IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
Estão em causa nos autos as seguintes questões:
1- Da culpa na produção do evento
2- Indemnização pela paralisação do veículo da A.
IIIFUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença:
- 1.No dia 23 de Maio de 2010, cerca das 00h10, na Rua João Azevedo, junto ao entroncamento com a Rua Alfredo Ferraz, perpendicular aquela, da freguesia da Costa da Caparica, ocorreu um acidente entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula “62” e “28”.
- 2.Na altura do acidente o veículo de matrícula “62” era conduzido por C, filho da autora e proprietária do mesmo.
- 3.Na altura do acidente o veículo de matrícula “28”, propriedade da D, era conduzido por E.
- 4.Na data do acidente dos autos a responsabilidade civil decorrente da circulação rodoviária do veículo de matrícula “28” tinha sido assumida pela ré mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº “908...”.
- 5.A Rua João Azevedo, no local onde ocorreu o acidente, é constituída por uma recta com cerca de 7,4 metros e dois sentidos de trânsito.
- 6.A Rua Alfredo Ferraz é perpendicular à Rua João Azevedo.
- 7.No entroncamento da Rua Alfredo Ferraz com a Rua João Azevedo existe um sinal vertical de “stop”.
- 8.Na altura e local do acidente encontravam-se veículos estacionados nas bermas da Rua João Azevedo, a qual se encontrava parcialmente obstruído nos dois sentidos de trânsito.
- 9.No dia, hora e local indicados o veículo “62”, da autora, seguia pela Rua João Azevedo, próximo do entroncamento com a Rua Alfredo Ferraz, no sentido indicado no auto de participação de acidente de viação de fls. 19 a 22 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 10.O veículo “62”, da autora, seguia parcialmente na faixa de rodagem contrário ao seu sentido de trânsito, mas dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção.
- 11.No dia, hora e local indicados o veículo “28”, segurado da ré, que provinha da Rua Alfredo Ferraz, virou à direita para entrar na Rua João Azevedo, pretendendo seguir o sentido de trânsito inverso ao do veículo “62”, da autora.
- 12.A condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, tendo prosseguido a sua marcha pela Rua João Azevedo.
- 13.Tendo-se apercebido que o veículo segurado da ré tinha virado à direita para entrar na Rua João Azevedo e que estava em rota de colisão com o veículo que conduzia, o condutor do veículo da autora imobilizou-o.
- 14.Quando estava a terminar a sua manobra de mudança de direcção, a condutora do veículo segurado da ré embateu na parte frontal esquerda e na lateral dianteira esquerda do veículo da autora.
- 15.Em resultado do embate, o veículo da autora sofreu estragos, designadamente na parte frontal e na lateral direita, incluindo na porta do condutor.
- 16.O veículo da autora foi objecto de peritagem por parte da ré, tendo esta orçado o custo da reparação em €2.398,60.
- 17.A autora mandou reparar o seu veículo, tendo pago, em 06-09-2010, a quantia de €2.398,60 para o efeito.
- 18.Em 06-09-2010, a autora pagou pela reparação do seu veículo a quantia de €2.398,60.
- 19.A ré não disponibilizou à autora um veículo de substituição, apesar desta o ter solicitado.
- 20.Devido aos concretos danos causados no veículo da autora, esta ficou impedida de o poder utilizar.
- 21.Antes do acidente a autora utilizava o seu veículo para se deslocar da sua residência sita em Casal da Mira, Amadora, até Casal de Cambra, onde reside o seu filho mais velho e respectivo agregado familiar, para lhes prestar assistência doméstica e cuidar dos netos.
- 22.Antes do acidente a autora utilizava o seu veículo para se deslocar da sua residência sita em Casal da Mira, Amadora, até Campolide, onde reside a sua mãe, pessoa idosa, para lhe prestar assistência e cuidados de higiene, alimentação e saúde.
- 23.Nas referidas deslocações a casa do filho e da mãe a autora transportava consigo objectos, tais como caixas de comida e de roupa.
- 24.Após o acidente a autora usou o veículo de uma amiga para se fazer transportar para a casa do seu filho e da sua mãe sempre que esta teve disponibilidade para lho emprestar.
- 25.Nas ocasiões em que a amiga da autora não lhe pode emprestar o seu veículo, a autora não prestou auxílio ao seu filho e mãe nos termos referidos nos pontos anteriores e com a regularidade que o vinha fazendo até então.
- 26.O facto de não poder dispor do seu veículo causou à autora intranquilidade e angústia, designadamente por não poder prestar auxílio aos seus familiares como o fazia antes do acidente.
- 27.A ré propôs à autora a repartição de responsabilidades em virtude do acidente.
Antes de apreciarmos as questões suscitadas pela apelante importará corrigir um lapso manifesto constante da factualidade apurada.
Com efeito, no ponto 15 de tais factos é referido: «Em resultado do embate, o veículo da autora sofreu estragos, designadamente na parte frontal e na lateral direita, incluindo na porta do condutor.»
Ora, por via de toda a documentação e prova produzida nos autos, concatenados com o art.º 15.º da petição inicial e ponto 14 da matéria provada, é manifesto que se pretendeu dizer que os estragos se registaram na parte frontal e na lateral dianteira esquerda, incluindo na porta do condutor.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artgs. 614.º, n.º 1 e 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, corrige-se tal lapso manifesto, pelo que o ponto 15 da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
«15 - Em resultado do embate, o veículo da autora sofreu estragos, designadamente na parte frontal e na lateral dianteira esquerda, incluindo na porta do condutor.»
2. De direito
Questão prévia
A apelada, nas suas contra-alegações, veio referir que não deveria ser atendida a impugnação da matéria de facto suscitada pela apelante nas suas alegações, pois que a mesma não respeitava os requisitos formais exigidos por lei.
Certamente por distracção terá a apelada feito tal referência, pois que como se pode ver do recurso apresentado pela recorrente, esta não impugna a matéria de facto. Na realidade, a sua argumentação recursória baseia-se exclusivamente na matéria de facto dada como provada, entendendo que a mesma deveria dar azo a distinta solução jurídica (erro de direito).
Será pois nessa perspectiva que a apelação será apreciada.
I - Da culpa na produção do evento
Entende a apelante que, atenta a factualidade apurada, designadamente o que consta do ponto 10 da matéria provada, se terá de concluir que uma vez que o veículo da apelada circulava fora da sua mão de trânsito, ocupando parcialmente a faixa de rodagem adstrita ao sentido de trânsito do veículo garantido pela Recorrente, terá sido ela a causadora do acidente (conclusão 2.ª).
Acrescenta que se o veículo da Recorrida não ocupasse a via de trânsito de sentido contrário, o acidente não teria, com toda a certeza, ocorrido (conclusão 3ª). Conclui, referindo que causal do sinistro não é, contrariamente ao que consta da douta Sentença recorrida, o facto de a condutora do veículo seguro na Ré não se ter imobilizado no STOP, mas antes, o facto do veículo da Autora circular fora da sua mão de trânsito (conclusão 4ª).
Na sentença recorrida, a propósito desta questão, disse-se:
«(…).
1. A Dinâmica do acidente:
Tendo em conta os factos dados como provado pode-se concluir que o sinistro ocorreu porque ao fazer a manobrada de mudança de direcção e entrar na Rua João Azevedo, a qual tinha veículos estacionados de ambos os lados que obstruíam parte da via e dificultavam a circulação e cruzamento de veículos, a condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, nem adaptou a velocidade que imprimia ao seu veículo às condições concretas do local, não tendo, por isso, conseguido ver o veículo da autora, que entretanto se tinha imobilizado, a tempo de reduzir a velocidade que lhe possibilitaria concluir a manobra por forma a evitar o embate.
2. Ilicitude e culpa:
Dispõe o nº 1 do art. 483º do Cód. Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Sendo a presente uma acção emergente de acidente de viação e excluída que está a conduta dolosa dos intervenientes, importa indagar se houve desrespeito pelas disposições legais que regulam a circulação rodoviária, se tal actuação é censurável e se esse desrespeito foi causal do acidente. Nisso consiste a ilicitude, a culpa e o nexo causal entre o facto (ilícito e culposo) e o dano, pressupostos do dever de indemnizar.
Ficou provado que existiam veículos estacionados em ambos os sentidos da rua onde ocorreu o acidente dos autos, os quais obstruíam parcialmente a via, e que tal facto determinou que o veículo da autora seguisse parcialmente, como ficou provado que seguia, fora da sua mão de trânsito, mas dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na mesma direcção.
Por outro lado, provou-se que, ao fazer a manobra de mudança de direcção, a condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, nem conseguiu fazer passar o veículo no espaço que necessariamente (em face da largura da via e da posição ocupada pelo veículo da autora, que ocupava apenas parcialmente a faixa de rodagem contrária) dispunha para o efeito, nem conseguir fazer parar o seu veículo a tempo de evitar o embate com o veículo da autora, que se encontrava parado apenas perto do entroncamento, mas não no entroncamento.
O art. 13º, nº 1, do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio e revisto pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, em vigor à data dos factos, estabelece, como princípio geral, que «O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios (…)».
Considerando que o condutor do veículo da autora foi obrigado a utilizar uma parte da faixa de rodagem esquerda em face da obstrução da via por veículos estacionados, mas que seguia dentro do espaço que estava livre para a circulação de veículos que seguiam na sua direcção, temos que concluir que respeitou o normativo legal acima transcrito.
Por seu turno, dispõe o art. 43º, nº 1, do citado código que “O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto”.
