linha do Douro, entre os Kms 8,600 e 15,200, incluindo o feixe de apoio à Estação de Ermesinde” nos termos e com o teor constante de fls. 82 a 97 dos presentes autos cujo teor aqui se dá pôr reproduzido; (al. A) da matéria de facto assente); Do caderno de encargos patenteado a concurso e que faz parte integrante dos acordos referidos em A) consta no seu ponto 3.1.1 que “O empreiteiro é o único responsável por todos os acidentes ou danos acontecidos na obra (...)” e no ponto 3.1.2 do mencionado caderno de encargos refere-se “Sem que isso constitua limitação das suas obrigações e responsabilidades (...), o Empreiteiro deverá subscrever uma apólice de seguro (...) em seu nome e do GNFP (...)”, apólice essa que deveria abranger segundo o ponto 3.1.4 - II, a “Responsabilidade Civil para perdas ou danos, tanto materiais como corporais, causados quer a terceiros quer ao GNFP, até ao limite de Esc. 1.000.000.000$00 (...) por sinistro. (...).” (cfr. doc. de fls. 227 a 229 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); [al. B) da matéria de facto assente]; Pelo Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de Abril, publicado no D.R n.º 99/97, I Série –A, foi extinto o referido “ Gabinete do Nó Ferroviário do Porto “ ao qual sucedeu universalmente a “Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.”; [al. C) da matéria de facto assente]; A “..., S.A.” outorgou com a “Companhia de Seguros ..., S.A.” contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-1-98-004389/07 com o teor constante de fls. 105 a 149 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; (al. D) da matéria de facto assente]; O Autor tem registado em seu favor um prédio urbano sito na Rua Rodrigues de Feitas, em Ermesinde, Valongo, descrita na Conservatório do Registo Predial sob o nº 04717/260299, composto de cave, rés-do-chão e dois andares, inscritos na matriz respectiva no art.2468 e que foi desanexado do descrito sob o nº 01613/270988 (cfr. doc. de fls. 265 a 271 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); (al. E) da matéria de facto assente); O A deu entrada nos serviços competentes da entidade ora R. de um pedido de licenciamento da construção de obra particular nos termos e com o teor constante de fls. 09 a 27 dos presentes autos que aqui se dá por reproduzido, sendo que no âmbito desse procedimento foram emitidas em favor do A. as licenças de construção nº 48/96, datada de 29/02/1996, e nº. 144/97 datada de 12/06/1997 (cfr. docs. de (fls. 45/46 e 259 dos presentes autos cujo teor igualmente aqui se tem por reproduzido); (al. F) da matéria de facto assente); Na execução de um muro de suporte da Rua Rodrigues de Freitas, em Ermesinde, Valongo, pela “..., S.A”., ocorreu cedência de terreno e ruptura de um colector de saneamento básico que ocasionou um entupimento na rede de saneamento público e consequente saída de água pelas tampas das caixas de saneamento existentes na rua a montante do ponto de ruptura; (al. G) da matéria de facto assente); No âmbito de processo de expropriação amigável veio a ser celebrado acordo denominado de “Contrato-Promessa de Expropriação Amigável” com o teor constante de fls.235/236 dos presentes autos e que aqui se tem por reproduzido; (al. H) da matéria de facto assente); No âmbito do mesmo processo de expropriação amigável veio a ser elaborado “Auto de Expropriação Amigável” com o teor constante de fls. 237/240 dos presentes autos e que aqui se tem por reproduzido; (al. I) da matéria de facto assente); No âmbito daquele processo de expropriação amigável foi elaborada “Vistoria “ad perpetuam rei memoriam»” com o teor constante de fls. 231/234 dos presentes autos e que aqui se tem por reproduzido; (al. J) da matéria de facto assente); Após a demolição de um outro prédio existente no imóvel referido no art. 3º da petição inicial o Autor obteve a aprovação do projecto de construção nova de prédio, bem como a respectiva licença, com a cércea de cave, rés-do-chão, dois andares e cobertura; (resposta ao item 03º) da base instrutória); O A. celebrou, então, um acordo que foi denominado de “contrato de empreitada” tendo em vista a execução daquele projecto a qual teve início no ano de 1996. Com as escavações, com vista à construção das infra-estruturas respectivas; (resposta ao item 04º) da base instrutória); O prédio do A. fica situado naquela rua, que é um perpendicular da rua 5 de Outubro, junto ao antigo edifício do CPN (Clube de Propaganda da Natação), entretanto já demolido; (resposta ao item 06º) da base instrutória; A Rua Rodrigues de Freitas, atento o sentido Norte/Sul, e em direcção ao prédio do A., apresenta-se num plano inclinado e descendente; (resposta ao item 07º) da base instrutória); Daí que quando ocorreram as inundações na mesma rua, devido aos entupimentos da rede de saneamento público, a água saía pela tampa de saneamento existente na mesma rua, e descia até ao prédio do A. com o que inundava completamente, até cerca de um metro de altura, as fundações que neste estavam a ser edificadas; (resposta ao item 08º) da base instrutória); As inundações ocorridas abrangeram ainda um poço existente no prédio do A. que chegou a ficar completamente cheio de água; (resposta ao item 09º) da base instrutória); O A. pretendia afectar a água do já aludido poço ao abastecimento da obra de construção, quer das fundações, quer do prédio, no seu conjunto; mesmo depois de concluída a construção; [resposta ao item 11°) da base instrutória]; As inundações ocorridas impediam a continuação da construção dos trabalhos de construção das fundações e do prédio, deterioravam os materiais que iam sendo empregues e impediam a utilização da água do poço para abastecimento da obra; [resposta ao item 12°) da base instrut6ria]; Com datas de 06 de Setembro e 21 de Outubro de 1996, o mandatário do A. enviou cartas aos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Valongo, em que solicitava a reparação da rede de saneamento e pedia uma indemnização pelos danos até à data causados pelas inundações (cfr. docs. de fls. 33 a 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); [resposta ao item 13°) da base instrut6ria]; O A. contactou, por diversas vezes, aqueles Serviços no sentido de procederem à reparação do saneamento e alertando-os para os prejuízos que as inundações vinham gerando; [resposta ao item 14°) da base instrut6ria]; Só no dia 31 de Dezembro de 1996 os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Valongo comunicaram ao mandatário do A. que estavam concluídos os trabalhos de reparação do colector de águas residuais localizado na Rua Rodrigues de Freitas (cfr. doc. de fls. 38/39 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); (resposta ao item 15º da base instrutória); Quando o colector de águas de saneamento ficou reparado e foi retirada a água por aspiração pelos camiões de cisterna do “Município de Valongo” constatou-se que as fundações estavam impregnadas de salitre devido ao facto de as águas estarem inquinadas, designadamente, com urinas; (resposta ao item 16º) da base instrutória); Por isso o empreiteiro da obra procedeu à demolição das fundações da obra (muros e pilares) que já tinham sido edificadas; (resposta ao item 17º da base instrutória); Em Janeiro de 1997, o A. iniciou o processo de reconstrução das fundações que tinham 35 metros de comprimento e 2.60 metros de altura, o que representa uma área de 91 metros quadrados; (resposta ao item 18º)da base instrutória); O A despendeu na demolição das fundações já efectuadas e sua reconstrução o montante global de Esc.2.639.000$00; (resposta ao item 19º da base instrutória); Esta reconstrução das fundações demorou dois meses; (resposta ao item 20º) da base instrutória); O A. tinha estado antes durante seis meses sem poder dar continuidade à obra devido a não ter ocorrido a reparação do colector; (resposta ao item 21º) da base instrutória); Por força das mesmas inundações a água do poço ficou completamente inquinada pelo que o A. não a pode afectar ao abastecimento da obra; (resposta ao item 23º) da base instrutória); Nenhum dos RR. procurou, até à presente data, solucionar o problema do inquinamento do poço, pelo que este deixou de ser utilizado, designadamente, para outros fins de lavagens ou até como alternativa, quando ocorreram falhas no abastecimento de água da rede pública; (resposta ao item 24º) da base instrutória); O A. sofreu incómodos e transtornos gerados pelo facto de ver as fundações inundadas de água, com um cheiro a “esgoto”, à vista de toda a gente que passava que chegou mesmo a questionar os empregados que trabalhavam na obra a continuidade desta; (resposta ao item 26º) da base instrutória); Também o facto de a água do poço ter ficado inquinada causou transtorno e incómodos ao A.; (resposta ao item 27º) da base instrutória); A “..., S.A” durante e por causa da execução dos trabalhos compreendidos no objecto do contrato referidos em A) danificou uma manilha do colector da rede de saneamento, danificação essa que provocou as inundações no prédio do A. no período compreendido entre Março e Agosto de 1996 e as consequências descritas nos números XV), XVI), XVIII), XXIV), XXII), XXIII), XXIV, XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX) e XXXI);(resposta ao item 30º) da base instrutória); O A., quando ocorreu a vistoria referida em X), tinha iniciado já a construção das infra-estrutura relativas ao prédio por ter obtido a licença necessária a esse fim; (resposta ao item 31º) da base instrutória); A única parte das infra-estruturas cuja execução o A. não tinha iniciado foi a parte relativa à parcela a que se alude na mesma vistoria pelo facto de a mesma ainda não lhe ter sido cedida; (resposta ao item 32º) da base instrutória); O “Gabinete do Nó Ferroviário do Porto” celebrou com o A. o contrato-promessa referido em VIII) a fim de permitir nos termos consignados naquele acordo “(...) a imediata execução do projecto de licenciamento n.º 291 – OC/95. (...).”; [resposta ao item 34°) da base instrutória]; Após a apresentação pelo A. do contrato referido em H) o mesmo veio a obter o alvará de licença de construção emitido pela Câmara Municipal de Valongo em Junho de 1997; (resposta ao item 35°) da base instrutória]; O R. “Município de Valongo” informou imediatamente o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto do descrito em XXXII) e dos prejuízos reclamados pelo A. através do ofício datado de 27/06/1996; (resposta ao, item 37°) da base instrutória); XXXVIII) Os Serviços Municipalizados do referido município efectuaram várias vezes limpeza e escoamento das águas da referida rua; [resposta ao item 38°) da base instrutória]; A reparação do colector ocorreu em Setembro de 1996; (resposta ao item 39°) da base instrutória). – O DIREITO Está em apreciação sentença do TAC que, relativamente a acção intentada contra o Município de Valongo e ..., S.A. (e em que posteriormente foi julgada incompetente a jurisdição administrativa quanto à apreciação da responsabilidade daquela empresa e admitido como interveniente