I – RELATÓRIO
E… interpôs contra C… e mulher M…, e A… e mulher E…, recurso de revisão, com fundamento no art.696º, al. d) do CPC.
Alegou, em síntese, que, após a conclusão das obras efectuadas pelos réus, nos termos da transação celebrada nos autos principais, o autor, utilizando uma viatura, de modelo 4x4, percorreu o caminho, sobre o qual se encontra constituída a servidão de passagem e verificou que, no final do dito caminho, não conseguia efectuar a manobra de viragem à esquerda para aceder ao seu prédio.
Aquando da celebração da transação o autor e seu mandatário estavam convencidos que a largura de dois metros ao longo do caminho seria suficiente para nele transitar e aceder ao seu prédio. Formaram a sua vontade na base de um erro ou falsa/errónea representação da realidade, o que constitui erro sobre os motivos determinantes da vontade, referido ao objecto do negócio, na modalidade qualidades do objecto: error in qualitates ou error in substantia, com base no qual pretendem a anulação da referida transação e consequente revogação da sentença.
Conclusos os autos foi proferido o despacho em que se decidiu:
«Nessa conformidade, não se admite o recurso interposto por falta de motivo legal para revisão, ao abrigo do disposto no art. 699º n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil.»
Inconformado o recorrente interpôs a presente apelação, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
1ª) O recurso vem interposto do douto despacho que não admitiu/indeferiu o recurso de revisão por pretensa “falta de motivo legal”.
2ª) O aludido despacho padece de incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis pois ele deveria ter-se limitado à apreciação da existência de motivo para a revisão e não, como sucedeu, à apreciação da procedência do fundamento invocado pelo recorrente.
3ª) Nos termos das disposições conjugadas dos arts 291º, nºs 1 e 2 e 696º, al. d) CPC, a decisão transitada em julgado pode ser revista com fundamento na nulidade ou anulabilidade da transação em que se fundou.
4ª) De acordo com os arts 251º e 247º CC é anulável a declaração negocial que enferme de erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objecto do negócio ou às qualidades desse objecto.
5ª) No erro vício, o declarante declara o que quer, mas não teria aceite o que quis e declarou se não fosse o erro que sofreu.
6ª) A relevância do erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, susceptível de causar anulabilidade, depende da verificação cumulativa de três requisitos: que a vontade declarada seja viciada por erro e, por isso, divergente da que o declarante teria tido sem tal erro; que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro e, por isso, ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro.
7ª) Se o erro que atinja os motivos determinantes da vontade não se referir à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, àqueles requisitos acresce a existência de acordo sobre a essencialidade do motivo – Artº 252º, nº 1 CC.
8ª) Deste modo, se for invocado o erro vício como fundamento de anulação de transação, deve admitir-se a revisão da sentença homologatória da mesma para aí se decidir se o mesmo procede ou não.
9ª) Nos autos principais o recorrente pretendia ver reconhecido a favor do seu prédio rústico o direito de passagem, pedonal e com veículos automóveis, consubstanciado num caminho implantado num prédio dos recorridos, com a largura variável de 4,80 m a 3,50 m, destruído por estes.
10ª) No decurso da acção foi celebrada transacção, homologada por douta sentença, pela qual, além do mais, os recorridos reconheceram aquele direito de passagem por um caminho com a largura de dois metros “que permite aceder a pé e de carro ao prédio do Autor”.
11ª) Após a conclusão das obras de reposição do caminho a que os primeiros recorridos se obrigaram, o recorrente tentou aceder ao seu prédio, utilizando o veículo automóvel habitual, verificando que a passagem pelo caminho é dificultada pelas cepas que o ladeiam e que a entrada no seu prédio é impossível por não existir largura/espaço livre que permita a necessária manobra de viragem à esquerda.
12ª) A largura do caminho e a possibilidade de nele transitar e manobrar, para entrar no prédio, são factores decisivos e inerentes à sua utilização.
13ª) Quando declararam aceitar a transacção, o mandatário do recorrente e este, atendendo à largura do tipo de veículo normalmente utilizado e à opinião concordante de vários intervenientes processuais, estavam convictos que aquela largura era suficiente para o efeito pretendido.
14ª) Se eles soubessem que a largura acordada não permitia tal utilização, eles não teriam transacionado, optando antes pelo prosseguimento da acção.
15ª) Na verdade, eles só aceitaram a transacção porque honestamente convictos daquelas circunstâncias já que, desta forma, não teria que se aguardar pelo desfecho do processo, com as inerentes demoras e contingências.
16ª) Os mandatários dos recorridos e estes sabiam, ou não deviam ignorar, a essencialidade daquele motivo, que até foi objecto de discussão prévia à transacção.
17ª) Deste modo, a vontade declarada do mandatário do recorrente e deste foi viciada por erro sobre as qualidades do objecto da transacção (foi divergente da vontade que teriam tido sem aquele erro); para o mandatário do recorrente e para este era essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro (não teriam celebrado a transacção se se tivessem apercebido do erro); os mandatários dos recorridos e estes conheciam a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro (o que até foi discutido previamente).18ª) Por isso, nos termos dos arts 251º e 247º CC, a transacção é anulável por erro relevante, essencial e conhecido ou cognoscível.
19ª) Como o seria ainda que a situação seja submissível à previsão do artº 252º, nº 1 CC pois, além disso, existiu acordo quanto à essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro, o que se deduz não só de todo o processo mas ficou expressamente exarado na transacção, onde se refere que o caminho “permite aceder a pé e de carro ao prédio do Autor”.
20ª) De tudo isto se extrai que existe fundamento para a revisão da douta sentença homologatória da transacção.
21ª) No douto despacho recorrido a Mma Juiz a quo concluiu que o que o recorrente pretende é a alteração do modo de exercício da servidão acordada e que não se verificou o erro invocado.
22ª) Mas o fundamento da revisão é a anulabilidade da transacção, por verificação de erro sobre os motivos determinantes da vontade declarada, porque o mandatário do recorrente e este estavam convictos de que a largura do caminho seria suficiente para os efeitos pretendidos, que depois verificaram que não era, porque foi essa convicção que os levou a declarar o que declararam e que não teriam declarado se soubessem daquela impossibilidade; porque os mandatários dos recorridos e estes sabiam da essencialidade daquela circunstância e porque existiu acordo entre todos sobre essa essencialidade.
23ª) A constatação do erro foi posterior à declaração pois, se ocorresse no momento desta, ela não teria sido feita.
24ª) O recorrente pretende atacar a subsistência e a validade da transacção, porque a vontade declarada foi infectada por erro relevante e, por esta forma, atacar os efeitos jurídicos da douta sentença.
25ª) O douto despacho recorrido apenas deveria ter apreciado a existência de motivo para a revisão, não podendo antecipar uma decisão de mérito sobre a procedência do fundamento invocado.
26ª) Ao Tribunal a quo cabe pronunciar-se sobre a existência de motivo, isto é, a viabilidade formal do mesmo para alterar a decisão revidenda e, decidindo positivamente, ordenar o prosseguimento dos autos.
27ª) No despacho de admissão da revisão verifica-se a existência do fundamento e só na fase rescendente dos arts 700º e 701º CPC é que se pode decidir sobre a procedência ou não do mesmo.
28ª) Atentos os fundamentos invocados pelo recorrente, é indubitável que existe motivo para a revisão e, por isso, deve ordenar-se o prosseguimento dos autos para, só depois, se decidir se ele procede.
29ª) O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais dos arts 291º, nºs 1 e 2, 696º, al. d), 699º, 700º e 701º CPC e dos arts 247º, 251º, 252º, nº 1 e 287º, nº 1 CC.
30º) Nestes termos e conforme o direito, deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que receba a revisão e ordene os demais termos subsequentes, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
Dos autos não constam contra-alegações.
Admitido o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde foi recebido sob a forma, modo de subida e efeito atribuídos pela 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 608º nº2 do NCPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.