I- Nos termos do disposto nos artigos 659, n. 2, 713, n. 2, 726, 749, e 762, n. 1, todos do Código de Processo Civil, tanto as sentenças como os acórdãos em que são reapreciadas hão-de conter a discriminação dos factos concretos considerados provados.
II- Discriminar os factos provados é indicá-los, segui-los concretamente tal como eles resultam da discussão da causa na primeira instância ou já na segunda, dos juizos de facto nela feitos.
III- A indicação discriminada dos factos provados, como premissa menor do silogismo judiciário insito em toda a decisão, é sempre necessária para delimitar a concreta situação da vida real submetida à apreciação do tribunal, possibilitar a busca do direito aplicável e, por último permitir a prolação da justificada decisão requerida pelas partes.
IV- A exigência legal de, nas sentenças e nos acórdãos serem discriminados os factos provados não se mostra satisfeita com a referência feita, como se de mero rol se tratasse, dos documentos juntos aos autos, devendo ser os factos concretos provados pelos documentos, e não estes, que devem ser incluidos na especificação e na indicação dos mesmos a fazer nas sentenças ou nos acórdãos.
V- Quando do acórdão da Relação a reapreciar no Supremo, ao lado dos factos provados conste a remessa para o teor de documentos juntos aos autos e não os factos alegados, por eles provados, ocorre estar incompleta a respectiva indicação da situação fáctica provada, tida com interesse para a decisão da causa, e estando incompleta deve a mesma ser completada, isto é, ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.