IVDo Direito
No essencial, o Recorrente vem retomar no Recurso interposto toda a argumentação que havia esgrimido em 1ª Instância.
O aqui Recorrente peticionou originariamente e em síntese, a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 21 de janeiro de 2016 de Vereador da Câmara Municipal (...), no âmbito do processo n.º 2455/02/CM_, que conduziu à decisão de demolição das edificações identificadas de que a A. é titular, mais pedindo a condenação do R. a pagar-lhe €10.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou a presente ação improcedente e consequentemente absolveu o Município do pedido.
Discorreu-se no discurso fundamentador da Sentença Recorrida:
“No que concerne à alegada ofensa do direito de propriedade privada:
Entende a A. que o ato impugnado ofende o conteúdo essencial dum direito fundamental (o direito de propriedade privada) e que, por isso, padece de nulidade, nos termos do art.º 167º, n.º 1, d) do CPA.
Mas, como bem evidencia o Ministério Público, a A. não é proprietária do imóvel mas mera arrendatária, pelo que não se vislumbra em que medida é que a sua propriedade privada foi violada.
Em todo o caso, considera-se que o âmbito do direito de propriedade « ( ... )abrange pelo menos quatro componentes : (a) a liberdade de adquirir bens;(b) a liberdade de usar e fruir os bens de que se é proprietário;(c) a liberdade de os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles (...) (JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, 4ª edição, pág. 802, em anotação ao art° 62º)
O direito de propriedade privada, apesar de vir inserto no Título respeitante aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, tem uma estrutura de tal modo complexa que nela se incluirão, por certo, alguns direitos e faculdades que não deixarão de apresentar natureza análoga à dos Direitos, Liberdades e Garantias; e que, entre tais direitos e faculdades análogos se contará seguramente o direito de cada um à não privação arbitrária da sua propriedade (V. mormente acs. do Tribunal Constitucional, Processo na 523/2007, de 09.10.2008, na 491/2002, acessíveis in «www.tribunalconstitucionaI.pt»).
E no “direito de propriedade consagrado constitucionalmente, não se tutela o ius aedificandi como elemento natural e natural daquele direito” (Ac. STA de 31.03.2004, proc.º 035.338, acessível in «www.dgsi.pt ; cf. Ac. TCAN de 20.04.2012, proc.º 00538/05.3BEBRG, igualmente acessível in «www.dgsi.pt»).
Com efeito, o proprietário não possui a faculdade de decidir se pode construir e como pode construir no seu terreno, pois o direito de edificar, mesmo entendendo-se que é uma faculdade inerente ao direito de propriedade, para além de ter de ser exercido nos termos desses planos, acaba, verdadeiramente, por só existir nos solos que estes qualifiquem como urbanos (V. Fernando Alves Correia, in «O plano urbanístico e o princípio da igualdade», Almedina (2.ª reimpressão)/2001 , pág. 375 ; e in «Manual de direito do urbanismo», Vol. I, Almedina (4ª ed.)/2008, págs.847/848).
É que: “(...) o direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo.» (acórdão do STA de 02.03.2004 proc.º n.º 048296, acessível in «www.dgsi.pt).
Em suma, como evidencia o Ministério Público, e tendo em com conta que se está perante obra ilegal não legalizável, inexiste qualquer ofensa ao direito de propriedade.
No que concerne à invocada falta de fundamentação, verifica-se que o ato impugnado (concordando com a informação que o antecede, da qual se apropria) contém, de forma clara e suficiente, as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão (conforme exigido pelos art.ºs 123º, n.º 1, d), 124º, n.º 1, a) e 125º do CPA): a ilegalidade das obras efetuadas, a não reposição voluntária da legalidade urbanística e o art.º 107º, n.º 1 do RJUE.
Pelo que não padece o ato impugnado do vício de falta de fundamentação.
Julgamos ainda que nada se poderá censurar à fixação do prazo de 180 dias para a posse administrativa.
A fixação de tal prazo (decisão de caracter discricionário) foi justificada pelo R.:
“atendendo ao tipo de construção ilegal a demolir, revestimento de fibrocimento e de fibras de amianto”.
Por outra banda, a própria A. beneficiou do prazo de 90 dias que (a seu pedido) foi prorrogado por 180 dias para proceder à reposição da legalidade urbanística, não se podendo aceitar que venha agora questionar a razoabilidade desse prazo.
Acresce que não existe qualquer elemento no processo administrativo que sequer indicie qualquer “desvio de poder” que o A. parece alegar ao invocar uma “perseguição”.
O procedimento iniciou-se em 2002 com base numa queixa de terceiros, como grande parte dos procedimentos nesta matéria, e, no seu decurso, foi dada oportunidade aos interessados de se pronunciarem e de efetuarem as obras necessárias à reposição da legalidade, nada se podendo censurar à atuação do R. que, aliás, sensível às razões invocadas, decidiu prorrogar por 180 dias o prazo para realização das mesmas. O que se demonstrou é que os trabalhos de reposição da legalidade foram ordenados há cerca de três anos e meio e que nada foi feito nesse sentido pela A.
Reitera-se que não está em causa a legalidade das obras de ampliação efetuadas (não relevando, portanto, o facto das obras em causa terem sido edificadas com autorização do condomínio e as questões relativas à sua legalização já que tal matéria respeita à legalidade do ato de 4 de julho de 2012 (que ordenou a realização de trabalhos de correção ou alteração), que o ato ora impugnado executa.
A alegada violação dos princípios da atuação administrativa invocados (justiça, imparcialidade e proporcionalidade) respeita ao ato que determinou tais trabalhos e não ao ato impugnado que se limita a proceder à sua execução.
Tendo sido a notificação do ato impugnado acompanhada da informação de fls. 121 e 122 do p.a. (que constitui a sua fundamentação), não se vislumbra em que medida se possa questionar a regularidade de tal notificação (nos termos do art.º 68º do CPA, diploma legal aplicável nos termos do art.º 8º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro).
Note-se ainda que o despacho que ordenou a execução coerciva foi notificado à proprietária e à inquilina I. que se identificou como “inquilina do estabelecimento” (fl. 50 e 53 do p.a.) e como “sócia gerente de T., Lda.” (fl. 73 do p.a.).
Sendo certo ainda que quaisquer deficiências da notificação se refeririam a questões de eficácia e não de invalidade do ato tendo a A. ao seu dispor a faculdade prevista no art.º 60º, n.º 2 do CPTA.
Em suma o ato impugnado não padece dos vícios (próprios) que lhe são imputados pelo que se impõe a improcedência da ação.
Inexistindo qualquer conduta ilícita, (sendo válido o ato impugnado) inexiste um dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil extracontratual (cfr. Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro) pelo que improcede também o pedido deduzido em c).”
Vejamos:
Refira-se desde já que se não vislumbram razões de censura da decisão recorrida, cujo teor e decisão se ratificará.
Em bom rigor está singelamente em causa um pedido de declaração de nulidade ou anulação de Despacho de 21 de janeiro de 2016 que determinou a “a posse administrativa do terreno e a reposição da situação original” o que se consubstancia na demolição da estrutura que determinou a ampliação do estabelecimento de restauração situado no local identificado e a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Correspondentemente, decidiu o Tribunal a quo julgar a Ação improcedente.
Da nulidade da sentença por contradição quanto ao direito de propriedade
Diz a recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo ignorou a realidade existente partindo de um pressuposto factual incorreto o que levou a uma desqualificação jurídica do suposto direito de propriedade da recorrente.
Entende pois a Recorrente, atendendo à natureza supostamente amovível das construções edificadas no controvertido local, que as mesmas não estariam sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, não podendo sequer ser consideradas edificações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, por último alterado pelo D.L n.º 66/2019, de 21 de maio.
Mais alega a Recorrente que a estrutura de ampliação edificada não estará incorporada no solo com caráter de permanência, a qual poderá ser retirada num dia e que ali se encontrará há mais de 30 anos.
Conclui assim a recorrente que o tribunal a quo terá confundido os conceitos de arrendamento e propriedade não fazendo sentido referir que no direito de propriedade não se tutela o ius aedificandi, uma vez que não se estaria perante construções sujeitas a licenciamento.
