I- As regras constantes das várias alíneas do art. 65
I do Cód. Proc. Civil são autónomas, e completamente independentes umas das outras.
II- Verificada qualquer das circunstâncias, enumeradas nessas alíneas, tem-se como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses.
III- A determinação, a fazer posteriormente, do tribunal português competente, obedece às regras dos arts. 66 e seguintes daquele Código.
IV- A impossibilidade de efectivar o direito, por acção proposta noutro país, aludida na alínea d) desse número I, pode ser jurídica, ou apenas prática; mas tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção.