I- A obtenção de qualquer elemento no domínio do sigilo bancário só será concretizável mediante autorização do respectivo titular da conta ou por decisão do Tribunal Superior;
II- Pendendo inquérito por crime de emissão de cheque sem provisão em que se solicita ao banco sacado o envio de informações relativas a clientes confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer o seu "jus puniendi" relativamente ao agente que ofende a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material, do outro, a tutela do sigílo bancário que tem a ver fundamentalmente com o direito à intimidade privada do agente, enquanto cliente do banco e propício ao desejável estabelecimento de um clima de confiança no banco;
III- Tendo o Ministério Público oficiado ao banco sacado solicitando "o envio dos habituais elementos bancários", e ante a recusa de satisfação do pedido, não pode o Tribunal Superior deferir o incidente suscitado pelo juíz de instrução no sentido de ordenar a entrega dos documentos bancários relativos a determinadas contas, por inverificação dos pressupostos alinhados no artigo
185 do Código Penal, pois que, por um lado, o Ministério Público não ordenou ao banco a apresentação dos documentos que desejava obter, e por outro, porque nem sequer enumerou, identificou e datou, justificando-os, esses mesmos elementos documentais destinados ao inquérito em curso.