0078044 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Belo Videira
Processo: 0078044
ACORDAO
Descritores: Nota de culpa, Factos, Infracção disciplinar, Defesa do arguido, Despedimento com justa causa
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00015183
Nr Documento: RL199303170078044
Referência Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG608
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7dbd7f2f0cdb28fc8025680300025b45
Sumário
I - Todos os factos e circunstâncias relevantes que constituem a infracção disciplinar devem ser incluidas na nota de culpa, afim de possibilitarem ao arguido a sua defesa, não sendo atendíveis em juízo os que aí não constarem. II - O despedimento apenas será lícito quando à entidade patronal não possa exigir-se o respeito pela estabilidade do vínculo face à criação de uma situação que torna impossível, na prática, a subsistência da relação laboral. III - A expressão "processo em curso" usada no artigo 3 do DL 64-A/89 deve entender-se como processos disciplinares e não os processos judiciais.