Em qualquer caso, não se discorda do entendimento adotado em 1ª instância ao considerar que a recorrente não é confessadamente proprietária do imóvel mas mera arrendatária, o que desde logo compromete o argumento aduzido.
Mais se discorreu em 1ª instância que no direito de propriedade consagrado constitucionalmente, não se tutela o ius aedificandi como elemento natural e natural daquele direito - (Ac. STA de 31.03.2004, proc.º 035.338, acessível in «www.dgsi.pt ; cf. Ac. TCAN de 20.04.2012, proc.º 00538/05.3BEBRG.
Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 48/18.9BEVIS de 17-01-2020:
“(...) 2 – O problema do licenciamento das edificações encontra-se conexionado com a clássica questão do direito administrativo que está em saber se o Jus aedificandi é uma componente essencial do direito de propriedade do solo ou se é uma faculdade atribuída ao particular pelo direito público.
É hoje incontroverso que o Jus Aedificandi não constitui uma faculdade que decorre diretamente do direito de propriedade do solo mas um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário nos termos e condições definidas pelas normas jurídico- urbanísticas.
3 – Perante a confessada realização de obras em desconformidade com o licenciamento municipal, está a entidade administrativa legalmente vinculada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística (v. art. 102, nº 1, alínea b), do RJUE), seja nos termos do disposto no art. 102º-A (quando for possível assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor), seja nos termos do disposto no art. 106º, do mesmo diploma legal (quando a legalização não for possível ou quando o interessado não responda ao repto que, para isso, lhe tenha sido efetuado).
Como se refere igualmente no Acórdão do STA de 18/02/04, no rec. 663/03, “O jus aedificandi não se apresenta à luz da Constituição como parte integrante do direito fundamental da propriedade privada”.
Como se afirmou igualmente no Ac. do STA de 21/05/2009, proc. nº 0518/08, “o direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no art. 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstrata, entendido como direito de propriedade, ou seja, como suscetibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade (núcleo essencial), e não como direito subjetivo de propriedade, isto é, com poder direto, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens”; e que, como aí se acrescenta, “a sujeição do direito de construção a normas de licenciamento não afronta, naturalmente, o direito de propriedade, antes visa discipliná-lo em vista da tutela de outros interesses públicos igualmente relevantes, como o urbanismo, o ordenamento do território, a defesa do ambiente”.
Como se referiu ainda no Ac. do STA de 30/09/2009, proc. nº 0564/08, a necessidade do licenciamento não afronta o direito de propriedade tal como está gizado na Constituição (art. 62º), devendo o direito de construir ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos, de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados.
Independentemente da natureza do título do Recorrente relativamente ao estabelecimento ampliado, o que é incontornável é que as obras de ampliação levadas a cabo no estabelecimento não se mostram licenciadas.
Assim sendo, e face à confessada realização de obras de construção em desconformidade com o licenciamento municipal, está a entidade administrativa legalmente vinculada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística (v. art. 102, nº 1, alínea b), do RJUE), seja nos termos do disposto no art. 102º-A (quando for possível assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor), seja nos termos do disposto no art. 106º, do mesmo diploma legal (quando a legalização não for possível ou quando o interessado não responda ao repto que, para isso, lhe tenha sido efetuado).
Quanto ao prazo necessário para a demolição, veja-se que em 11.dezembro.2015 foi promovida uma inspeção conjunta com a DomusSocial, tendo-se constatado incontornavelmente que “As obras ilegais mantêm-se; Foi efetuado o reconhecimento dos trabalhos a executar. Foi transmitido pela Domus Social que atendendo ao tipo de construção ilegal a demolir, revestimento de fibrocimento e de fibras de amianto, será necessário um prazo para a execução dos trabalhos por 180 dias, conforme e-mail de 14/12/2015 registado sob o número I/213306/15/CM_”. o que só por si permite concluir da dimensão e consistência do edificado.
Por outro lado, não logrou a Recorrente fazer prova de que as obras de ampliação do estabelecimento efetuadas não careçam de licença, como decorre desde logo da descrição constante do facto provado 4: “verificaram-se desconformidades por comparação com a licença de construção aprovada para o local (licença 176/85)”, nomeadamente “ocupação do logradouro, (obras de ampliação), onde se encontra instalada uma cozinha, o refeitório, 2 armazéns e escritório”
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00132/12.2BEBRG, de 15 de julho.2016, em que o aqui relator interveio como adjunto, (…) Da matéria de facto dada como provada verifica-se, e esta questão não foi colocada em causa, que a Autora procedeu à cobertura lateral e superior do local da esplanada, através de uma estrutura amovível em perfil e em vidro e à colocação de uma porta de acesso. O chão foi pavimentado com ladrilho numa área de 27m2. Ou seja, não há dúvidas que a recorrente procedeu a uma edificação no local.
De acordo com o artigo 2º n.º 2 alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, em vigor à data, considera-se edificação: “a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência”.
Por seu lado, de acordo com a alínea d) do mesmo artigo, são obras de ampliação, “as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente”.
Uma construção incorporada no solo com carácter de permanência há-de ser aquela que não é amovível, que não se pode mudar de lugar. Ou seja, será aquela que não pode ser facilmente desmontada, através da retirada dos elementos que a compõem.
(…) Apesar de ter procedido à cobertura e tapagem lateral com estrutura amovível, o que é certo é que pavimentou o local. Esta pavimentação, com a cobertura e tapagem lateral, onde foi colocada uma porta, não é mais que uma edificação, da qual resultou uma ampliação da construção já pré-existente.
Uma pavimentação em ladrilho, onde se encontra fixada uma estrutura em perfil e vidro, não é uma edificação amovível, ou seja, não é uma edificação que possa ser facilmente desmontada e retirada do local. É antes uma edificação que se encontra incorporada no solo com carácter de permanência, uma vez que a sua remoção necessita de trabalhos de destruição através do arranque do ladrilho. Assim sendo, a obra em causa nos autos, uma esplanada em que foi pavimentado o chão com ladrilho e onde se encontra fixada uma estrutura em perfil e vidro, com uma porta, tem de ser considerada uma edificação e uma obra de ampliação uma vez que se pretendeu alargar a área do edifício construído no local.
Ver, neste sentido, apenas como exemplo, alguns casos semelhantes já analisados pela jurisprudência, mas onde não ocorre qualquer pavimentação do solo, portanto em situação mais precária que o caso dos autos:
“A instalação de um stand de automóveis, constituído por um contentor móvel, num terreno vedado com rede suportada por prumos implantados no solo, está sujeita a licenciamento municipal” (Ac. STA de 27/9/2001 – Processo n.º 047658);
“Nos termos do art. 1.º do DL 445/91 estão sujeitas a licenciamento, em geral, as obras de construção civil aí se compreendendo instalações para pintura e comercialização de automóveis levadas a efeito em madeira, chapa, alvenaria e metal, bastando que exista uma ligação mais ou menos permanente ao solo e sem ser preciso que haja fundações” (Ac. STA de 14/2/2006 – Processo n.º 0600/05).
Assim sendo, a edificação levada a cabo pela recorrente, sempre necessitaria de licenciamento.”
Estando manifestamente em causa obras ilegais, não podem as mesmas, naturalmente, ser merecedoras de qualquer tipo de proteção.
Como se discorreu igualmente no acórdão deste TCAN nº 3050/12BEPRT, de 17-06-2016, com o mesmo relator dos presentes Autos, “(…) o artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, nada mais restava ao R. senão proceder à emissão do ato administrativo aqui impugnado.
Neste sentido, vide o Acórdão do Pleno do STA, de 11/12/1996, proferido no recurso n.º 32156, a propósito dos princípios ora sindicados, destacando-se o seguinte excerto:
“Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito ..., constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada ..., consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes.”
Efetivamente, mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas em desconformidade o projeto inicial aprovado, mormente nas fachadas do edificado, ao atropelo, designadamente, do estipulado no artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva.”
No referido Acórdão igualmente se sumariou que “Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.”
Efetivamente e como se sumariou ainda no referido acórdão deste TCAN nº 3050/12BEPRT, de 17-06-2016:
1. Verificando-se divergências entre as plantas aprovadas no procedimento de licenciamento e a obra efetuada, mostra-se desde logo desrespeitado o artigo 4.°, n.º 2, alínea c), do RJUE Na falta dessa conformidade, o que se impõe é a correção da obra, ao abrigo dos artigos 102º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea c) e artigo 105º do RJUE.
No caso, o artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, “in casu” nada mais restava ao Município senão proceder à determinação da correção da situação, sob pena de, assim não fazendo, ser conivente com uma situação de impunidade permissiva, sempre perniciosa e potencialmente “contagiosa”.
2. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito, constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada.
Não pode o prevaricador, fazendo apelo aos princípios da boa-fé e proteção da confiança, querer obstar à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que tais princípios não possuem efeitos sanatórios ao ponto de manterem na ordem jurídica uma situação ilegal que perdurava no tempo e que já devia ter sido corrigida, em conformidade com o projeto inicialmente aprovado e com as normas legais que obrigam a que as alterações efetuadas sejam alvo de licença administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do RJUE.
3. Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.
Do mesmo modo, atentas as ilegalidades de cariz urbanístico constatadas, não se reconhece a violação de quaisquer princípios, como decorre do acórdão do STA, de 13/11/2002, no recurso nº 44846 em cujo sumário lapidarmente se afirma que “Os princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé apenas relevam no âmbito da atividade discricionária da Administração. Tais princípios são inoperantes quando a Administração põe fim a uma situação ilegal que já durava há algum tempo.”
Não pode a Recorrente opor-se à operacionalização das consequências legais decorrentes da verificação das concretas ilegalidades de que enferma a obra, tanto mais que o invocado recursivamente não tem a virtualidade de contrariar o facto da ampliação urbanística levada a cabo se mostrar ilegal, sendo que o facto de perdurar há já vários anos não possui efeitos sanatórios ao ponto de se poder manter na ordem jurídica uma situação ilegal.
Dos elementos disponíveis não se extrai a tese de que se impõe a manutenção na ordem jurídica de uma situação ilegal, no caso vertente, de obras de ampliação ilegais, porque não licenciadas, não se podendo sujeitar a Administração à situação de conviver conscientemente com uma obra que se sabe não cumprir a legalidade.
O artigo 102.º, n.º 1, do RJUE, impõe que os órgãos administrativos adotem as medidas adequadas de tutela e de restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio [cfr. alínea c)], podendo as mesmas consistir na determinação de trabalhos de correção ou alteração (cfr. n.º 2, alínea c) do artigo 102.º e 105.º do RJUE), pelo que, nada mais restava ao Município senão proceder à emissão do ato administrativo aqui impugnado.
Efetivamente, mal se compreenderia que fossem toleradas obras realizadas em desconformidade o projeto inicial aprovado, mormente nas fachadas do edificado, ao atropelo, designadamente, do estipulado no artigo 4º, nº 2 alínea c) do RJUE, sob pena de se gerar um pernicioso clima de impunidade permissiva.
Bem andou assim a sentença do tribunal a quo, ao concluir que não houve qualquer vicio potencialmente gerador da invalidade da decisão proferida e aqui recorrida.
Do vício de falta de fundamentação
Alega a recorrente que a decisão proferida não refere as normas legais concretas violadas, o que denotaria a sua Falta de Fundamentação de Direito, ignorando que a fundamentação poderá ser adotada por remissão.
Com efeito, é inegável que o despacho objeto de impugnação remete para informação de 28.12.2015, de onde constam as razões de facto e de direito que suportam o ato.
É hoje pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, no que concerne ao dever de fundamentação, que a mesma pode ser efetivada por via remissiva.
Assim, sem necessidade de acrescida argumentação, que se mostraria inútil e redundante, não se reconhece a verificação da invocada falta de fundamentação, ou quaisquer outros vícios que pudessem determinar a invalidade da Sentença Recorrida.
Julgado improcedente quer o Recurso quer a Ação, fica por natureza prejudicada a análise da peticionada atribuição de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente.Porto, 5 de fevereiro de 2021
Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa