I Relatório
O Secretário de Estado da Administração Local e a Câmara municipal de Valongo, vêm recorrer do acórdão, de 2.4.03, da 3.ª Subsecção, que concedeu provimento, com fundamento em vício de forma, ao recurso contencioso interposto por A... do despacho do Secretário de Estado, de 7.2.01, que declarou a utilidade pública e a tomada de posse administrativa de duas parcelas de terreno, de que era proprietário.
O Secretário de Estado da Administração Local terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- 1.O Acórdão recorrido não decidiu bem ao imputar ao acto impugnado um vício de forma, por falta de fundamentação.
- 2.Com efeito, o acto impugnado fundamentou-se nas razões de facto e de direito constantes das informações técnicas nºs 289/DSJ, de 27/11/00 e 36/DSJ, de 26/01/01 de que o recorrente foi devidamente notificado.
- 3.Lê-se, assim, na informação 289/DSJ:
" A expropriação tem como fim a execução do "Alargamento e pavimentação - Alfena: Rua S.ª da Piedade e Várzea com ligação à EN 105 (1ª fase)". Pretende-se com esta obra proceder ao alargamento, rectificação do traçado, construção de passeios e pavimentação com tapete betuminoso das Ruas da Várzea, Na S.ª da Piedade e parte da Rua das Passarias que actualmente têm um perfil reduzido. não permitindo. nalguns casos. o cruzamento de veiculo ligeiros.
Uma vez que só em alguns troços das ruas há passeios. apesar de à margem o crescimento do parque habitacional ser considerável e na Rua Na S.ª da Piedade existir em funcionamento uma escola EB 2+1 com largas centenas de utentes. torna-se necessário a execução da presente obra de modo a impedir circulação dos peões pela faixa de rodagem. melhorando assim as condições de segurança.
Afigura-se-nos que está provada a utilidade pública da obra"
4. Consta igualmente da Informação 289/DSJ:
"Pelos fundamentos de facto e de direito expostos na IT n° 289/DSJ. de 2000/11/27. bem como pelos fundamentos juntos ao processo. propõem-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação e autorizada a tomada de posse administrativa a favor da Câmara Municipal de Valongo de duas parcelas. a seguir identificadas. necessárias para a execução do "Alargamento e pavimentação - Alfena: Rua Na S.ª da Piedade e com ligação à EN 105 (1ª fase) - CM Valonqo".
- 5.Tais razões constituem, aliás, nos termos do aresto recorrido, matéria de facto assente - vide alíneas f) e m).
- 6.Não se compreende, por isso, como é que a douta decisão recorrida sustentou que não se sabia "por que razão se decidiu pela necessidade de expropriar a área de 1778 m2 e não uma área inferior, defendida pelo recorrente".
- 7.Os motivos constantes das informações nos 289/DSJ e 36/DSJ estão suficientemente explanados e claros e são mais que justificáveis, atento o interesse público subjacente à prolação do mencionado acto.
- 8.E por isso que o recorrido não tenha invocado no seu recurso qualquer vício de forma, bastando-se aliás, no essencial, pela alegação genérica de diversos princípios que, de uma forma difusa e vaga, diz estarem violados.
- 9.O recorrido conhecia perfeita e integralmente as razões por que a Administração iria expropriar, no tocante à parcela V7, uma área de 1778 m2 e não de 1097 m2, como era seu propósito.
- 10.E tanto conhecia essa motivação da Administração, que enviou uma carta ao Director Geral da Administração Local, em sede de audiência prévia, onde manifestava a sua discordância com a opção do estabelecimento de taludes (Vide alíneas i) e j) da matéria de facto assente) - opção essa que justificava a necessidade de se proceder à expropriação de uma área de 1778 m2.
- 11.Aliás, o recorrido contestou desde o início do processo expropriativo tal opção de construção dos taludes (vide alínea b) da matéria de facto assente), circunscrevendo, mesmo, no essencial, o seu recurso de anulação, a essa questão.
- 12.E daí que, na própria informação 36/DSJ, produzida na sequência da audiência prévia e na qual o acto impugnado se fundamentou, conste o seguinte:
«O interessado refere que a "(...)área a expropriar deverá ser neste caso de 1097 m2.
e) A Câmara Municipal de Valongo, confrontada com a alegada incorrecção, reiterou através de fax remetido a esta Direcção-Gera1 que "(...) a área indispensável à concretização do projecto elaborado e aprovado pela Câmara Municipal é de 1778,00 m2.
A Câmara Municipal de Valongo refere, ainda, que aquela área é referida "(...) nos documentos 1, 2, 4 e 10 do processo de pedido de declaração de utilidade pública e tomada de posse administrativa.»
- 13.Ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a Administração não só não ignorou a posição do recorrente, em sede de audiência prévia, até fundamentou a sua decisão de declaração de utilidade pública da expropriação em apreço e tomada de posse administrativa, nos seus precisos termos, na imperiosa necessidade de prossecução do interesse público, traduzida na indispensabilidade da área - de 1778 m2 - a expropriar.
- 14.Como sanar o alegado vício de forma a que alude a douta decisão recorrida, se o recorrido já conhece todos os motivos subjacentes à expropriação em apreço? Motivos esses constantes do aresto recorrido como matéria de facto assente!
A Câmara Municipal concluiu assim a sua:
- 1.O acto recorrido está fundamentado.
- 2.O recorrente conhece as razões e os motivos que levaram à pratica do acto.
- 3.O recorrente demonstra conhecer no próprio processo administrativo quais são essas razões.
- 4.Tanto assim que o recorrente não invocou esse vício.
- 5.A razão de ser das normas dos artigos 124.º n.º 1 a) e d) e 125.º do CPA. é o conhecimento que o interessado deverá ter da fundamentação do acto.
- 6.Assim, o douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 124.º n.º 1 a) e d) e 125.º do CPA. e constituí um excesso de garantias e perfeccionismo que não devem ser acolhidos.
O Recorrente, ora recorrido, concluiu assim a sua contra-alegação:
1. A opção pela construção de taludes, em detrimento da dos muros de suporte, é a mais onerosa para o recorrido, desde logo porque determina a expropriação duma área adicional de 681 metros quadrados;
Não obstante,
2. Nem a Câmara Municipal de Valongo nem a Secretaria de Estado da Administração Local apresentaram, no processo de expropriação, uma única razão factual como fundamento da opção pela construção de taludes;
Com efeito,
3. Os recorrentes limitaram-se a "justificar" a opção em causa mediante juízos de natureza genérica e conclusiva;
Consequentemente,
- 4.O douto Acórdão recorrido bem interpretou o normativo aplicável, previsto nos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, anulando o acto recorrido com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação;
- 5.Mesmo que assim se não entendesse, o que se admite como hipótese meramente académica, sempre o acto impugnado teria de ser anulado, por violação dos princípios da legalidade, justiça, proporcionalidade e igualdade, consagrados no artigo 2° do Código das Expropriações;
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"A nosso ver não poderá ser concedido provimento aos recursos jurisdicionais.
É indubitável que o acto expropriativo foi impugnado apenas na medida em que pela expropriação foi abrangida uma área de 681 metros quadrados destinada ao estabelecimento de taludes. A questão, colocada nesses termos, fora levantada pelo interessado no decurso do procedimento.
Para que pudessem ser apreciados os vícios apontados pelo recorrente, de violação dos princípios consagrados nos artºs 2° e 3°, n° 1, do Código das Expropriações, necessário se tornava que fossem conhecidas as razões por que optara a Administração pelo estabelecimento de taludes - expropriando uma área maior (1778 m2) - e não pela construção de muros de suporte - expropriando uma área menor (1097 m2).
As informações n° 289/DSJ e n° 36/DSJ em que se fundou o acto impugnado, como decorre claramente do seu teor, não explicitam esses motivos. E nenhum documento do processo instrutor, anterior ao acto impugnado, os explicita.
Daí ter sido invocado um vício novo, pelo Ministério Público, ao abrigo do artº 27°, alínea d), da LPTA, vício de forma, por falta de fundamentação, que foi julgado procedente pelo acórdão recorrido.
