“A..., S.A.” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação do Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios que lhe foi efectuada pelos Serviços de Finanças de Paços de Ferreira.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi a impugnação julgada improcedente.
Inconformado com tal decisão dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
I - No seu art. 60º e em concretização da injunção constitucional contida no art. 267°, n° 5, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), a LGT veio consagrar no procedimento tributário o princípio da participação, cuja dimensão é a da garantia do contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito.
II - A Recorrente não foi notificada para exercer o direito de audição, antes da liquidação, nos termos do citado art. 60° da LGT.
III - A douta sentença recorrida manteve a liquidação por entender que, não obstante ter sido preterida a formalidade da audição, essa falta, degradando-se em formalidade não essencial, não constituiu vício invalidante, mas apenas mera irregularidade.
IV - A razão desse entendimento radica na consideração de que a impugnante não alegou qualquer facto ou argumento que pudesse abalar a tributação em sede de imposto de sisa, isto quer quanto aos pressupostos de facto, quer quanto aos de direito, e que por isso a audição em momento prévio à liquidação do imposto não possuía qualquer utilidade do ponto de vista de ser susceptível de influir, ainda que tenuamente, no sentido da decisão final.
V - Da leitura da petição resulta que, embora tenha alegado existir vício do procedimento por falta de audição, a recorrente sustentou também que a ilegalidade da liquidação assentava em vício de violação de lei derivado da inconstitucionalidade da norma aplicada no acto impugnado e por ter sido efectuada fora do prazo legal aplicável.
VI - A recorrente estribou a sua argumentação em douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2/5/2001, proferido no Recurso n° 25.933, onde fora decidido que o prazo da caducidade da liquidação do imposto de sisa, a partir de 1-7-2001, passou a ser de cinco anos, uma vez que enfermando o art. 4º do DL n° 154/91, de 23.4, de inconstitucionalidade orgânica, se tinha de considerar que o art. 33º do Cód. Proc. Tributário abarcou, desde sempre, todos os impostos.
VII - Assim sendo, não se vê como é possível sustentar que a Impugnante em sede de audição não poderia alegar qualquer facto ou argumento susceptível de abalar a tributação, quer quanto aos pressupostos de facto, quer quanto aos de Direito.
VIII - Se à recorrente tivesse sido dada a oportunidade de ser ouvida, como se impunha, obviamente que a tal propósito poderia sempre ter invocado aquele vício de violação de lei, atacando o acto da liquidação com esse fundamento, tal como, de resto, o fez na impugnação.
IX - Atendendo às razões e argumentos ínsitos no citado e douto Acórdão de 2/5/2001, e que a Impugnante sustentou, não é aceitável defender que a audição desta não pudesse ter qualquer utilidade do ponto de vista de ser susceptível de influir, ainda que tenuamente, no sentido da decisão final.
X - A audição, nestas circunstâncias, era de facto e de Direito tão susceptível de alterar a decisão em causa quanto é certo que o referido o Acórdão de 2/5/2001, ao proclamar a caducidade do direito de liquidar o imposto, alterou uma decisão contrária que havia sido tomada em 1ª Instância.
XI - Dos autos não constam elementos que habilitem o Tribunal “a quo” a concluir, como concluíu, com segurança absoluta, que a decisão tomada era a única concretamente possível, pelo que se não podia lançar mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
XII - Consequentemente, a omissão da formalidade de audição da Impugnante, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não sendo inútil ou injustificada, integra preterição de formalidade essencial do procedimento tributário em causa, afectando a decisão tomada, e, consequentemente, implicando a anulação da liquidação impugnada.
XIII - Ao julgar improcedente a impugnação judicial pelas razões apontadas em III., e ao manter a liquidação, a sentença recorrida violou o disposto no art. 60°, n° 1, a), da Lei Geral Tributária.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por a recorrente ter tido oportunidade que não usou de participar na formação do acto tributário.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Por escritura pública de 10 de Janeiro de 1992, a impugnante adquiriu vários prédios mistos e rústicos (cfr. fls. 5 a 15 do processo administrativo em apenso);
2- Esta transmissão beneficiou da isenção de SISA, de acordo com o art.° 11º, n.° 3 do CIMSISSD ( cfr. fls. 14, integrante da escritura de compra e venda junta ao apenso);
3- Os prédios objecto do contrato de compra e venda descrito no ponto 1 não foram revendidos no prazo de três anos (cfr. 16 do apenso);
4- Por Ofício datado de 19/06/2002, a foi notificada para no prazo de 15 dias solicitar a liquidação da Sisa e juros compensatórios, sob pena de extracção de certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva (cfr. fls. 16 do apenso);
5- Por Ofício datado de 14/08/2002, a impugnante foi notificada para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento de 53 834,90 Euros de imposto de sisa e de 61 017,07 Euros de juros compensatórios (cfr. fls. 23 do apenso).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
O recurso da impugnante assenta no seu entendimento de que não foi notificada para exercer o direito de audição, como preconiza o artigo 60º da LGT em concretização do artigo 267º nº5 da CRP.
A sentença recorrida deu como provado que a recorrente adquiriu vários prédios para revenda que, por tal motivo beneficiaram de isenção de sisa e que tais prédios não foram revendidos no prazo de três anos, requisito necessário para a manutenção de tal isenção. Considerou também provado que a recorrente foi notificada em 19.6.2002 para solicitar a liquidação de sisa e juros compensatórios, sob pena de extracção de certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva e que, nada tendo dito, foi notificada para proceder ao pagamento, vindo então deduzir a impugnação ora em causa.
O artigo 60º da LGT concretiza o princípio constitucional de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito através do direito de audição. Pretendeu o legislador que os contribuintes pudessem emitir as suas opiniões sobre os actos que no artigo se referem, dispensando tal audição quando a liquidação se tivesse efectuado com base em declaração sua ou quando já fora anteriormente ouvido. O que o legislador pretendeu foi que o contribuinte não fosse surpreendido pela decisão sem que antes pudesse apresentar as suas razões em termos de contraditório.
Constata-se no caso vertente que a recorrente foi notificada para proceder à liquidação da sisa por não ter vendido os prédios no prazo de 3 anos, condição com base na qual pedira a isenção de sisa, e que nada disse. Não pode pois dizer que não foi ouvida antes da liquidação do imposto, quando efectivamente foi notificada para proceder ela própria a tal liquidação, indicando-se-lhe os motivos da mesma. Embora formalmente se possa defender, como faz a recorrente, que esta notificação não consubstanciava expressamente o direito de audição, substancialmente ela destinava-se a obter a participação do contribuinte para proceder à auto-liquidação. A contribuinte poderia então proceder à liquidação ou apresentar razões no sentido da sua discordância. Não fez uma coisa nem outra. Por isso se terá que entender que lhe foi dada a possibilidade de participar na formação do acto tributário e que, por sua própria vontade, não a usou. Assim sendo, nenhuma censura merece a decisão recorrida que em tal sentido decidiu.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.