Do Direito:
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, onde a autora formulou os seguintes pedidos:
- a)SER ANULADA A DECISÃO DA DIREÇÃO DA CGA QUE RECONHECEU À AUTORA O DIREITO À APOSENTAÇÃO, FIXANDO-LHE UMA PENSÃO MENSAL DE 404,44€, DECISÃO ESSA CONSTANTE DO DOC. N. 6 (CARTA DATADA DE 18 DE SETEMBRO DE 2014). MANTENDO-SE ASSIM O SEU VINCULO LABORAL.
- b)SER RECONHECIDO À AUTORA O DIREITO DE PARTICIPAR NO PROCESSO DECISÓRIO DESENCADEADO PELO SEU PEDIDO DE APOSENTAÇÃO E ANULADA A DECISÃO SUPRA REFERIDA, SER A RÉ CONDENADA A, NO PRAZO DE VINTE DIAS, PROCEDER À AUDIÊNCIA PRÉVIA DA AUTORA, ENVIANDO-LHE PARA O EFEITO O PROJETO DA DECISÃO E CONCEDENDO-LHE PRAZO PARA USAR DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
- c)SER RECONHECIDO À AUTORA O DIREITO DE, FACE Á ANULAÇÃO DO ATO, SER REPOSTO O SEU VINCULO LABORAL EXISTENTE COM O CONTRA-INTERESSADO.
Fundamentou nos seguintes termos:
«(…)
Formulado um pedido de aposentação, em 21 de abril de 2010 (Facto Provado 1.), no caso de aposentação voluntária, a lei permite ao administrado uma posterior desistência desse pedido, desistência essa que não poderá ser feita após ter sido proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação [cfr. artigo 39.º, n.º 6 do Estatuto de Aposentação], que ocorreu a 18 de setembro de 2018 (Facto Provado 5.).
De resto, o despacho que reconhece o direito à aposentação e fixa o seu montante tem autonomia contenciosa relativamente ao despacho que se limitou a indeferir um pedido de desistência do direito à aposentação. Tal significa que eventuais ilegalidades ou questões relativas ao direito e fixação da pensão de aposentação, nomeadamente se à recorrente foi ou não contado devidamente o tempo de serviço, ou se o montante da pensão deveria ter sido calculado em montante superior ao calculado, são questões que tem de ser equacionadas e decididas em recurso dirigido contra a resolução final a que se alude no artigo 97.º do Estatuto da Aposentação e não em recurso dirigido contra ato que se limita a indeferir a desistência do "processo" ou do "direito" à aposentação, já que se tratam de atos administrativos distintos e autónomos.
A autora impugnou a decisão da Direção da CGA que lhe reconheceu o direito à aposentação, fixando-lhe uma aposentação de € 404,44 mensais, pelo que apenas a legalidade desse ato tinha que ser equacionada nos presentes autos e só o ato efetivamente impugnado podia ser alvo de anulação caso se concluísse pela sua ilegalidade.
Porém, no caso dos autos em nenhum momento a autora requereu a desistência do seu pedido. O que a autora requereu a atribuição de uma pensão por aposentação antecipada, exigindo que em sede de audiência prévia lhe fosse dado a conhecer o valor do montante a ser-lhe conferido.
O processo de aposentação, depois de completamente instruído, conduz à respetiva resolução pela Administração da Caixa cujo objeto é definir se o interessado tem o direito à pensão de aposentação, pela verificação dos pressupostos ou condições para ser aposentado e, no caso afirmativo, qual o quantitativo da pensão que lhe foi atribuída.
Interessa ainda referir que o processo de aposentação da autora foi instaurado na Caixa e iniciou-se com base em requerimento que ela própria dirigiu à Administração em 21 de abril de 2010 (artigo 84º do Estatuto da Aposentação).
Concluída a instrução do processo nos termos dos artigos 85º e segs do Estatuto da Aposentação aplicável, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, profere, nos termos do artigo 97.º daquele diploma legal a resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
Ora, instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito, conforme estatui o artigo 85.º do sobredito Estatuto da Aposentação, sendo que o competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação e se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou diretamente a estes, se a aposentação for obrigatória – vide artigo 86.º do referido diploma legal.
Recorda-se que o tempo de serviço, para efeitos de aposentação, se prova por meio de certidões ou informações autênticas da efetividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.
Quanto à questão suscitada pela Recorrente relativa à falta de notificação do projeto de despacho de aposentação antes da decisão “final” (de deferimento do pedido de aposentação vertido no respetivo requerimento) para exercício de audiência prévia nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, na redação aqui aplicável, importa atentar ao artigo 103.º, n.º 2, alínea b), do CPA que estabelece que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. Normativo que dispensa quaisquer considerações sobre a sua ratio.
No caso vertente, o ato impugnado, ao ter deferido a aposentação requerida pela autora (Factos Provados 1. e 5.), nos termos solicitados e não alterados até à prática de tal ato pretendido configura uma situação legitimadora de dispensa da entidade decisora de proceder à audiência prévia daquela.
Por outro lado, mas não menos importante, parece que a autora quando requereu a sua pensão (Facto Provado 1.) se "limitou" a fazer simulações online e alega ter-se dirigido aos serviços da ré e pedido informações, sem, todavia, ter feito qualquer prova disso nos autos, mas tão só das referidas simulações (Factos Provados 2 e 3.).
