IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa então, em conferência, decidir se o recurso reúne as condições legais de admissibilidade.
Desde logo, não obstante a alegada contradição do acórdão recorrido com um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não é admissível a revista excecional, uma vez que, não sendo admitida a revista, em geral, também não é possível a revista excecional.
Com efeito, resulta do art. 45.º, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial (CPI), que do acórdão da Relação “não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível”.
A conformidade de julgados, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), só permite a revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1, do CPC, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.
Não é esse o caso dos autos, dada a norma prevista no art. 45.º, n.º 3, do CPI.
Sendo manifesta a inadmissibilidade da revista excecional, nem sequer se justifica, por falta de utilidade, a apresentação à Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, questão sobre a qual a Recorrente parece não levantar dúvida.
Por sua vez, o art. 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, prevê um dos casos em que o recurso é sempre admissível, questão em que a Recorrente insiste.
Para o efeito, invocou a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2003, nomeadamente quanto ao conhecimento de questões novas, no âmbito do recurso previsto no CPI.
Embora a norma se refira a contradição com outro acórdão da Relação, tem vindo a entender-se que, por maioria de razão, o mesmo se passa com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, pág. 753).
Por isso, a circunstância do acórdão em contradição ser do Supremo Tribunal de Justiça não obsta à admissibilidade do recurso.
Por outro lado, embora os acórdãos tenham sido proferidos no âmbito de diferente Código da Propriedade Industrial, o regime jurídico, quanto ao recurso das decisões do INPI é, no essencial, idêntico.
A introdução da expressão “de plena jurisdição”, no Código de 2003 (aprovado pelo DL n.º 36/2003, de 5 de março) não trouxe qualquer alteração significativa à matéria do recurso no âmbito da propriedade industrial.
Deste modo, pode-se afirmar que os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Acresce que além da questão fundamental de direito ser a mesma, é ainda necessário que seja essencial para a decisão proferida.
Efetivamente, a questão de direito é a mesma, nomeadamente o conhecimento de questões novas no recurso, embora o acórdão do Supremo se pronunciasse em termos mais amplos, ao abranger novas questões de facto e de direito, enquanto o acórdão recorrido se cingiu às questões de facto.
E a pronúncia é contraditória, pois enquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu as questões novas, já o acórdão recorrido, seguindo um sentido oposto, admitiu-as, nomeadamente quanto às questões de facto.
Todavia, a contradição não é essencial, na medida em que não foi determinante na decisão do acórdão recorrido.
Com efeito, a decisão do acórdão recorrido, quanto à “utilização efetiva, genuína, continuada, regular e estável da marca”, tanto se baseou em factos que não eram novos como noutros que, efetivamente, eram factos novos (fls. 138 e 149).
No entanto, atendendo à natureza dos factos e à utilização da marca, não se pode afirmar que apenas o conjunto dos factos permitiu responder afirmativamente à questão de direito substantiva, nem a Recorrente, por outro lado, o demonstrou.
Podendo tal resposta resultar também de factos não qualificados como factos novos, como se pode deduzir do acórdão recorrido (fls. 149), a contradição de julgados não pode ser considerada relevante, nomeadamente para efeitos de conflito de jurisprudência.
Deste modo, conclui-se que, não sendo a contradição de julgados decisiva, o recurso de revista interposto não se enquadra no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
Assim, não reunindo o recurso qualquer das condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do seu objeto, confirmando-se, consequentemente, o despacho do relator.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A conformidade de julgados, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, só permite a revista excecional, quando aquela conformidade de julgados é obstáculo à interposição da revista.
II. Não sendo a contradição de julgados decisiva, não é admissível o recurso de revista com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
2.3. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.