principal associado à parte passiva, a Rede Ferroviária Nacional (REFER), E.P .), com vista à sua condenação no pedido indemnizatório formulado pelo A., a julgou improcedente, com a consequente absolvição do pedido. Em tal decisão partindo-se do entendimento “que tanto a responsabilidade pelo risco, como a responsabilidade por factos lícitos, inexistem manifestamente na situação dos autos, tanto mais que nos articulados apresentados pelo A. tal causa de pedir não foi invocada” , apreciou-se de seguida a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil fundada em acto ilícito. Depois de enunciar judiciosamente o enquadramento normativo e doutrinário daqueles pressupostos, concluiu que, face á factualidade apurada e relativamente ao R. Município inexistiam os requisitos, facto, ilicitude e culpa. Perante a enunciada factualidade, idêntica conclusão extraiu quanto ao interveniente principal associado à parte passiva. É com o assim decidido que o A./recorrente se não conforma, começando por invocar que, ao não conhecer da responsabilidade pelo risco e por factos lícitos quanto ao Réu Município, nos termos já aludidos, violou o disposto no artigo 668.º , n.º 1, alínea d) do CPC , por haver deixado de se pronunciar sobre questões que manifestamente não poderia ter enjeitado apreciar , visto que, e em resumo, também alicerçou expressamente a responsabilidade do 1.º Réu em responsabilidade objectiva, decorrente do facto de ter a seu cargo a manutenção e execução de uma actividade administrativa perigosa (arts. 10º, 20º e segs. da réplica), ao que acresce, relativamente ao interveniente principal, que os factos alegados eram susceptíveis de fundar, não apenas a responsabilidade por factos ilícitos, como igualmente a responsabilidade por factos lícitos . Vejamos: Pela própria formulação quanto à arguida nulidade, fácil é concluir pela sua improcedência. Na verdade, no que tange à omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C ., e sendo certo que tal nulidade está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), é manifesto que não deixou a sentença de conhecer do que lhe cumpria – da (in)verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Efectivamente, e como se viu, a sentença julgou que tanto a responsabilidade pelo risco, como a responsabilidade por factos lícitos, inexistem manifestamente na situação dos autos, tanto mais que nos articulados apresentados pelo A. tal causa de pedir não foi invocada . Mas, assim sendo, ao ter-se considerado, nos aludidos termos que a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos, inexistem na situação dos autos , concretamente quanto ao 1º Réu, não pode dizer-se que na sentença não foi resolvida uma tal questão. Se o foi bem ou mal (ou fundada ou infundadamente) encerra já outras questões, mas que não contendem então com a arguida omissão de pronúncia. Ainda no mesmo plano da arguição da nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao interveniente principal, em virtude de alegadamente os factos alegados serem susceptíveis de fundar também a responsabilidade por factos lícitos, vale o que acaba de se dizer, atenta a aludida asserção da sentença no sentido de que inexiste manifestamente a responsabilidade por factos lícitos. Improcede, face ao exposto, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Mas, ainda no plano dos vicios formais da sentença, e como se viu, o recorrente invoca subsidiariamente que ocorre manifesta falta de fundamentação, na medida em que não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram o seu juízo sobre a (não) verificação daquelas formas de responsabilidade pelo risco e por factos lícitos, nulidade prevista no artigo 668.º, nº1, alínea b) . Refira-se que no que tange à previsão da citada alínea b. - não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão - , tal arguição também é insubsistente pois que, ao ter-se considerado, como já se viu, que inexisiam elementos atinentes à aludida responsabilidade por risco e por facto lícito, fê-lo em sede de enquadramento jurídico (concretamente analisando o quadro normativo e sua interpretação doutrinal) , e depois de haver procedido ao apuramento da matéria de facto, tudo pois de harmonia com o enunciado no artº 659º do CPC , pelo que, podendo embora a sentença deter-se mais quanto ao completamento do silogismo judiciário, não pode dizer-se que ocorre falta de fundamentação da sentença, muito menos absoluta. Ao assim ter procedido, tal pode revelar-se desacertado no plano do seu mérito, e assim viciado de erro de julgamento ou de apreciação, mas jamais inquinado quanto à falada nulidade - falta de fundamentação, quer de facto ou de direito . Na verdade, não oferecendo qualquer dúvida quanto à primeira espécie de fundamentação (traduzida na falada inexistência de elementos atinentes à aludida responsabilidade por risco e por facto lícito, com apelo à factualidade apurada), no que tange aos fundamentos de direito, “conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” (In Manual de Processo Civil Do Prof. Antunes Varela, a fls. 688). Isto é, o quadro normativo em que a sentença se fundou deverá ser perceptível do seu teor ( Entre muitos outros, e a propósito, cf. os acórdãos deste S.T.A. de 27.MAI.98 (Rec. 37.068) e de 25.SET.97 - Rec. 39.659. ), o que sucede no caso, desde logo sendo perceptível pelo enunciado/relatório da sentença que concluiu pela inverificação daquelas formas de responsabilidade. Assim, no enunciado condicionalismo deve considerar-se como afastada a imputada falta de fundamentação, situando-se o que vem arguido no plano do aludido erro de apreciação, de que trataremos de seguida. Não sem antes se anotar que efectivamente não corresponde à verdade a 2ª parte da transcrita asserção (proferida em jeito de argumento de reforço) da sentença, no sentido de que nos articulados apresentados pelo A. tal causa de pedir não foi invocada. É que, tal como o A. alega, em sede de réplica à contestação do Réu Município de Valongo, imputou àquele Réu (cf. v.g. artigos 10.º, 20.º e ss.) aquela forma de responsabilidade (objectiva), omissão essa que, face ao já exposto, não assume no entanto a dignidade de nulidade da sentença, antes se traduzindo numa irregularidade irrelevante que não é, pois, de molde a viciar a sentença. Vejamos então da censura que vem endereçada à sentença quando concluiu pela inverificação dos requisitos da responsabilidade civil. Analisando antes o acervo factual apurado, pode concluir-se que o que estava em causa se traduziu, sinteticamente, no que segue. Na sequência de obras levadas a efeito em execução de acordos celebrados entre o “GABINETE DO NÓ FERROVIÁRIO DO PORTO” (a que sucedeu a REDE FERROVÁRIA NACIONAL – REFER), interveniente principal associado à parte passiva, e a “...., S.A.), traduzidas em “Duplicação do Troço de Ermesinde – Valongo da Linha do Douro...”, sucedeu que, como se alcança da M.ª de F.º, durante e por causa da execução dos trabalhos compreendidos no objecto daqueles acordos, foi danificada uma manilha do colector da rede de saneamento, danificação essa que provocou as inundações no prédio do A. no período compreendido entre Março e Agosto de 1996 e as consequências descritas nos números XV), XVI), XVIII), XXIV), XXII), XXIII), XXIV, XXV), XXVI), XXVII), XXVIII), XXIX), XXX) e XXXI ) – cf. resposta ao item 30º) da base instrutória. Ora, é relativamente a tais danos que o A. pretende o seu ressarcimento na presente acção, por parte do Réu Município e da interveniente REFER. Nos termos do artº. 3º, nº 1, do D.L. 48.051, de 21/11/67, “os titulares e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente”. “ ... consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” - artº. 6º D.L. 48.051, de 21/11/67. Constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da administração: o facto do órgão ou agente constituído por comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; a ilicitude , advinda da ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios; a culpa , como nexo de imputação ético-jurídica, que, na forma de mera culpa, se traduz na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria usado o homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou no âmbito da responsabilidade civil extracontratual da administração por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; o dano , como lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, e ainda; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano , apurado segundo a teoria da causalidade adequada. São "ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" - art. 6º do Dec. Lei 48 051, de 21/11/67. Recorde-se ainda que no que tange à responsabilidade pelo risco, prescinde-se do elemento culpa dos órgãos ou agentes respectivos, exigindo-se no entanto que os prejuízos sejam “especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza” (cf. art.º 8.º do DL 48051, de 21/NOV/67). Por seu lado, no que tange a responsabilidade do Estado e demais entes públicos, o art.º 9.º n.º1 do citado DL 48051 (cf. arts. 18.º e 22.º da CRP) prescreve que aquelas entidades indemnizarão os “particulares a quem, no interesse geral, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”. Ora, no que tange ao Réu Município o recorrente radica a sua pretensão condenatória fundamentalmente fazendo apelo às suas atribuições [ maxime as enunciadas nos artºs 45.º, nº 7, 46.º, n.º 1, 47º, nº 1, 49.º, n.ºs 1, 2 e 12, todos do CA, nos artigos 2.º e 28.º da Lei 2110, de 19.8.61 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais -, nos artigos 46.º , nº. 1 e 3 e 51.º , n. 1, al. b) e n.º 4, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 100/84 , de 29.03], daí concluindo pela verificação de prova da prática de um facto ilícito, tudo materializado na omissão do dever que sobre si alegadamente impendia de vigilância e reparação imediata do aludido colector de águas residuais, e, não os tendo cumprido, originou as consequências danosas acima enunciadas, afirmando mostrar-se não apenas demonstrada a base da presunção como mesmo a culpa do Réu Município de Valongo. Não se pedindo embora a esta autarquia a permanência constante de funcionários ou agentes seus a vigiar os esgotos ou junto de cada tampa de saneamento , exigia-se no entanto, continua a afirmar o A./Recorrente, uma actuação pronta assim que conhecida a ruptura do colector e os consequentes danos infligidos ao Autor, conhecimento que alegadamente detinha, pelo menos, desde 27.06.1996, sendo que a reparação daquele colector ocorreu apenas a 31.DEZ.96. O julgamento de improcedência no que tange ao Réu Município assentou basicamente na ponderação de que relativamente aos eventos danosos acima referidos e ao processo que os originou, tendo presente o que decorre dos pontos nºs XV, XIX, XXI, XXII, XXII, XXXIII, XXXVIII, XXXVIII e XXXIX da M.ª de F.