I- Tendo o Autor alegado o não gozo, em certo período, do dia de descanso semanal complementar que lhe competia, e sendo tais factos constitutivos do seu direito à correspondente indemnização, sobre ele impendia o respectivo ónus da prova, nos termos do art. 342, n. 1, do CC.
II- Não tendo o Autor logrado tal prova, improcede esta parte do pedido.