9320627 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9320627
ACORDAO
Descritores: Despejo, Denúncia para habitação, Excepções, Prazo, Caducidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011955
Nr Documento: RP199312169320627
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0abf698b7edbb1038025686b006688c4
Sumário
I - O direito de denúncia em prol dos filhos não constitui um direito novo de denúncia, mas antes mera extensão, sem automonia, do direito do senhorio de denúncia para habitação própria. II - Decorrido à data de entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano o prazo de 20 anos de permanência do inquilino, nessa qualidade, no locado ( artigo 2, nº 1, alínea b) da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro), o direito de denúncia já não renasce ( artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano).