0121708 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramos Fonseca
Processo: 0121708
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Livrança, Interrupção da prescrição
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00000653
Nr Documento: RP199112170121708
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5090252edb3f15418025686b00661e7e
Sumário
1- A prescrição interrompe-se por facto praticado pelo devedor, mediante o qual ele mostra reconhecer a sua divida cambiaria. 2- Mas, se decorridos tres anos apos a ultima interrupção, não ocorrer qualquer facto que se possa considerar interruptivo da prescrição nem se verificar qualquer das situações que legalmente determinam a sua suspensão, esta verificada a prescrição da obrigação titulada pela livrança dada a execução. 3- Os documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso, referindo-se a factos não alegados na primeira Instancia, são factos novos que não podem ser invocados na Relação.