0035431 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pereira da Silva
Processo: 0035431
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Mora, Expropriação
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00028367
Nr Documento: RL199906290035431
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7697a53ce456e99802569f90034cd6f
Sumário
I - No processo de expropriação por utilidade pública a indemnização só se torna líquida quando estiver definitivamente fixada e, uma vez fixado definitivamente o montante da mesma, tem o expropriante de ser notificado para o seu pagamento, só então começando a mora. II - Só não efectuando o depósito do montante devido, pelo expropriante, no prazo a que se reporta o art. 68º, nº 1, do Código das Expropriações, é que o expropriado terá direito a haver juros moratórios à taxa legal.