A mera indicação de razões que se prendem com a necessidade da expropriação em si, sem concretização dos motivos determinantes da inclusão da área posta em causa pelo interessado - 681 m2 destinado a taludes - é insuficiente para integrar a fundamentação que legalmente se impunha.
Por outro lado, tal como pondera o acórdão recorrido, "sempre seriam irrelevantes as considerações aduzidas a pretexto da justificação do acto, posteriores à respectiva prática, como é o caso das contidas no ofício da Câmara Municipal de Valongo dirigida à Auditoria Jurídica em 11-10-01".
O acórdão em discussão não merece, pois, a censura que lhe é dirigida.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento aos recursos jurisdicionais."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Nos termos do art.º 713, n.º 6, do CPC dá-se como reproduzida a matéria de facto considerada provada na Subsecção.
III Direito
Insurgem-se os recorrentes contra o facto de o acórdão recorrido ter julgado procedente o recurso contencioso apenas com base em vício de forma por falta de fundamentação, vício não arguido pelo recorrente mas suscitado pelo Ministério Público no decurso do processo.
- 1.De acordo com os disposto nos art.ºs 10 e 13 do Código das expropriações (Lei n.º 168/99, de 18.9) a resolução de requerer a expropriação e a declaração de utilidade pública devem ser fundamentadas devendo aquela, expressamente, mencionar a causa de utilidade pública, os bens a expropriar, respectivos proprietários e outros interessados, a previsão dos encargos a suportar e o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar. Ressalta, assim, evidente que a concepção técnica do projecto previsto para as parcelas a expropriar não integra os elementos que obrigatória e expressamente têm que constar da fundamentação daqueles actos. Todavia ainda se dirá o seguinte:
- 2.Como se vê da alínea o) da matéria de facto o Secretário de Estado da Administração Local proferiu, a 7.2.01, o despacho de declaração de utilidade pública, o acto contenciosamente recorrido, que é do seguinte teor:
"No exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por Despacho n.º 23288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 264, de 15 de Novembro de 2000, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 10, 12°, 13°, 14°, n.º 1 e 19° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, declaro a utilidade pública da expropriação, e autorizo a tomada de posse administrativa, de duas parcelas de terreno, sitas na Freguesia de Alfena, identificadas nas Informações Técnicas (IT) n.º 289/DSJ, de 27 de Novembro de 2000, e n.º 36/DSJ, de 2001/01/26, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, com os fundamentos de facto e de direito aí expostos.
Assinado em 7 de Fev. de 2001"
Por outro lado, na Informação Técnica 289/DSJ, de 27.11.00, para que remete o despacho recorrido, transcrita na alínea f) da matéria de facto, e que, nos termos do n.º 1 do art. 125° do CPA, faz parte integrante do mesmo, pode ler-se o seguinte:
- "2.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- 2.1- Causa de Utilidade Pública
A expropriação tem como fim a execução do "Alargamento e pavimentação - Alfena: Rua Sr.ª da Piedade e Várzea com ligação à EN 105 (1.ª Fase)".
Pretende-se com esta obra proceder ao alargamento, rectificação do traçado, construção de passeios e pavimentação com tapete betuminoso das Ruas da Várzea, Na Sr.ª da Piedade e parte da Rua das Passarias que actualmente têm um perfil reduzido, não permitindo, nalguns pontos, o cruzamento de veículos ligeiros.
Uma vez que só em alguns troços destas ruas há passeios, apesar de à margem o crescimento do parque habitacional ser considerável e na Rua Na Sr.ª da Piedade existir em funcionamento uma Escola EB 2+1 com largas centenas de utentes, torna-se necessário a execução da presente obra de modo a impedir a circulação dos peões pela faixa de rodagem, melhorando assim as condições de segurança.
Afigura-se-nos que está provada a utilidade pública da obra".
