IIIO DIREITO:
Vejamos, então, da questão suscitada pela agravante.
Com vista a remediar a situação decorrente da explosão judiciária que se vinha assistindo na área da justiça cível, foi anunciado o desiderato da utilização preferencial do procedimento de injunção para cobrança de dívidas até certo montante, desjudicializando por essa via a área da justiça cível em que mais se vinha acentuando tal explosão, bem assim a simplificação da acção declarativa de condenação e a colocação dos meios informáticos ao serviço dos grandes utilizadores daquela procedimento.
Surgiu, assim, o Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
Em específico, quanto ao procedimento de injunção - que ora nos ocupa--, afirmou-se o intuito de permitir aos credores, relativamente a obrigações pecuniárias, a obtenção de forma célere e simplificada, de um título executivo.
No que tange à tramitação do requerimento de injunção, estipularam-se regras claras e simples.
Assim, apresentado que seja o requerimento de injunção, e não havendo motivo para a sua recusa (artº 11º do DL 269/98), é o requerido notificado “por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar ao requerente [...], ou para deduzir oposição à pretensão” (artº 12º).
Foi o que no caso sub judice fez o Sr Secretário: remeteu à requerida carta registada com AR para, querendo, pagar ou deduzir oposição ao requerimento de injunção.
A pergunta que se põe é, então, esta: quando terminou o prazo para a requerida deduzir oposição à injunção?
O nº 2 do citado artº 12º prevê o regime processual aplicável à referida notificação (do requerido), e estatui a aplicabilidade adaptada do disposto nos artigos 231º e 232º, 236º, nºs 2 a 5 e 237º do CPCivil, ou seja, é uma notificação regida, em regra, pelas normas relativas à citação constantes da lei geral de processo civil.
E o que resulta da lei geral de processo civil?
Desde logo, como se sabe, a notificação por via postal registada em geral considera-se realizada, em termos de presunção iure et de iure, no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e, em razão de outra presunção, na própria pessoa do notificando, mesmo que o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro.
Neste último caso, presume-se, em termos de presunção iuris tantum, que a carta foi atempadamente entregue ao notificando, ou seja, pode esse facto ser indemonstrado por meio de produção de prova em contrário (artigo 238º do CPC e 350º do CC).
Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência (artº 237º-A, nº3, CPC). A menção do agente postal do facto de tal recusa constitui a sua prova, do que a lei extrai a presunção de citação ou de notificação do recusante nos termos veiculados pelo respectivo instrumento e na data da mensão da recusa aposta pelo distribuidor postal nos respectivos instrumentos.
Verificada que seja a dita situação de recusa de recebimento da citação ou da notificação, consideram-se efectuadas desde que ela provenha do citando ou do notificando, respectivamente.
Trata-se, em última análise, da actuação do princípio da cooperação em termos de impor ao réu ou ao requerido relapso as consequências negativas pela sua falta de colaboração com o tribunal e com o autor ou o requerente.
No caso sub judice o qu se verifica é que, se é certo que não dispomos da data em que a citação foi entregue à requerida - a mesma não consta do aviso de recepção--, temos, porém, a data da recepção do aviso de recepção no tribunal (devidamente assinado). Esta data é, como vimos, 29 de Setembro de 2004 (cfr. informação de fls. 16). Pelo que é com esta data que teremos de trabalhar na contagem do prazo de oposição à injunção.
No que concerne à contagem dos prazos, rege o artº 4º do Regime Preambular do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, nos seguintes termos:
“À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Processo Civil, sem qualquer dilação”.
Daqui se infere, sem margem para dúvidas, que não há lugar a qualquer dilação no que toca, designadamente, à contagem do prazo para a oposição ao requerimento de injunção. Ou seja, significa isto que não se aplica nos procedimentos de injunção o regime de dilação a que se reporta o artigo 252º-A do Cód. Proc. Civil.
Isto posto, vejamos, então quando terminava o prazo para a requerida deduzir a oposição à injunção.
Por virtude da dita remissão para as regras do Código de Processo Civil, temos aqui aplicável o artº 144º deste diploma legal.
Assim, o prazo processual em questão “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciai” (nº 1 do cit. artº) salvo as situações ali referidas-- não aplicáveis ao presente caso.
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (nº2) - sendo que os tribunais encerram, em regra, aos sábados, domingos e feriados, pelo que o prazo que termine em algum dos referidos dias se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia em que a secretaria do tribunal reabra.
Finalmente, para efeitos de transferência do último dia do prazo da prática de algum acto processual, consideram-se os tribunais encerrados nos dias de tolerância de ponto (nº3).
Atente-se que o prazo para qualquer resposta conta-se sempre da data da notificação do acto processual a que importe responder (artº 153º, nº2 do CPC. Pelo que, como vimos, não constando, in casu, do AR a data da entrega da citação à Requerida, teremos como data a ter em conta para a contagem do prazo em questão a data da recepção do AR no tribunal, ou seja, 29.09.2004).
Diga-se, ainda, que, embora o artº 4º do DL 269/98, de 1.09, apenas se reporte à contagem de prazos, parece-nos claro que tal não afasta a aplicação no âmbito dos procedimentos de injunção (também) das normas dos artigos 145º, 146º e 147º do Cód. de Proc. Civil. Pelo contrário, cremos serem também aplicáveis nesse domínio, pois nenhuma razão se vê para que tal não aconteça.
Voltando, então, à questão do terminus do prazo para a oposição à injunção, temos o seguinte:
Considerando que:
Não dispomos da data em que a citação foi entregue à requerida, pois a mesma não consta do aviso de recepção, mas apenas e só dispomos da data da recepção do aviso de recepção no tribunal (devidamente assinado), ou seja, 29.09.2000 - donde resulta, desde logo, que a contagem do prazo em questão nunca poderia iniciar-se antes desta data;
Nos termos do disposto no artº 279º, al. b) do CC, o referido dia 29.09.2001 não deve ser atendido na contagem do aludido prazo;
Não há lugar à dilação a que se refere o artº 252º-A, do CPC-- pelo que o referido prazo de 15 dias para a oposição à injunção se iniciou no dia 30.09.2004, a conclusão é obvia: o prazo de oposição terminou em 14 de Outubro.
Assim sendo - e não tendo sido alegado justo impedimento para a prática do acto fora de prazo (ut artº 146º CPC)--, e mesmo adicionando o prazo previsto no artº 145º do CPC-- o que in casu não poderia acontecer, pois a requerida não alega, sequer, ter solicitado guias para “o pagamento imediato de uma multa [...]” (nº 3 desse normativo legal)--, teríamos sempre uma oposição extemporânea. E daí que nada impedisse que no dia 19.10.2004 fosse - como foi - atribuída fórmula executiva à injunção ( ut artº 14º, do Dec.-Lei em apreço).
Improcede, assim, a questão suscitada pela agravante, claudicando as conclusões das alegações do recurso.
CONCLUINDO:
Não se aplica nos procedimentos de injunção o regime de dilação a que se reporta o artigo 252º-A do Cód. Proc. Civil Embora o artº 4º do DL 269/98, de 1.09, apenas se reporte à contagem de prazos - mandando, por isso, aplicar o artº 144º do Cód. Proc. Civil--, são igualmente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de injunção as normas dos artigos 145º, 146º e 147º do mesmo Código.