º, “não logrou o A. efectuar prova de que o mesmo tenha desenvolvido acção ou omissão que tenha sido ou possa qualificar-se como ilícita e culposa na e para a produção dos prejuízos pelo mesmo sofridos”. Isto é, segundo a sentença, e se bem a interpretamos, sendo embora indesmentível a ocorrência dos acima referidos danos, terá sido a circunstância de o empreiteiro ..., S.A. durante e por causa da execução dos trabalhos já referidos (de que era dono da obra o GABINTE do Nó FERROVIÁRIO do PORTO, sendo que nenhum contrato de empreitada fora celebrado entre esta entidade e o Município com atinência às obras em causa) haver danificado uma manilha do colector da rede de saneamento (cf. aludido ponto XXXII da M.ª de F.º), e por o Município de Valongo de tais ocorrências haver informado imediatamente aquele GABINTE e dos prejuízos reclamados pelo A. (cf. ponto XXXVII da M.ª de F.º), e por haver efectuado na rua em causa várias vezes limpeza e escoamento das águas resultantes das aludidas inundações, o que levaria à exclusão de qualquer responsabilidade da sua parte, por se não configurar alguma acção ou omissão que tenha sido ou possa qualificar-se como ilícita e culposa . Quid juris ? É óbvio que no caso apenas se poderia imputar ao Município uma conduta omissiva (posterior à danificação operada pelo empreiteiro executor da obra), o que foi claramente levado a efeito pelo A. nas sedes próprias (cf. v.g. artº 15º a 17º da p.i.. e artºs 10º e segs. da réplica). E, na verdade, tendo presente a definição acima levada a efeito sobre o que deve entender-se por acção , e face ao acervo factual apurado (ao qual se voltará a propósito do apuramento do elemento subjectivo) deve concluir-se que o Município incorreu em acção omissiva. Conduta essa que, por haver lesado direitos patrimoniais do A. se deve considerar, face ao acima referido, como ilícita . Será no entanto que, face ao mesmo acervo factual, aquela acção imputável ao Réu Município se pode qualificar como culposa , e também causadora da produção dos prejuízos sofridos pelo A.? Tendo presente o que deve entender-se por culpa , e que acima se viu, liminarmente não pode porém deixar de se atentar no disposto no artº 493, nº1, do Cód. Civil, a que o A./Recorrente também fez apelo e reedita nesta sede, isto é, se concorre presunção de culpa. Segundo aquele normativo ( O qual prescreve que, “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar...responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. ), não terá o A. que provar a culpa funcional do R., o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa ( Na verdade, o Pleno da Secção (cfr. acs. de 27.04.99 e de 29.04.98., respectivamente nos recs. 41.712 e 36.463, este último publicado no BMJ 476. p. 157) confirmou a jurisprudência maioritária deste STA. no sentido de que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.° n.° 1 do Código Civil . Tal jurisprudência pode ver-se reafirmada, e por mais recentes, nos seguintes acórdãos: 13/JAN/00-rec.42675, 10/FEV/00-rec.45121, 16/FEV/00-rec.45621, 23/MAI/00-rec.46008, de 27/MAR/01-rec.46936, de 03-10-2002-045621 (PLENO) e de 20/03/2002- 45831 (Pleno). ). As pessoas atingidas pela obrigação de indemnizar ali prevista “não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve falta (omissão) da vigilância adequada ( culpa in vigilando)” ( In , Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª ed. a p. 551, do Prof. Antunes Varela. ) De algum modo em consonância com o recorrente, deve dizer-se que não se pedindo embora ao órgão autárquico a permanência constante de funcionários ou agentes seus a vigiar os esgotos ou junto de cada tampa de saneamento , exige-se-lhe no entanto uma actuação que as circunstâncias imponham, usando da diligência requerida ao agente médio naquela situação de molde a que uma ruptura do colector fosse reparada logo que possível de molde a evitar consequências danosas para outrém, atento nomeadamente que compete ao município, nos termos acima vistos o encargo de promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação (cf. artº 51.º , n. 1, al. h do Decreto-Lei n.º 100/84 , de 29.03). Assim, o facto de impender sobre terceiro (o dono e/ou o executante de obras nessas vias) o dever de providenciar pela reparação da ruptura do colector operada não exonerava o competente órgão municipal do seu específico dever de fazer tudo o que estivesse ao seu alcance para que uma tal reparação fosse levada a efeito o mais breve possível ( Veja-se a propósito de situação similar, o acórdão deste STA de 23/09/1998-rec. 41812. ). Haverá, assim, que indagar se dos elementos resultantes da discussão da causa ficou positivamente comprovado que nenhuma culpa coube ao Ré Município ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa, aspecto que sendo essencial não mereceu no entanto especial análise na sentença, omissão essa de que no entanto não deve dissociar-se a conduta processual adoptado pelos intervenientes pelo lado passivo, e concretamente do Réu Município. É que, para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-ia alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de controle relativamente a obras efectuadas na sua área de jurisdição, concretamente as que pudessem contender com as infraestruturas de saneamento, e uma pronta e adequada intervenção (se necessária) caso ocorresse alguma lesão nas mesmas ( Cf. o citado acórdão deste STA de 23/09/1998-rec. 41812. ). Ora, e em boa verdade, o Réu Município, logo na sua contestação pouco (ou mesmo nada) se preocupou a tal respeito, tendo apenas invocado que informou imediatamente o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto da danificação (no colector de saneamento) e dos prejuízos reclamados pelo A., através do ofício datado de 27/06/1996 (cf. artº 5º da sua contestação), o que foi transposto para a base instrutória, onde obteve resposta afirmativa (cf. item 37°), e assim vertido para a M.ª de F.º (cf. ponto XXXVII). Ao que se deixa exposto juntem-se os elementos a seguir enunciados. Com datas de 06 de Setembro e 21 de Outubro de 1996, o mandatário do A. enviou cartas aos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Valongo, em que solicitava a reparação da rede de saneamento e pedia uma indemnização pelos danos até à data causados pelas inundações (cfr. docs. de fls. 33 a 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); [resposta ao item 13°) da base instrut6ria ]- cf. ponto XIX da M.ª de F.º; O A. contactou, por diversas vezes, aqueles Serviços no sentido de procederem à reparação do saneamento e alertando-os para os prejuízos que as inundações vinham gerando; [resposta ao item 14°) da base instrut6ria ]- cf. ponto XX da M.ª de F.º; Só no dia 31 de Dezembro de 1996 os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Valongo comunicaram ao mandatário do A. que estavam concluídos os trabalhos de reparação do colector de águas residuais localizado na Rua Rodrigues de Freitas (cfr. doc. de fls. 38/39 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); (resposta ao item 15º da base instrutória) - cf. ponto XXI da M.ª de F.º; E, finalmente que, o A. tinha estado antes durante seis meses sem poder dar continuidade à obra devido a não ter ocorrido a reparação do colector (resposta ao item 21º da base instrutória) - cf. ponto XXVII da M.ª de F.º. Isto é, ao menos entre as aludidas datas de 27/06/1996 (data a partir da qual dúvidas se não consentem no sentido de que o Município conheceu da aludida danificação na rede de saneamento) e 31 de Dezembro de 1996 (data em que comunicou ao A. que estava concluída a sua reparação) impera um autêntico buraco negro relativamente à conduta que aquela entidade terá adoptado quanto à reparação que se impunha levar a efeito na aludida infraestrutura sobre cuja integridade lhe cabia zelar, nos termos acima vistos. Do que se deixa exposto é assim lícito concluir pela não comprovação, por parte do Réu Município, de que por sua parte se haja verificado aquela actuação que lhe seria exigida naquela situação de molde a que a referida ruptura do colector fosse reparada logo que possível, e bem assim deve concluir-se, no mínimo, que se não comprovou a ausência de culpa por parte do Réu Município. Mas, assim sendo, estão reunidos todos os dados factuais para se poder concluir pela verificação, a acrescer aos demais elementos de responsabilidade, do elemento subjectivo relativamente ao Réu Município. Será que o que acaba de se referir quanto ao Município e no que tange aos apontados requisitos de responsabilidade civil, é transponível para a REFER? Como se viu, esta entidade foi admitida como interveniente principal associada à parte passiva, questão que portanto se torna agora indiscutida. Vejamos então da bondade do julgado a respeito daquela interveniente que, como também se viu, é contestado pelo recorrente. A sentença afastou a responsabilidade da REFER por entender, e em resumo, que havendo entre ela e a empresa que executou os trabalhos que originaram a aludida afectação do colector um contrato de empreitada – portanto uma relação dono da obra/empreiteiro -, não existe por tal motivo entre ambos qualquer vínculo de subordinação, sendo que, por outro lado, também não existe entre ambos uma relação de comissão nos termos do artº 500º do Cód. Civil. Vejamos do essencial do que vem questionado a propósito pelo recorrente. Admitindo embora o mesmo recorrente que a tese da sentença quanto à inaplicabilidade da relação de comissão ao contrato de empreitada tem forte apoio na doutrina e jurisprudência, sustenta no entanto que, no caso, não se pode abstrair da circunstância de a relação entre o antecessor da REFER e o empreiteiro executor da obra ser titulada por um contrato administrativo, no qual a Administração Pública tem o direito de dirigir o modo de execução das prestações [cf. CPA. Artº 180º, alínea b)], o que seria suficiente para justificar a responsabilidade da REFER pelos actos do empreiteiro. Por outro lado, faz o recorrente apelo à circunstância de a conduta do empreiteiro, por comportar escavações, consubstanciar uma actividade perigosa, o que levaria à aplicação do artº 493º, nº 2, do Cód. Civil, competindo-lhe assim ilidir a presunção de culpa, o que não teria logrado. A responsabilidade objectiva da REFER também decorreria ainda da circunstância de a lei (artº 1348º do Cód. Civil) impor a indemnização aos proprietários de prédios vizinhos pelos danos decorrentes de escavações. Vejamos então se os invocados poderes da Administração Pública no contrato administrativo, no sentido de que tem o direito de dirigir o modo de execução das prestações [cf. CPA. Artº 180º, alínea b)] são de molde a impor a responsabilidade da REFER pelos actos do empreiteiro em contrário do entendimento da sentença para quem, com invocação do regime jurídico da empreitada de obras públicas ( O que decorre do regime jurídico do D.L. n.º 405/93, de 10/12, que regulava o contrato de empreitada de obras públicas na situação em presença, bem como o decorrente do anterior regime (cfr. D.L. n.º 235/86, de 18/08), e ainda o que decorre do subsequente (cfr. D.L. n.º 59/99, de 02/04). ) e do entendimento de vasta jurisprudência que cita( Ali se citam os seguintes acórdãos: (cfr. do S. T .J. de 10/12/1998 -Proc. n.º 988987, de 18/02/1999 -Proc. n.o 9881190; do S. T .A. de 07/11/1995 -Proc. n.o 37.205, de 17/10/1996 -Proc. n.o 39.310, de 20/12/2000- Proc. n.o 46.388, de 09/05/2002- Proc. n.o 48.181; Ac. da Relação do Porto de 23/06/1998- Proc. n.o 9820612, de 22/02/2000- Proc. n.o 9921251 todos in: www.dgsi.pt). ), no contrato de empreitada não existe qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, pelo que aquele, em princípio, não responde pelos danos causados a terceiro com a execução das obras. Não se crê que o aludido poder de dirigir o modo de execução das prestações, a que se refere o artº 180º , alínea b) do CPA , confira qualquer suporte à pretensão do recorrente. Na verdade, como afirmam Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim em anotação àquele normativo, e com o que se concorda, tal poder “não significa que se possa por essa via modificar as próprias prestações contratuais – é, antes, um poder de mera integração dispositiva (por regra de eficiência, proporcionalidade e custo) do contrato, no que diz respeito ao modo de execução concreta das prestações que estão a cargo do contraente privado ” ( in 2ª edição do CPA, a p. 825/6), podendo, em função do especificamente previsto na lei ou no contrato, e ainda segundo os mesmos autores, “ manifestar-se inclusivamente através da orientação da actividade do contraente privado, ou seja, do poder de fixar os objectivos e os resultados a que tenderá a sua actividade em domínios que sejam contratualmente relevantes: fixação de mínimos a produzir, de extensões a fazer, etc ” ( ibidem ). Como se vê, o aludido poder previsto naquele normativo em nada contende com a disciplina decorrente do contrato de empreitada, o mesmo é dizer que nada adianta para a questão da responsabilidade do dono da obra em situações como a vertente. Será no entanto que a conduta do empreiteiro, nomeadamente por comportar escavações em via pública, consubstancia uma actividade perigosa, assim levando à aplicação do artº 493º, nº 2, do Cód. Civil, competindo-lhe deste modo ilidir a presunção de culpa ? Vejamos: Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao nº 2 do artº 493º do Cód. Civil, não se diz em tal norma o que deve entender-se por uma actividade perigosa. Apenas se admite, genericamente, que a perigosidade deriva da própria natureza da actividade (como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, etc.). É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias. Como se refere no acórdão deste STA de 2.02.2000-rec.44443 a propósito de actividade prevista no artº 9º do DL 48051, mas que se nos afigura transponível para o caso, para caracterizar desse modo uma tal actividade, mais do que caracterizar a posição jurídica do administrado como direito subjectivo ou interesse legítimo, o que importa é indagar da natureza e extensão da interferência da actividade administrativa na sua esfera jurídico-pessoal ( A propósito, e entre outros, vejam-se ainda os seguintes acórdãos deste STA: de 21-01-2003 (rec. 0990/02), de 29-05-2003 (rec. 0688/03) de 21-01-2003 (rec. 0990/02), de 10-10-2002 (rec. 048404), de 16/05/2002 (rec.509), de 29-05-2003 (rec. 0688/03) e de 27 de Junho de 2.000 (Rec.44214). ). Ora, a essa luz, uma conduta do género da que está em causa mais não representa que o normal exercício de uma qualquer obra pública com eventuais implicações em serviços de manifesto interesse público, mas sem que possa configurar, em si mesma, uma actividade perigosa , concretamente para os fins do citado nº 2 do artº 493º do Cód. Civil. Como se viu, a responsabilidade objectiva da REFER também decorreria ainda da circunstância de a lei (artº 1348º do Cód. Civil) impor a indemnização aos proprietários de prédios vizinhos pelos decorrentes de escavações. Também por esse motivo não se crê que possa responsabilizar-se a REFER, adiante-se desde já. Mas, vejamos: É que, como se sublinha na sentença, e em consonância com jurisprudência deste STA, que se segue, não existe no regime jurídico do DL 405/93 , de 10.12, diploma aplicável à situação dos autos como se viu (como não existia no anterior, o DL 235/86 , de 18.8, nem no subsequente, o DL 59/99 , de 2.4.), um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato. O que existe, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro (art.º 38, n.º 1), cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra – cf. artº 39º Veja-se por mais recente o acórdão deste STA de 22-05-2003-rec. 1901/02, com remissão para os acórdãos de 1.2.00, no recurso 45489, de 20.12.00, no recurso 46388, e de 1.3.01, no recurso 37064. - circunstancialismo que se não comprova no caso ter ocorrido quanto à REFER, como ressalta da M.ª de F.