O DIREITO
No presente caso a execução – para prestação de facto – funda-se em sentença judicial, homologatória da transacção que foi obtida no proc. nº 6175/06.8 do 1º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
Sucede que nas situações em que a execução se funda em sentença a oposição só pode ter por fundamento algum dos que vêm enumerados no art. 814, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, enumeração esta de carácter taxativo, conforme resulta da utilização do advérbio “só” na redacção deste preceito.
Tais fundamentos são os seguintes: a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio); h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Estes fundamentos são de agrupar em três categorias: i) oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção; ii) oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva; iii) oposição por motivos substanciais.
No caso “sub judice”, em que a executada alega que sempre se disponibilizou a efectuar a reparação do chão da habitação dos exequentes, a que se obrigou nos termos da transacção celebrada, só não a tendo efectuado porque as áreas de intervenção não foram desocupadas, a oposição será por motivo substancial e o fundamento para a mesma apenas poderá ser encontrado na alínea g) do nº 1 do art. 814, na qual se estabelece que a oposição deverá ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da audiência de julgamento e se prove por documento, exceptuando a prescrição que pode ser provada por qualquer meio.
Nesta alínea admite-se como motivo de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação. Nas causas extintivas da obrigação compreendem-se, para além do cumprimento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão, a confusão e também a prescrição, embora esta mais que uma verdadeira causa extintiva constitua uma excepção. Por seu turno, nas causas modificativas da obrigação compreendem-se as que substituem o seu objecto, que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias.
Ora, são dois os requisitos de que cumulativamente a lei faz depender esta forma de oposição: a) que o facto seja posterior ao encerramento da discussão em processo de declaração; b) que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio.
Porém, face ao que resulta do art. 364, nº 2 do Cód. Civil, o documento poderá ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade “ad probationem”, pelo que, mesmo sem possuir o necessário documento, pode a oposição ser deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente.[1]
E tal como se refere na sentença recorrida, o mesmo se deve entender no caso de estarmos perante a admissão do facto por acordo, nos termos do art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que a executada cumpriu parcialmente o que fora clausulado na transação, homologada por sentença, uma vez que procedeu à reparação de todas as rachadelas e fissuras existentes nas paredes e tectos da habitação – cfr. nºs 4 e 7.
Acontece, contudo, que no tocante à parte restante do acordado na transacção – reparação do chão de madeira da habitação dos exequentes – a executada não conseguiu demonstrar, por qualquer meio processualmente admissível (documento, confissão ou acordo), a ocorrência do facto modificativo por si alegado.
Facto modificativo este que assentava no não cumprimento pelos exequentes da sua parte na transacção no que concerne à reparação do chão – deixar desocupada, livre de objectos, a área a ser reparada -, enquadrando-se assim no regime da mora do credor previsto nos arts. 813 e segs. do Cód. Civil.
Com efeito, a executada/opoente nenhum documento juntou aos autos que demonstrasse o alegado incumprimento dos exequentes, tal como estes, em momento algum, confessaram ou admitiram por acordo esse incumprimento.
Por conseguinte, a oposição apresentada pela executada, face às limitações probatórias aplicáveis e que atrás se expuseram, estava votada, desde logo, ao insucesso.
Mas mesmo abstraindo de tais limitações, nunca a sorte da presente oposição poderia ser outra que não a improcedência.
É certo que da matéria fáctica dada como assente decorre que os exequentes não comunicaram à executada, depois de efectuadas as obras de reparação das rachadelas e fissuras, que já haviam desocupado a área do chão da habitação a ser reparada – cfr. nºs 10 e 11.
Ficaram antes a aguardar que a executada lhes comunicasse quando iria proceder à reparação do chão, tendo, de qualquer modo, através do seu mandatário, solicitado a esta informação sobre a data prevista para o início desses trabalhos – cfr. nºs 12 a 14.
Todavia, conforme se refere na sentença recorrida, tal factualidade só se tornaria relevante no sentido pretendido pela executada, modificativo da obrigação exequenda, se esta tivesse logrado demonstrar que os seus trabalhadores se deslocaram à habitação dos exequentes para efectuar a reparação do chão, não tendo sido esta possível em virtude de facto imputável aos proprietários.
Ora, face à resposta restritiva que foi dada ao nº 1 da base instrutória, constata-se que apenas ficou provado que a executada fez deslocar trabalhadores à habitação dos exequentes para proceder à reparação de fissuras e rachadelas – cfr. nºs 7 e 8.
Sucede que sem ter sido feita a prova de que a executada fez deslocar trabalhadores seus ao local para efectuarem a reparação do chão, não se torna possível, em circunstância alguma, concluir pela eventual verificação de uma situação de mora do credor, pois não é possível atribuir aos exequentes o incumprimento de obrigações assumidas na transacção que constituíssem actos indispensáveis ao cumprimento da obrigação, aqui em apreço, por parte da executada.
Deste modo, não merecendo censura a sentença recorrida, a cuja argumentação aderimos, impõe-se a sua confirmação.
Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- -No presente caso em que a executada alega que sempre se disponibilizou a efectuar a reparação do chão da habitação dos exequentes, a que se obrigou nos termos de transacção celebrada e homologada por sentença, só não a tendo efectuado porque as áreas de intervenção não foram desocupadas, a oposição será por motivo substancial e o fundamento para a mesma apenas poderá ser encontrado na alinea g) do nº 1 do art. 814 do Cód. do Proc. Civil.
- -Estabelece-se neste preceito que a oposição terá por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da audiência de julgamento e se prove por documento, exceptuando a prescrição que pode ser provada por qualquer meio.
- -O documento poderá ser substituído por confissão ou por admissão do facto por acordo, nos termos do art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, por nos encontrarmos perante uma formalidade “ad probationem”.
- -Nas causas modificativas da obrigação, onde se enquadra a factualidade alegada pela executada, compreendem-se as que substituem o seu objecto, que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias.