0030913 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cotrim Mendes
Processo: 0030913
ACORDAO
Descritores: Apreensão, Competência, Meios de prova
Decisão: Provido. Decidido não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00010520
Nr Documento: RL199706040030913
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c2b76e38539abcee802568030004bbd9
Sumário
I - A apreensão de bens em processo penal está regulamentada no artigo 186, do CPP. II - Tornando-se desnecessário para efeitos de prova, manter a apreensão, devem aqueles ser restituidos ao seu titular. III - Só assim não será se o arguido, obrigado à prestação de caução económica, não o fizer, caso em que poderá ser decretado arresto. IV - A apreensão de bens não visa, em princípio, assegurar a declaração de perda de bens a favor do Estado. V - A desnecessidade da apreensão, no inquérito, deve ser decretada pelo Ministério Público.