I- A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui.
II- Prevendo o artigo 5 do Decreto n. 381/72 que, durante os descansos semanais, períodos de doença ou outras ausências dos guardas de passagem de nível, as empresas utilizem, para sua substituição, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito, um contrato da trabalhadora, como guarda substituta, excede a previsão do mencionado artigo quando vem provado que ela, desde que começou a trabalhar para a C.P., até ao presente, sempre prestou a esta, continuadamente, nove horas de serviço diário preenchendo um lugar vago de guarda de passagem de nível e sem substituir fosse quem fosse.
III- Por isso, a conclusão que se impõe tirar da factualidade aludida é a de que deve aquela ser considerada como trabalhadora eventual a partir do momento em que a C.P. a contratou e guarda efectiva decorrido um ano após a sua admissão nas funções (artigo 3 ns. 1 e
2 do citado diploma).