Existindo um sinal de “Stop”, o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar – vide art. 21º do Decreto Regulamentar no 22-A/98, de 01/10.
No caso dos autos, como se viu, a condutora do veículo segurado da ré não parou no sinal “stop”, não cedeu passagem ao veículo da autora e não conseguiu proceder à manobra de mudança de direcção junto, quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem.
Concluo, pois, que foi a condutora do veículo segurado pela ré quem desrespeitou as normas imperativas de circulação rodoviária, mormente as acima citadas.
Ora, Dario Martins de Almeida esclarece que «Tendo uma dupla função valorativa e imperativa, a norma não valora por valorar; valora para determinar (prof. Eduardo Correia). A norma é, a um tempo, norma de valoração objectiva e norma de determinação subjectiva, pois enquanto assinala o que é lícito e o que é ilícito (valorando o comportamento humano) exige do seu destinatário que organize ou oriente a sua conduta, procurando determinar-se de harmonia com o que é lícito e obstar ao que é ilícito ou proibido. O acto torna-se objectivamente reprovável se for contrário ao direito, sendo, portanto, ilícito; e torna-se subjectivamente reprovável, por constituir um comportamento humano, consciente e livre.» (in Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, Livraria Almedina, pg. 61); em sentido idêntico vejam-se os Acs. da RC, de 31-10-90, CJ, ano XV, tomo 4, pg. 100, do STJ, de 21-02-1961, BMJ, nº 104, pg. 417 e de 01-10-1996, Proc. nº 221/96, 2ª Secção, in telepac.pt.
Assim sendo, o desrespeito das normas jurídicas estradais permite, num só passo, qualificar a actuação da condutora do veículo segurado pela ré como ilícita e culposa.
3. Nexo causal entre o facto e o acidente:
Posto isto, importa agora descortinar se foi esta conduta, ilícita e culposa, que originou o acidente.
Resultou provado que a colisão se deu porque a condutora do veículo segurado da ré não respeitou o sinal “stop” e, ao fazer a manobra de mudança de direcção, não conseguiu fazer passar o veículo no espaço que dispunha para o efeito, nem consegui fazer parar o seu veículo a tempo de evitar o embate com o veículo da autora, que se encontrava parado.
Pode, pois, concluir-se, que caso a condutora do veículo segurado pela ré tivesse tomado as precauções impostas pelas acima referidas normas estradais, designadamente parando ao sinal “stop”, o acidente não teria ocorrido, pois teria feito a manobra de mudança de direcção após a passagem do veículo da autora.
Foi, pois, o comportamento ilícito e culposo desta condutora que deu causa ao acidente.
(…).»
Estamos plenamente de acordo com a posição assumida na sentença, a qual espelha de forma clara não só a dinâmica do acidente, como as normas estradais violadas e bem assim o nexo causal que conduziu a que aquele ocorresse.
Na realidade, não tem razão a apelante quando tenta imputar a responsabilidade do acidente à A., na medida em que o facto da viatura desta circular em parte no lado esquerdo da faixa de rodagem, não é violador de qualquer norma estradal, desde que tal ocorra por motivo justificado, como é o caso da faixa direita estar parcialmente ocupada com outras viaturas estacionadas e o condutor para poder circular o ter de fazer (veja-se o estipulado no art. 13.º do Código da Estrada, designadamente o seu n.º 2).
Acresce que o condutor da viatura da A., ao aperceber-se da manobra de mudança de direcção do veículo “28”, imobilizou o seu veículo, dando assim a possibilidade a que este, caso tivesse respeitado o sinal de STOP ou circulasse a velocidade reduzida, como se impunha, tivesse evitado o embate. Dir-se-á também que não estamos face a uma situação de incumprimento do art.º 33.º do Código da Estrada, por parte da recorrida, como pretende a apelante, pois que prévia a tal situação regista-se a violação do indicado sinal de STOP que impunha que antes de entrar na via que se propunha abraçar, tivesse parado a sua viatura e verificasse se aí poderia entrar sem perigo. Há que não olvidar que as prescrições dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito – Artigo 7.º do Código da Estrada (Hierarquia entre prescrições): “1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.”
Pelo que se deixa dito, conclui-se, tal como se decidiu na sentença, que o acidente ocorreu por responsabilidade exclusiva da condutora da viatura de matrícula “28”.
Improcede assim esta questão.
2- Indemnização pela paralisação do veículo da A.
Sustenta a apelante que a indemnização arbitrada pela paralisação do veículo da A. se revela excessiva, na medida em que a A. nem sempre esteve privada de viatura, pois que se demonstrou que por vezes lhe era emprestada um veículo duma sua amiga, razão pela qual a indemnização apenas deva contemplar os dias em que efectivamente a apelada esteve sem poder utilizar uma viatura.
Vejamos o que foi dito na sentença a propósito desta indemnização:
«(…).