Por técnico da Direcção-Geral das Autarquias Locais foi elaborada a informação jurídica n.º 36/DSJ, constante da alínea m) da matéria de facto em que se baseia e para que remete o acto impugnado, do seguinte teor:
"ASSUNTO: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA EXPROPRIAÇÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, PARA A EXECUÇÃO DO "ALARGAMENTO E PAVIMENTAÇÃO - ALFENA: RUA N.ª Sr.ª DA PIEDADE E VÁRZEA COM LIGAÇÃO À EN 105 (l.ª FASE) " - CM VALONGO
Em cumprimento do despacho de Sua Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local (SEAL) exarado na Informação Técnica n.º 289/DSJ, de 2000/11/27, desta Direcção-Geral, procedeu-se à audiência dos interessados no processo acima referenciado.
Nos termos do artigo 105.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA, procede-se à elaboração do respectivo relatório.
1. PEDIDO DO INTERESSADO
A Câmara Municipal de Valongo deliberou, em 2000/06/07, requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de sete parcelas de terreno (PV7, PV9, PV10, PV11, PV22, PV23, PV24) com vista à realização do "Alargamento e pavimentação - Alfena: Rua Sr.ª da Piedade e Várzea com ligação à EN 105 (1.ª Fase)".
A Câmara Municipal de Valongo, através do oficio n.º 1644, de 16/11, informou que devem ser considerados sem efeito os pedidos de declaração de utilidade pública referentes às parcelas PV9, PV10, PV22, PV23 e PV24. A Câmara Municipal de Valongo pretende, assim, que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas (PV7 e PV11):
PV7- Parcela de terreno com a área de 1778 m2, sita na Freguesia de Alfena, inscrita na matriz predial sob o artigo 2262.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 1379, pertencente a A... .
PV11- Parcela de terreno com a área de 151 m2, sita na Freguesia de Alfena, inscrita na matriz predial de Valongo - 2.ª Repartição sob o artigo 2264.º e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 4434 a fls. 55 do livro 12, pertencente a A... .
2. RESUMO DO PROCEDIMENTO
a) O requerimento de declaração de utilidade pública apresentado pela Câmara Municipal de Valongo foi objecto de análise na Informação Técnica n.º 289/DSJ, de 2000/11/27, desta Direcção-Geral, onde foi exarado por Sua Ex.a o SEAL o seguinte despacho:
"À DGAL para audiência de interessados",.
- b)Em cumprimento do despacho exarado por Sua Ex.ª o SEAL, na referida IT n.º 289/DSJ, procedeu-se à audiência dos interessados, nos termos dos artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA;
- c)Através do oficio n.º 13084, de 2000/12/14, registado, foi notificado o interessado, proprietário das parcelas objecto da presente expropriação, para, no prazo de 10 dias úteis, dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre o referido pedido de declaração de utilidade pública;
- d)O interessado em resposta ao referido oficio, através de carta remetida a esta Direcção-Geral, datada de 2000/12/19, refere o seguinte:
"(..) no tocante à parcela PV7, entendo estar incorrecta a área de 1778 m2".
O interessado refere que a "(...) área a expropriar deverá ser neste caso de 1097.00 m2".
e) A Câmara Municipal de Valongo, confrontada com a alegada incorrecção, reiterou através de fax remetido a esta Direcção-Geral que "(..) a área indispensável à concretização do projecto elaborado e aprovado pela Câmara Municipal é de 1778,00 m2".
A Câmara Municipal de Valongo refere, ainda, que aquela área é referida "(..) nos documentos 1, 2, 4 e 10 do processo de pedido de declaração de utilidade pública e tomada de posse administrativa".
PROPOSTA DE DECISÃO
Pelos fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º 289/DSJ, de 2000/11/27, bem como pelos elementos juntos ao processo, propõe-se que seja declarada a utilidade pública, para efeitos de expropriação e autorizada a tomada de posse administrativa a favor da Câmara Municipal de Valongo de duas parcelas, a seguir identificadas, necessárias para a execução do "Alargamento e pavimentação - Alfena: Rua Na Sr. ª da Piedade e Várzea com Ligação à EN 105 (1.ª fase) -CM Valongo". "
Acresce que, em resposta à notificação efectuada para os efeitos do art.º 100 do CPA, como pode ver-se das alíneas i) e j) da matéria de facto, o recorrido enviou ao Director - Geral das Autarquias Locais uma carta do seguinte teor:
"Na sequência do oficio de V Ex.ª c/ data do correio de 2000/12/14, sou a informar de que no tocante à parcela PV7, entendo estar incorrecta a área de 1778 m2. Foi referido à Câmara Municipal de Valongo de forma verbal e por escrito, conforme fotocópia anexa, a não concordância com o estabelecimentos de taludes dado que os terrenos em causa beneficiam no presente e de longa data de muros de suporte e vedação e obviamente dos necessários acessos, estes, não contemplados na planta que me foi exibida pela Câmara Municipal de Valongo.
