I- A construção no logradouro de prédio dado de arrendamento para habitação de um anexo com paredes em madeira e cobertura em telha de fibrocimento e a transformação de um aido desse logradouro numa habitação com cozinha e sala, usando pedra e cimento nos alicerces, no piso e madeira nas paredes, tudo efectuado pelo inquilino, não integram o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093, nº
1, alínea d), do Código Civil reproduzido no artigo
64, nº 1, alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano.
II- E não integra o fundamento do uso do local para fim diverso o facto de em tais locais viverem duas famílias cada uma das quais integrada por um filho do inquilino e respectivo cônjuge.
III- Mas essa situação integra o fundamento de resolução contratual da cedência não autorizada de parte da coisa locada.