Proc. nº 1371/12.1TDPRT.P1
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Na sequência do encerramento de inquérito e do cumprimento do disposto no art. 285º nº 1, do CPP, a assistente, B… deduziu acusação particular, em 13/11/2012, contra C…, imputando-lhe a autoria material de um crime de difamação através de meios e em circunstâncias que facilitam a sua divulgação, p. e p. pelos arts. 180º nº 1, 182º e 183º, nº 1, alínea a), do C. Penal; e deduziu, ainda, pedido de indemnização civil contra a referida C…, tendo como causa de pedir a existência de danos não patrimoniais, por si sofridos por via da conduta da demandada C… e no valor de 2.000 euro, acrescida de juros legais, custas e procuradoria condigna (cfr. fls. 150 a 160).
A acusação particular foi acompanhada pelo MP como resulta de fls. 164 e verso.
Para além de acompanhar a acusação particular o MP entendeu que a “arguida” deveria ser sujeita a TIR, “logo que possível, designadamente na sua próxima deslocação a Portugal por intermédio as autoridades policiais competentes”.
Remetidos os autos para julgamento, por despacho judicial de 13/0/2013 que procedeu ao saneamento dos autos, foi a acusação rejeitada, por manifestamente infundada, com o fundamento de a acusação particular não conter a identificação do arguido (al. a) do nº 3 do art. 311º, do CPP) …” sendo ainda certo que não foi prestado qualquer termo de identidade e residência no presente processo”.
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Inconformada com o decidido, a Assistente veio interpor recurso, motivando-o e CONCLUINDO assim:-
(…)
CONCLUSÕES
1- Em 12/11/2012 a Assistente deduziu acusação particular contra a Arguida C….
2- Na acusação foi devidamente indicado o nome completo da Arguida e a sua actual residência, ou seja, C…, residente em …, …, …, … – DEUTSCHLAND (ALEMANHA).
3- Pelo que não nos parece razoável a acusação particular seja considerada manifestamente infundada e consequentemente rejeitada por não conter a identificação da Arguida!
4- Várias são os relatos jurisprudenciais que sustentam que para a identificação do Arguido em caso de acusação particular basta a indicação do seu nome e residência:
“[…] a acusação só será manifestamente infundada, para efeitos de rejeição, por omissão total da identificação do arguido, ou seja, quando nem sequer o seu nome é mencionado …” - Acórdão da Relação Porto de 30/05/2012, in www.dgsi.pt.
“A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste…” - Acórdão da Relação Porto de 15/10/2007, in www.dgsi.pt.
“Só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação” - Acórdão da Relação Lisboa de 07/03/2001, in www.dgsi.pt.
“[…] não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido. Apenas se deve rejeitar a acusação, quando não há arguido, ou seja, a omissão completa da sua identificação” - Acórdão da Relação Coimbra de 03/12/2003, in www.dgsi.pt.
5- Aliás, mesmo quando o procedimento criminal dependa de acusação particular, cabe ao Ministério Público proceder oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem à sua competência.
6- Pelo que a decisão do Tribunal a quo é completamente infundada ao rejeitar a acusação particular deduzida por considerar que a mesma não contem a identificação da Arguida.
7- Atendendo à infundada rejeição da acusação particular, a mesma não pode levar ao indeferimento do pedido de indemnização civil, na medida em que, a acusação particular não carece de qualquer anomalia ou ilegalidade.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e consequentemente ser revogado o recorrido despacho, fazendo-se, assim, a acostumada JUSTIÇA!
(…)
Defende assim e em síntese a Recorrente que:-
- Da acusação consta o nome da “Arguida” e a sua actual residência;
- Mesmo quando o procedimento criminal dependa de acusação particular, cabe ao MP proceder oficiosamente a diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem à sua competência.
- Deve também ser admitido o pedido de indemnização civil.
- A Recorrente invoca, em abono do seu recurso, jurisprudência desta Relação e, bem assim, da Relação de Lisboa.
O MP veio deduzir resposta, defendendo a improcedência do recurso e a consequente confirmação do decidido.
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Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto apôs o seu “visto”(art. 416º nº 1, do CPP).
XXX
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-
Das conclusões da motivação do recurso alcança-se facilmente que está em causa saber se a acusação particular contém elementos suficientes, ou não, quanto à identificação da denunciada.
Importa no entanto anotar que o MP (Valongo) acompanhou a acusação particular e o MP (Porto) defendeu a improcedência do recurso da Assistente…
Não temos dúvidas de que a acusação particular é escorreita na narração dos factos, bem como na subsunção jurídica dos mesmos, ou indicação das disposições legais aplicáveis; e arrolou provas, tudo constante da peça processual de fls. 150 a 160.
De modo que a “vexata questio” é a de saber se ocorrem “as indicações tendentes à identificação do arguido”.
Na acusação particular, acompanhada pelo MP a denunciada é identificada da seguinte forma:-
“C…, com residência em …., …, …, … – DEUTSCHLAND (Alemanha)”.
Acresce que no inquérito, a assistente juntou aos autos elementos documentais (fotográficos) onde assinala a pessoa da denunciada, como aquela que identifica pelo nome e residência na acusação particular (cfr. fls. 31 e 32 dos autos).
A nosso ver e salvo o devido respeito estamos perante aquilo que a lei designa por “elementos tendentes à identificação do arguido”.
Na acusação particular, acompanhada pelo MP constam o nome e residência da denunciada, não sendo despiciendos os elementos fotográficos aludidos “tendentes” àquela identificação.
A decisão recorrida suporta-se no fundamento de que inexiste a “identificação de arguido”, quando a nosso ver os elementos referidos são suficientes àquela identificação.
E também é verdade que nos autos inexiste constituição de arguido e prestação de TIR; mas tal nulidade não é absoluta, devendo ser arguida pela própria interessada e nos termos do art. 120º ns. 1 e 2, al. d) e 3, al. c), do CPP, em compaginação com os arts. 58º a 61º, do CPP.
Note-se que no despacho do MP que além do mais acompanhou a acusação particular e decretou TIR, foi nomeada defensora à denunciada (cfr. fls. 164 e 165 dos autos).
Não olvidamos as dificuldades de notificação da denunciada ao longo dos autos (cfr. certidão negativa de fls. 130 no sentido da constituição e interrogatório, como arguida, da denunciada) e as que se possam vislumbrar posteriormente.
Mas a acção penal não pode ser postergada por via de tais (ainda que previsíveis) dificuldades.
Face ao nome da denunciada e sua residência (plasmadas na acusação particular – repete-se, acompanhada pelo MP) e sendo certo que a Assistente juntou aos autos elementos coadjuvantes da identificação daquela (fotográficos – parte do corpo e aspecto facial - e com suficiente nitidez) entendemos que existe suficiência da acusação quando nela se aduzem “elementos tendentes à identificação).
E se inexiste constituição de arguido, tal não é caso de rejeição de acusação, pois a nulidade daí decorrente haverá que ser suscitada pela própria denunciada e no tempo e lugar próprios.
Com efeito:-
Como se decidiu (para além de jurisprudência citada pela Assistente ) no Ac. RG de 29/05/2006 – proc. 300/06-2,… a al. a do nº 3 do art. 283º, do actual (actual redacção) do CPP não refere o “nome”, nem a “identificação” mas apenas “as indicações tendentes” à identificação do arguido…Essencial é que não haja equívocos quanto à pessoa que se quis acusar
No caso, para além do nome da denunciada e da sua residência, aduz-se prova documental que é suficientemente nítida para a descrição do seu aspecto físico.
Reputamos tais elementos como suficientes para aquilo que a lei designa por “identificação da arguida” ( nº 3 da al. a) do art. 311º, do CPP).
Também entendemos (adiante ponderaremos sobre tal questão) que a não constituição desta como arguida não corporiza nulidade insanável, antes nulidade dependente de arguição pela própria interessada, sendo certo que à denunciada foi nomeada Defensora (cfr. fls. 165 e 168 dos autos) e a mesma foi notificada do despacho judicial que recebeu o recurso interposto pela Assistente.
Neste sentido cfr. Ac. do TC nº 53/2011, DR II série, de 9/03/2011, com a douta fundamentação ali constante.
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Como se anota ainda no Ac. da RP, de 23/03/2011, in www.dgsi.pt:
…(…)
As indicações tendentes á identificação do arguido visam evitar que haja dúvidas sobre quem é a pessoa acusada e vai ser submetida a julgamento, é um problema de identidade da pessoa a julgar, mas também da pessoa que se vai defender, por lhe ser imputada uma acção delituosa, e visa exactamente possibilitar a essa pessoa – a acusada - de se defender – incluindo não ser ela a autora dos factos, pondo desde logo em causa a sua qualidade material de arguida.
A lei comina - artº 283º3 CPP - tal falta de indicação de identificação, como nulidade da acusação, mas trata-se não de uma nulidade insanável (artº 119º CP) mas de uma nulidade sanável, porque pendente de arguição ( artº 120º CP), e como tal deve ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que a deu a conhecer ao arguido (despacho de recebimento da acusação – fls. 157 - 16/12/2009 e fls. 170 – 08/1/2010 in casu).
Ora o arguido não arguiu essa nulidade no prazo legal assinalado, perante o tribunal a quo e apenas recorreu do despacho que recebeu a acusação, arguindo em recurso essa nulidade recurso esse interposto em 18/1/2010, pelo que se poderia considerar que era extemporânea essa arguição e estaria sanada tal nulidade.
Posteriormente á publicação do CPP e do artº 283º 3 CPP (originário) foi publicada a Lei nº 59/98 de 25/8, que alterou o artº 311º CPP, o qual veio estabelecer que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido (artº 311º 2 a) e 3 a) CPP), e com isso tornou a causa de nulidade da acusação em acto conhecimento oficioso pelo tribunal.
Atenta tal alteração legal, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III vol, Verbo, 3ª ed. 2009, pág.205 expende que: “O artº 311º parece ter querido transformar a nulidade sanável do artº 283º, nº3 al a) em nulidade de conhecimento oficioso. Parece-nos porém, que se deve entender ser apenas caso de acusação manifestamente infundada a falta de arguido e não apenas a deficiência da sua identificação na acusação, quando suprível com outros elementos constantes do processo, salvo se arguida a nulidade” tempestivamente (dizemos nós).
Assim devia o tribunal a quo, dado que não teve lugar a instrução, conhecer oficiosamente de tal vicio.
Diversamente do que ocorre com a acusação que se refere aos “elementos tendentes á identificação do arguido”, o artº 311º 3ª) CPP é mais preciso “não contenha a identificação do arguido” o que torna esta indicação muito mais precisa.
Apesar dessa maior precisão, tem-se admitido que basta para preencher esse conceito normativo de identificação do arguido, não apenas a identificação completa do arguido, mas também a indicação do seu nome e remetendo a restante identificação para documentos dos autos, ou referenciando algum documento oficial, e que a acusação apenas deverá ser submetida á sanção da rejeição quando essa totalmente omissa quanto á identificação do arguido.
Cfr. Ac. R.Lx, 26/9/2001 CJ 2001, XXVI, 4, 135 no qual se afirma:
“I- O … artº 311ºnº3 a) CPP deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que só a total omissão da identificação do arguido é causa de rejeição da acusação. II - …bastará a indicação do nome, seguida de remissão para o local dos autos onde essa identificação esteja completa” não sendo causa de rejeição da acusação a não indicação nesta dos elementos de identificação previstos nos artºs 141º3 ou 342º CPP pois “ O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra”- Ac. R.C. de 14/6/06 Proc. nº1008/06 e daquele modo está salvaguardada esta garantia, incluindo a falta de indicação da residência por não ser elemento essencial daquela (Ac.R.P. 20/9/2000 www.dgsi.pt/jtrp).
Assim Jurisprudência deste TRP tem assumido que:
- “I -A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste….” in Ac. R.P. de 15/10/2007 in www.dgsi.pt/jtrp
- “A identificação da arguida pelo seu nome e complementada pelos “sinais dos autos” que essencialmente vêm referidos na acusação do MP, permite considerar minimamente satisfeita a exigência constante da al. a) do n.º 3 do art. 283º do CPP, não devendo por isso ser rejeitada a acusação particular.” in Ac. RP de 2/4/2008 www.dgsi.pt/jtrp ….
Ora, vindo a acusação particular que o MP acompanhou deduzida contra pessoa onde figura o nome, residência e junção de documentação com elementos fotográficos consideramos que a mesma contém, em suficiência, a identificação da denunciada.
Põe-se, no entanto, a questão da falta de constituição da denunciada como arguida, com ausência de notificação da acusação e prestação de TIR.
O art. 272º, do CPP no seu nº 1 dispõe que “Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interroga-la como arguido, salvo se não for possível notifica-la.
Do que consta dos autos e acima assinalado não foi possível notificar o ora denunciada da acusação particular (cfr. certidão negativa de fls. ......, para localização em Portugal - após informação da assistente no processo) – D… sito em … ; no entanto foi endereçada notificação por via postal registada para a Exmª Defensora nomeada à denunciada de que foi deduzida acusação particular).
E também a mesma Defensora foi notificada do despacho que admitiu o recurso da Assistente ora “sub-judice” (cfr. fls. 213).
Vindo identificada morada da denunciada na Alemanha certo é que sempre poderia ser a mesma notificada por competente carta rogatória. E tal não ocorreu.
Mas, como decidiu o STJ (Ac nº 1/2006, DR, I série, de 2/01/2006, “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no art. 120º nº 2, al. d), do CPP).
E como já acima referimos, tal entendimento não foi julgado inconstitucional (cfr. fundamentação expressa no Ac. do Tribunal Constitucional nº 53/2011, DR, II série, de 9/03/2011); a nosso ver, a falta interrogatório como arguida constitui nulidade que deve ser invocada pela própria denunciada, pois não ocorre nulidade absoluta.
Daqui entendemos que mau grado a falta de constituição como arguida da denunciada, tal não é caso de nulidade absoluta, a qual deve ser arguida pela interessada após notificação pessoal da acusação; e que esta contém com suficiência os elementos de identificação da mesma, para os efeitos do disposto no art. 311º nº 3, al. a), do CPP.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que encaminhe os autos para julgamento.
Sem tributação.
PORTO, 18/09/2013
Coelho Vieira
Borges Martins