Depois de exposto e para além do mais poder-se-á concluir que a área a expropriar deverá ser neste caso de 1097.00 m2.
Ora, como se assinala no voto de vencido emitido no acórdão recorrido "Infere-se, assim, que o recorrente discordava com a área a expropriar de 1.778 m2 em virtude da Câmara Municipal pretender construir nela taludes e não muros. Isto é: o recorrente insurgiu-se manifestamente contra o projecto das obras a construir para segurar as terras. De resto, esta foi uma questão, como se pode ver da carta do recorrente e da matéria de facto, que este desde cedo suscitou ao longo do processo administrativo. Veja-se, por exemplo, a carta do recorrente de 9/6/2000 dirigida à Câmara Municipal de Valongo, constante da alínea b) da matéria de facto: "Em satisfação ao solicitado vem o declarante contrapor e informar o seguinte: l.º Como já oportunamente foi referido pessoalmente, não é admissível a proposta de criação de taludes salvo hipotética negociação. Todos os terrenos em causa estão suportados e vedados.
2° O preço do terreno agrícola a ocupar tem o seu justo valor a 5 000$00 m2. Os juros líquidos deste valor (cerca de 100$00 ano) equivale ao rendimento líquido do m2 de cultura de hortícolas, vinha e pomar. Não está a ser equacionada a envolvência urbanística. O valor referido dá cobertura à destruição que se torne necessária de ramadas e videiras. Não invalida contudo a necessidade de reposição de acessos, poços de água de rega, instalações da mesma e drenagens. Terão ainda de ser ponderados os prejuízos às culturas em decurso.
Mais se informa que parte da parcela acima mencionada tem destino urbano, pelo que deverá constituir novo processo.
O declarante assume-se como perito."
Só que, na já citada informação, n.º 356/DSJ, acima transcrita, de que se apropriou o despacho recorrido, referiam-se as razões da opção da expropriação de uma área em detrimento de outra.
Por isso, volta a seguir-se aquele voto quando afirma "Consta, pois, da própria fundamentação do acto as razões da área a expropriar, remetendo-se para docs. do processo administrativo. Mas se a razão de ser da admitida falta de fundamentação é o recorrente não saber dos motivos porque se expropriavam 1778 m2, então não há razão para, através de tal vício, procurar protegê-lo pois, por um lado, ele sabe, como ficou demonstrado, que isso se deve ao facto da Câmara querer construir taludes e não muros. Mas por outro lado, ele próprio declara que apenas deviam ser expropriados 1097 m2!.
Para quê, pois, anular o acto recorrido só para entidade recorrida dizer o que o recorrente bem sabe? Conhecimento esse, que, de resto, a matéria de facto transcrita no acórdão revela!"
3. A jurisprudência deste STA, designadamente a do Pleno No mesmo sentido os acórdãos STAP de 11.12.03 no recurso 41291 e de 12.12.01 no recurso 3498., tem-se debruçado, repetidamente, sobre esta matéria, a fundamentação dos actos administrativos, podendo ver-se, como meros exemplos os acórdãos de 5.6.02, proferido no recurso 43085, onde se consignou que "O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme", ou, o de 13.4.00, proferido no recurso 31616, onde se discorre que, "Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente".
Trata-se de afirmar, em ambos os casos, um princípio adquirido no âmbito do contencioso administrativo, que consagra o carácter relativo da fundamentação, a variar conforme os casos e as situações, mas visando sempre dar a conhecer ao destinatário o que se decidiu e porque se decidiu assim.
