Banco ..., S.A. propôs contra “A” procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, relativamente ao veículo automóvel de marca ... modelo ... e matrícula 00-00-XJ.
Citado com hora certa, o requerido não deduziu oposição. Considerados confessados os factos alegados pela requerente e aderindo aos fundamentos por ela invocados, o tribunal julgou a providência procedente e “condenou o requerido no pedido”, por decisão de 27.3.06.
Desde então, foi tentada a localização e apreensão do veículo, quer através de deprecada, quer recorrendo às autoridades policiais.
Proposta a acção principal, foi proferida sentença em 13.11.08, condenando o réu a restituir à autora o veículo em causa. Tal sentença transitou em julgado.
Em 9.10.09, foi, então, proferida a seguinte decisão:
“A Requerente intentou esta providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo ao abrigo do disposto no Artigo 21° do Decreto-lei n° 149/95, de 24.6, peticionando designadamente a apreensão e subsequente entrega de veículo com a matrícula 00-00-XJ.
A providência foi decretada, consoante requerido, por sentença de 27.3.2006 (fls. 37/38).
Todavia, ainda não se logrou efectivar a apreensão do veículo.
Na acção principal foi proferida sentença em 13.11.2008 condenando o Réu a restituir a viatura à ora Requerente, aí Autora. Não foi interposto recurso de tal sentença.
Ora, sendo a decisão cautelar meramente provisória, haverá que aferir se julgada a acção procedente, com procedência do pedido que reconhece o direito, a providência destinada a dar-lhe eficácia se mantém ou caduca.
Como escreveu ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., pg. 623, a providência cautelar "surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final". Tem por função "antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora" (Idem, pg. 627).
As providências defendem o presumido titular do direito contra os danos ou os prejuízos que podem advir-lhe pela demora na decisão definitiva, com elas se visando salvaguardar a eficácia da decisão (supostamente) favorável ao requerente. Se a acção for julgado procedente, "a providência mantém-se ou transforma-se por força da decisão proferida na acção principal ... o que era provisório passa a definitivo" (Idem, pg. 639), ou os efeitos da providência cessam para dar lugar aos da decisão definitiva.
As providências cautelares comuns, como medidas preventivas, "cedem o passo à condenação proferida na sentença que julgar procedente a causa principal". Normalmente cessam os efeitos da providência, porque ficam substituídos pelos do julgamento definitivo, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer ou a evitar os prejuízos da demora dessa decisão. A uma mera probabilidade da existência do direito, sucede-se a certeza da sua existência.
No caso do arresto, a lei é expressa quanto à ultra-vigência da providência, estipulando o Artigo 410° do Código de Processo Civil que o arresto fica sem efeito no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes.
Diversamente, nos casos de restituição provisória de posse e de embargo de obra nova, a sentença confere carácter definitivo à situação provisoriamente regulada na providência, justificando que se declare esta finda – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7.5.99, Leonel Serôdio, de 17.11.2005, José Ferraz, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrp e Acórdão da Relação de Coimbra de 9.7.2002, Hélder Roque, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., pg. 53, assinala que "(...) o preceito do art. 410, na sua dupla vertente (prazo para a propositura da execução; diligência a observar no decurso desta), deve ser analogicamente aplicado a outras providências cautelares que antecipem um acto executivo de apreensão (...), como o arrolamento ou a apreensão e o depósito de bem devido. A analogia impõe-se, tido designadamente em conta o disposto na alínea b) [do n°1 do Artigo 389° do Código de Processo Civil]".
Estudando circunstanciadamente esta situação, RITA LYNCE DE FARIA, A função instrumental da tutela cautelar não especificada, Universidade Católica Editora, 2003, pgs. 136-144, distingue entre os casos em que a providência cautelar visa afastar o periculum in mora de que a decisão final surja tarde de mais, por um lado, e os casos em que o periculum in mora que se visa afastar é o de que a execução da decisão final seja inviabilizada por alteração das circunstâncias, por outro. Na primeira situação, o procedimento cautelar exerce uma função essencialmente declarativa relativamente à acção principal. Na segunda, o procedimento possui uma função essencialmente executiva.
E prossegue: "Sempre que a tutela cautelar vise afastar o risco de atraso da decisão principal, a emissão desta faz caducar, ipso iure, a providência cautelar emitida, porquanto é neste momento que esta perde a sua razão de ser. Os respectivos efeitos passam agora a ser produzidos por força da sentença condenatória do Réu" — Op. Cit., pg. 138.
Diversamente, "(...) sempre que a providência cautelar realize a função instrumental, através da garantia de exequibilidade da futura sentença, a caducidade daquela depende da verificação de um facto complexo de produção sucessiva: a emissão da sentença favorável ao autor, associada à prática do acto de execução que aquela providência visou assegurar. Só esta interpretação respeita a instrumentalidade das medidas cautelares não especificadas." – Op. Cit., pg. 140.
Encontrando-se esta matéria apenas regulada quanto ao arresto no Artigo 410° do Código de Processo Civil, entende tal autora que se deverá aplicar, por analogia, esta norma porquanto o arresto constitui o paradigma daquele tipo de providência essencialmente executiva, não havendo razões de tutela do requerido que permitam solução diferente — Op. Cit., pg. 142.
Concordamos inteiramente com esta interpretação, por ser a que mais se conforma com o carácter instrumental do procedimento cautelar e por se estribar no regime do arresto que, indubitavelmente, constitui o paradigma da providência de índole essencialmente executiva.
No caso em apreço, está em causa uma providência de índole essencialmente executiva (apreensão de veículo).
A sentença da acção principal, que julgou a acção procedente e ordenou a restituição do veículo, já transitou há mais de dois meses.
Tal sentença constitui título executivo que habilita a Requerente a instaurar execução para entrega de coisa certa, no caso, do veículo. Na execução para entrega de coisa certa, não sendo encontrado o veículo, pode a Autora/Exequente converter a execução para pagamento do valor da coisa — Artigo 931° do Código de Processo Civil.
Desde que nos autos conste a ocorrência do facto que determina o levantamento da providência (trazido segundo as regras gerais — Artigo 264°, n° 2 do Código de Processo Civil), o juiz deve ordenar o levantamento da providência ainda que oficiosamente — cfr. LEBRE DE FREITAS, Op. Cit., pg. 56.
Pelo exposto e com fundamento em caducidade, declaro extinta a providência cautelar decretada nestes autos.
Notifique.
Após trânsito, informe a autoridade policial em conformidade.
Oportunamente, arquive os autos.”.
De tal decisão agravou a requerente, formulando as seguintes conclusões:
a) O artigo 2º nº 1 do CPC precisa que a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial … bem como a possibilidade de a fazer executar, o que o despacho recorrido nega manifestamente;
b) O artigo 21º nº 1 do DL 149/95, de 24.6, com a redacção aplicável à hipótese dos autos, conferiu e confere ao ora recorrente, como ressalta dos autos, o direito de ter requerido a providência cautelar de apreensão do veículo em causa, apreensão que, apesar de decretada e ainda não efectuada, o Tribunal pretende agora considerar caduca e, consequentemente, extinta;
c) É expresso o artigo 389º do CPC ao estabelecer os casos em que as providências cautelares caducam e a situação dos autos, descrita no despacho recorrido, não se enquadra em nenhuma delas;
d) O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 2º nº 1 e 389º do CPC e, ainda, na redacção aplicável à hipótese dos autos, os nº 1 e 7 do artigo 21º do DL 149/95, de 24.6, e sempre o disposto nos artigos 137º e 264º nº 2 do CPC;
e) Deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que ordene o prosseguimento da providência, com as diligências ordenadas e que devem ser de novo reordenadas, com vista à efectivação da apreensão do veículo que foi decretada nos autos.
Atenta a simplicidade da questão a decidir e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária.
Os factos a considerar para a economia do presente agravo são os que se deixaram expressos no relatório.
A única questão a decidir é a de saber se, tendo sido decretada, mas não efectivada, a providência cautelar a que alude o artigo 21º do DL 149/95, de 24.6, o trânsito em julgado da sentença que condena a restituir o bem locado implica a instauração de execução para entrega de coisa certa, sob pena de caducidade e subsequente levantamento da providência.
Trata o Capítulo IV do Título I do Livro III do Código de Processo Civil dos procedimentos cautelares. Respeitando a respectiva Secção I aos procedimentos cautelares comuns, a Secção II abrange os diversos procedimentos cautelares especificados codificados. A estes se aplicam, para além das disposições que lhe são próprias e a título subsidiário, diversas normas constantes na Secção I (artigo 392º do Cód. Proc. Civ.).
Procedimento cautelar especificado é, também, o que se acha previsto no artigo 21º do DL 149/95, de 24.6. E também a ele são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre procedimentos cautelares constantes do Código de Processo Civil (nº 8 do preceito citado).
Se é certo que o procedimento em questão – que de cautelar tem, efectivamente, pouco mais do que a nomenclatura – não dispensa a propositura da acção definitiva (artigo 383º do Cód. Proc. Civ.), o que é facto é que comporta, em si mesmo, potencialidades características de uma acção declarativa e executiva. Com efeito, a procedência do procedimento permite desde logo cancelar o registo de locação financeira e assegura a imediata disponibilidade do bem locado por parte do locador (artigos 21º nº 1 e 6 e 7º do DL 149/95).
Sucede que o intérprete e aplicador – podendo, embora, discordar da excessiva protecção dos interesses das locadoras – não pode esquecer tais especialidades, que efectivamente conferem a este procedimento um carácter “especificadíssimo”. E não pode olvidá-las quando, nomeadamente, haja de recorrer, pela via subsidiária ou analógica, a preceitos não constantes do citado artigo 21º.
Não parece suscitar dúvidas que a situação destes autos não cabe na letra do artigo 389º do Cód. Proc. Civ., subsidiariamente, como vimos, aplicável a este procedimento.
E também sabemos que, pela via subsidiária (nº 8 do artigo 21º do DL 149/95), o artigo 410º do Cód. Proc. Civ. não é aplicável ao caso.
Resta o recurso à analogia, como defendeu a 1ª instância, bem acompanhada pela doutrina.
Sucede que não cremos que o disposto no artigo 410º do Cód. Proc. Civ. comporte aquele recurso, pois que de norma excepcional se trata (artigo 11º do Cód. Civ.).
Acresce que, mesmo que assim se não entendesse, teria previamente de se chegar à conclusão que a lei não resolve a situação em apreço, ou seja, que a regulamentação é lacunar (artigo 10º do Cód. Civ.). E, no caso do específico do procedimento do artigo 21º do DL 149/95, não cremos que tal aconteça.
É que, julgamos, o legislador pretendeu, efectivamente, dotar as locadoras financeiras de um instrumento privilegiado - de que outras empresas em idêntica situação não podem lançar mão – que lhes permite alcançar rápida e eficientemente o que, em princípio, só a acção definitiva lhes traria. A disponibilidade imediata que a apreensão do bem locado lhes faculta traduz-se num benefício que a acção declarativa por si só não permite atingir e que a acção executiva não logra alcançar com a mesma celeridade e eficácia (cfr. artigos 928º e ss do Cód. Proc. Civ.).
Acresce que, no caso em apreço, o que verificamos é que, durante cerca de três anos e meio, o veículo foi procurado por referência a uma – única - morada em que dificilmente poderia vir a ser encontrado. Com efeito, em 22.2.06, o Sr. Oficial de Justiça foi informado de que o requerido já aí não residia (cfr. certidão de fls. 32), obtendo igualmente a informação sobre a sua nova morada, onde veio a ser citado com hora certa (fls. 33-34).
Por todo o exposto, decido conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogo a decisão recorrida, determinando o prosseguimento das diligências de apreensão do veículo.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Abril de 2010
Maria da Graça Araújo