I- Não é possível o reconhecimento como plena de uma adopção feita no Brasil por escritura pública e sem obediência aos requisitos do direito português.
II- Para efeitos sucessórios em Portugal, a lei portuguesa, ainda que reconhecesse a adopção em causa, reservava-se sempre o direito de dizer se "essa adopção" serve para efeitos sucessórios perante o foro nacional.