º. Assim sendo, e em resumo, encontrando-se a conduta em causa especialmente regulada no apontado regime atinente às empreitadas de obras públicas, é errado perspectivar a questão à luz de qualquer outro regime jurídico, nomeadamente do que dimana do citado art. 1348º do Cód. Civil, normativo que, como se assinalou no citado acórdão deste STA de 01/02/2000 (rec. 45489), tem o seu campo primacial de aplicação no domínio das relações jurídico-privadas, não abrangendo casos como o vertente ( Ali tratava-se de danos decorrentes da vibração do solo em que não ocorram desmoronamentos ou deslocação de terras. ). Por isso mesmo fica prejudicada a indagação do enquadramento da conduta do dono da obra em apreciação ao abrigo de qualquer outra figura jurídica, como v.g. a da comissão a que se refere o artº 500º do Cód. Civ. , como também fez a sentença e acima se viu, com apelo a vasta doutrina e jurisprudência. Pelos fundamentos expostos, deve improceder o pedido quanto à interveniente REFER. Assente nos termos acima expostos a verificação, quanto ao Réu Município, dos requisitos de responsabilidade facto, ilicitude, culpa (presumida), atentemos no requisito danos . A tal respeito sustenta o recorrente, como se viu, que tendo demonstrado ter despendido 2.639.000$00 com a reconstrução das fundações, não logrou provar que os lucros cessantes com o atraso verificado na construção ascendessem à quantia peticionada, o mesmo sucedendo com os danos emergentes do inquinamento da água do poço (itens 22.º, 23.º e 25.º da base instrutória). Tendo-se provado no entanto que durante seis meses o A. não pôde dar continuidade à obra devido a não ter ocorrido a reparação do colector; que foi necessário proceder à demolição e reconstrução das fundações ( o que demorou mais 2 meses), que não lhe foi possível afectar a água do poço ao abastecimento da obra, e que o inquinamento do poço subsiste , tais danos – que consistem, afinal, na privação da utilização pelo A. do prédio de que é legítimo proprietário e do poço aí existente -, têm, segundo o A., um inequívoco valor patrimonial, pelo que devem igualmente ser atendidos numa decisão final condenatória, sob pena de manifesta contradição com a restante matéria de facto assente e violação do artigo 566º ., n.º2 do Código Civil , porquanto, uma condenação limitada ao pagamento da quantia dispendida com a reconstrução das fundações, não lograria recolocar o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se o facto ilícito não se tivesse produzido. Assim, continua a afirmar o A., embora não tenha conseguido provar os montantes peticionados, o Tribunal não podia deixar de atender ao valor do «dano traduzido em não manter o uso da coisa» , valor que deve ser « apreciado segundo juízos de equidade ”, ou, se assim não se entender, liquidado em execução de sentença. Deste modo, os elementos fornecidos pelo processo imporiam sobre esse ponto, decisão diversa sobre a matéria de facto, a qual deve, assim, ser alterada, atento o disposto no artigo 712º., n.º 1, alínea b) do C PC. Vejamos: Sendo embora certo corresponder ao que resultou da discussão da causa o que o A. no essencial afirma (concretamente não poder ter dado continuidade à obra, ter sido necessário proceder à demolição e reconstrução das fundações, não ter sido possível afectar a água do poço, que ficou inquinado, ao abastecimento da obra), não deixa também de ser certo que falece factualidade através da qual intentava materializar os danos daí advenientes. Tem interesse a tal propósito atentar na resposta negativa aos quesitos 22º (em que se indagava se o A. se viu impossibilitado de proceder ao arrendamento de duas lojas e seis escritórios existentes no prédio, com o que teria deixado de auferir o montante de 8.400.000$00) e 25º (em que se indagava se “a falta do poço ou da possibilidade de utilização respectiva causaram e vêm causando perdas patrimoniais ao A. no valor de Esc. 1.000.000$00”), e ainda face ao que emerge da resposta ao quesito 23º (da qual resultou apenas que, por força das aludidas inundações a água do poço ficou completamente inquinada pelo que o A. não a pode afectar ao abastecimento da obra, quando se indagava também se se viu forçado a proceder desde logo à ligação do prédio à rede de saneamento e ao inerente consumo de água, com o que terá dispendido a quantia de Esc. 500.000$00 ). Ora, face a um tal quadro factual, a asserção de não ter podido o A. dar continuidade à obra carece de qualquer substrato danoso, como carece de tal substrato a falada privação da utilização pelo A. do prédio e do poço aí existente , ou a não manutenção do uso da coisa, tudo conjugado com a circunstância de o mesmo A. haver quantificado do modo já visto (e que se não comprovou) a não possibilidade de afectar a água do poço, que ficou inquinado, ao abastecimento da obra. Assim sendo, podendo concluir-se que o montante dos danos comprovadamente sofridos pelo A. não foi além do que dispendeu (2.639.000$00) com a reconstrução das fundações do prédio, sem que os elementos fornecidos pelos autos imponham sobre esse ponto de facto , decisão diversa, não pode a mesma ser alterada (atento o disposto no invocado artigo 712º., n.º 1, alínea b) do C PC), como não concorre fundamento para que a determinação de algum outro dano seja relegada para liquidação em execução de sentença, concretamento sob os auspícios do artigo 661º , nº 2 do CPC , como invocou o recorrente. Resta acrescentar que, face ao exposto, é inquestionável a verificação de nexo de causalidade entre a aludida conduta omissiva do Município e os eventos danosos antes constatados, pelo que também concorre o nexo de causalidade entre culpa e dano, acima referido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento parcial do presente recurso, acordam os juizes deste Supremo Tribunal em: revogar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção intentada pelo A./Recorrente, e em consequência condenar o Município de Valongo a pagar-lhe a quantia de 2.639.000$00( a que actualmente corresponde a quantia de 13163,28 euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas pelo A./Recorrente na proporção de vencido. Lx, aos 14 de Outubro de 2003. João Belchior - relator - Alberto Augusto Oliveira - Adelino Lopes