Todavia, dispõe o artigo 34º do Estatuto da Aposentação que "…
- 1.A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado: a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação; b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o nº 1 do Artigo 97º.
- 2.As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do Artigo 97.º, podem do nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei…".
A autora não usou esta possibilidade, em razão do que tendo requerido a atribuição de uma pensão por aposentação antecipada e tendo a sua pretensão sido deferida nos termos que requereu.
O direito de audiência é uma particular manifestação do princípio da participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP e no artigo 8.º do CPA pretendendo-se aproveitar o contributo dos administrados na formação da vontade administrativa, através do mais cabal esclarecimento dos factos e do conhecimento da sua posição jurídica perante eles, de forma a conduzir a uma decisão mais acertada e justa.
Salvo o caso de inexistência ou de dispensa, consagrados no referido artigo 103.º do CPA, a audiência dos interessados tem lugar quando tiver havido instrução, sendo pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o conceito de instrução, para este efeito, integra a atividade administrativa destinada a captar os fatores e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou realização de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação da decisão (Acórdão STA de 28/01/03, Rec. nº 0838/02).
Mas no caso, sendo a decisão integralmente favorável ao requerido, isto é, a concessão da sua aposentação antecipada, a audiência prévia poderia ter sido dispensada pela ré. Acresce referir que a audiência prévia, a ter lugar, nunca poderia servir para a autora obter o mesmo resultado que seria obtido se ela lançasse mão do mecanismo estabelecido no artigo 34.º do Estatuto de Aposentação no sentido de ser requerida a contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação.
Por fim, tratando-se de ato vinculado, ou seja, reunidos os pressupostos, o deferimento da requerida aposentação antecipada daria sempre lugar à concessão de um valor de pensão que dependia do tempo de serviço, dos descontos comprovadamente efetuados [que nos presentes autos não é concretamente impugnado].
Portanto, a eventual falta de audiência prévia dos interessados não determina a anulação do ato quando por se tratar de ato vinculado, segundo o princípio do aproveitamento do ato.
Por fim, sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou retificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito, conforme determina os eu artigo 102.º, sem esquecer a possibilidade de dispensa de audiência prévia por ter sido favorável a decisão impugnada, por um lado, além de se tratar de ato vinculado que obedece ao ordenado nos artigos 37.º-A, 47., 48.º, 53.º e seguintes do Estatuto da Aposentação.
Tudo dito, não pode deixar de improceder a presente ação, com os fundamentos ora expandidos.
(…)»
Como vem, a autora/recorrente “impugnou a decisão da Direção da CGA que lhe reconheceu o direito à aposentação, fixando-lhe uma aposentação de € 404,44 mensais”, não outro ou outros actos.
Mas também, nem antes, nem agora, por outros caminhos a autora enveredou.
O enfoque, e também só relativamente ao acto impugnado, sempre foi a falta de audiência prévia.
E, efectivamente, não foi feita audiência prévia.
O que se traduz num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa nos termos do artigo 135.º do CPA(91).
Julgou o tribunal “a quo” que “o ato impugnado, ao ter deferido a aposentação requerida pela autora (Factos Provados 1. e 5.), nos termos solicitados e não alterados até à prática de tal ato pretendido configura uma situação legitimadora de dispensa da entidade decisora de proceder à audiência prévia daquela”.
Mas é afirmação que os factos desmentem; como sintetiza a autora “a recorrente solicitou a pensão unificada (…) a pensão concedida não foi a requerida” (cfr. corpo de alegações); o acto impugnado não contemplou todos os termos em que a aposentação havia sido requerida; assinalando a autora que pretendia beneficiar de pensão unificada, o acto não acolheu que a pensão assim pudesse caber; a situação não sustenta, pois, o juízo de dispensa da audiência.
Por outro lado, contesta a recorrente que possa ser afastado efeito invalidante por princípio de aproveitamento.
Com razão.
Ainda que não vejamos que a falta de audiência prévia importe violação do seu direito de desistir do pedido de aposentação, livre e incondicionado que é esse direito dentro do tempo que a lei permite, o que antes não deixa de se evidenciar é o reactivo interesse que a realização da audiência prévia pode suscitar, que pode passar pela desistência; conhecesse a autora que o acto projectado não correspondia ao que tinha em pretensão, essa poderia ser hipótese.
Aliás, coadjuvando não ser apenas uma abstracta hipótese legal, as circunstâncias conhecidas mostram essa hipótese já anunciada na interpelação de 7 de julho de 2014 (ponto 4. do probatório), a que a boa-fé recíproca mais deveria ter dado atenção.
Ora, “Apenas quando se conclua que o acto inquinado do vício formal alberga a única solução juridicamente possível, ou a solução tenha sido atingida por outra via, é que a formalidade essencial se degrada em formalidade não essencial” (Ac. do STA, de 11-10-2017, proc. n.º 01029/15).
O que não é o caso, impondo-se em execução do julgado anulatório a retoma do procedimento concedendo audiência prévia.
Não emergindo fundamento para o mais peticionado na acção.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, antes julgando parcialmente procedente a acção, anulando o acto impugnado e determinando que seja concedida audiência prévia à autora, absolvendo no mais os réus.
Custas: por autora e réus, em metade de responsabilidade cada.
Porto, 29 de Março de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro