I- O n. 1 do artigo 76 da LPTA impõe a verificação cumulativa dos três requisitos especificados nas alíneas em que esse preceito se desdobra, para que possa ser concedida a suspensão da eficácia do acto administrativo recorrido.
II- Porque assim é, o não preenchimento de um desses requisitos desde logo conduz ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
III- É gravemente lesiva do interesse público (al. b) do n. 1 do artigo 76) a suspensão da eficácia de acto de aposentação compulsiva fundado em conduta de funcionário que contribuiu para que outrem indevidamente se apropriasse de avultado quatitativo dos dinheiros geridos pelo serviço em que se encontrava inserido.