I- Faz parte do risco normal de qualquer sociedade comercial que tem o lucro, como motivação essencial, o aparecimento de crises mais ou menos duradouras, que levam ao surgimento nas empresas de dificuldades económicas e financeiras. Ou seja, no nosso caso, sempre teria de se entender que as dificuldades económicas que atingiram a Ré se contêm nos limites da área normal do contrato.
II- A incapacidade económica que entretanto surgiu, na Ré, para efectuar os pagamentos dos complementos de reforma a que se obrigou, para com os seus trabalhadores e, concretamente para com o Autor, não traduz, pois, qualquer alteração anormal das circunstâncias que leve à resolução do contrato, nos termos do disposto no artº 437º nº1 do Código.