Quanto ao dano decorrente da paralisação, a maioria da jurisprudência e doutrina têm entendido que a mera privação do uso do veículo sinistrado, mesmo sem a demonstração da sua negativa repercussão no acervo patrimonial do lesado, é susceptível de fundar a obrigação de indemnização, mesmo que, em concreto, não se tenha provado que dessa privação resultou o específico prejuízo patrimonial invocado. Isto porque se entende que «(…) o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano» - Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Vol I, pág. 348, 9ª edição, Almedina, 2010.
Contudo, necessário se torna, a meu ver, que se prove que o lesado pretendia usar a coisa – vide, entre outros, Ac. do STJ, de 16/03/2011, processo nº 3922/07.2TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
No caso dos autos, provou-se que a paralisação do veículo causou incómodos e transtornos à autora, a qual o usava para tratar de assuntos pessoais e familiares do seu dia-a-dia.
Nestas circunstâncias e atenta a tese acima defendida, que perfilho, a autora tem direito a ser indemnizada pela paralisação do veículo sinistrado.
A medida da indemnização a este título não poderá ser calculada segundo a teoria da diferença (art. 566º, nº 2, do Código Civil), já que a privação do uso não se traduz numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela.
Assim, e inexistindo factos provados de que o tribunal se possa socorrer, importa julgar de acordo com a equidade, dentro dos limites peticionados.
Ora, a autora quantificou este dano em €75 por dia tendo em conta o critério do custo diário do aluguer de um veículo com as características do da autora.
Tendo em conta os factos provados e outras decisões judiciais sobre a matéria, entendo que a quantia peticionada é excessiva, já que no preço do aluguer de um veículo têm-se em conta outros factores, designadamente a remuneração da empresa de aluguer e a amortização do veículo.
Assim sendo, considero adequado fixar em €50 o valor a pagar por cada dia de paralisação do veículo da autora, num total de €5.300 (€50 x 106 dias).
(…).»
Concordamos com esta posição, a qual espelha suficientemente bem a natureza do dano que se pretende ressarcir.
A apelante não questiona também a existência do mesmo, bem como a necessidade do mesmo ser arbitrado. Questiona apenas o seu quantum, pois que entende que o valor não deveria englobar todos os dias em que a A. esteve privada da sua viatura, uma vez que em parte deles teve acesso a veículo de terceiros.
Consideramos que não assiste razão à recorrente.
Como se refere na decisão recorrida, a medida da indemnização a este título não poderá ser calculada segundo a teoria da diferença (art. 566º, nº 2, do Código Civil), já que a privação do uso não se traduz numa diferença patrimonial palpável entre a situação que existiria se não ocorresse a privação e aquela que existe por causa dela.
A este propósito Abrantes Geraldes ([1]) sustenta que se «a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente». Salientando que a simples detenção de um veículo, «tendo um determinado valor intrínseco, determina encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada ou do facto de ficar paralisado por razões não imputáveis ao titular». Além de que «a falta de prova de despesas causalmente realizadas depois do sinistro não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desequilíbrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de um bem». Concluindo, designadamente, que «mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexistia prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem, sem embargo de, quanto aos lucros cessantes, se apurar que a paralisação nenhum prejuízo relevante determinou, designadamente, por terem sido utilizadas outras alternativas menos onerosas e com semelhante comodidade, ou face à constatação de que o veículo não era habitualmente utilizado».
No caso, o que o tribunal recorrido fez foi, invocando a utilização de juízos de equidade, fixar a indemnização a arbitrar tendo em conta o cômputo geral dos dias em que a recorrida esteve efectivamente privada da sua viatura.
No âmbito do ac. do STJ de 08-05-2013, proferido no âmbito do processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1, em que foi relatora Maria dos Prazeres Beleza (disponível em www.dgsi.pt)disse-se:
«(…).
Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil).
Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado);
(…).»
Ora, no caso em apreço, inexistindo efectivamente elementos concretos que nos permitam estabelecer a medida da diferença, no que concerne à privação do uso da sua viatura, entre a situação realmente vivenciada pela recorrida e a que existiria se o acidente não tivesse ocorrido, teremos de nos socorrer dos elementos de facto constantes dos autos, designadamente dos que se mostram inscritos nos pontos 18 a 26 da matéria provada e julgar de acordo com a equidade (art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil).
Com base neles, e tendo presente que a recorrida terá estado privada do seu veículo durante 106 dias (e não se olvidando que uma sua amiga lhe terá emprestado uma viatura, em ocasiões não quantificadas), situação que a impossibilitou de realizar, com a regularidade com que o fazia antes, as actividades que exercia junto dos seus familiares (filho e mãe), entende-se adequado a fixação de uma indemnização no valor de 3.000,00€ Desta forma, entendemos que nesta questão a apelante terá parcial vencimento.