Uma das medidas possíveis da suficiência ou insuficiência da fundamentação do acto administrativo - inquestionavelmente a melhor no plano instrumental em que se situa a obrigação de fundamentar esses actos - é dada, seguramente, pela compreensão que dele teve o seu destinatário. E essa compreensão decorre, antes de mais, do teor da petição de recurso e das ilegalidades que nela se imputaram ao acto recorrido. Ora, da petição apresentada resulta que o recorrente alega ter-lhe sido expropriada uma parcela de terreno com vista ao alargamento e pavimentação de uma rua em Alfena, Valongo, com a área global de 1778m2, sendo 1097m2 para o arruamento propriamente dito e 681m2 para a construção de um talude, solução técnica que o recorrente não aceita, por entender que a solução ideal para o local seria a construção de um muro de suporte e vedação, solução, de resto, adoptada em propriedades contíguas à sua. Concluiu aquela peça referindo que "A expropriação da citada área de 681 metros quadrados viola, nomeadamente, os princípios da justiça, legalidade, proporcionalidade e igualdade, de observância legalmente imposta em processos de expropriação." Portanto, resulta inequivocamente da petição de recurso que o recorrente foi notificado de uma decisão administrativa que visava expropriar-lhe 1778m2 de terreno com vista ao alargamento e pavimentação de uma via e, na sequência do respectivo procedimento administrativo, tomou conhecimento de que o projecto para o local continha uma solução técnica que pressupunha a construção de um talude. O recorrente aceita a expropriação mas discorda da solução técnica proposta, entendendo que a solução mais adequada consistiria na construção de muros de suporte (solução adoptada em propriedades contíguas, segundo diz), solução que até lhe pouparia os tais 681m2. Justamente por isso o recorrente invocou como sustentáculo basilar da sua argumentação a violação do princípio da proporcionalidade por entender que, face á solução técnica por si defendida, lhe estava a ser expropriado mais do que aquilo que era necessário. Fica, assim, patente que o recorrente ficou a saber o que se decidiu (declarar a utilidade pública e a posse administrativa de uma parcela de terreno que lhe pertencia) e porque se decidiu assim (o alargamento de uma via pública, sendo certo que o projecto continha como solução técnica a construção de um talude), não suscitando, portanto, qualquer vício de natureza formal. Tal vício só veio a ser levantado mais tarde pelo Magistrado do Ministério Público. É certo que o recorrente não aceita essa solução defendendo uma outra, semelhante à que foi adoptada nas propriedades confinantes com a sua, que evitaria a expropriação de uma parte substancial da parcela em causa. Só que essa não aceitação nada tem a ver com falta ou insuficiente fundamentação ou com quaisquer aspectos exteriores do acto, com vício de forma, antes contendendo com aspectos internos, com a sua própria legalidade.
A Fundamentação, como se viu, visa dar a conhecer aos destinatários do acto o que se decidiu e porque se decidiu, mas já não visa convencê-los da bondade ou da verdade do que se decidiu. Alguma irregularidade a esse nível tem que ser vista no âmbito de outros vícios. Por outras palavras, uma coisa é ter compreendido inteiramente o teor do acto e as razões que o suportam, aspectos que contendem com a fundamentação, outra, bem distinta, é aceitá-las, o que já poderá ter a ver com outro tipo de ilegalidade.
A exigência de fundamentar a adopção de uma solução técnica em detrimento de outra, que flui do acórdão recorrido, está deslocada no caso em apreço, já que nada tem a ver com a fundamentação do acto que determinou a expropriação que, não deve esquecer-se, é o acto impugnado nos autos, antes se configurando como exigência de fundamentar os fundamentos o que não foi, seguramente, o desígnio da lei ao impor a obrigatoriedade de fundamentar os actos administrativos. A explicitação das razões por que se optou pela solução técnica dos taludes em detrimento da dos muros de suporte não se integra nos fundamentos do acto administrativo que declarou a utilidade pública das parcelas em causa.
Procedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes, improcedendo, por isso, o suscitado vício de forma.