I- No contrato de agência, porque o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes, não se confunde tal contrato com o mandato.
II- Porém, em matéria de agências, de navegação, dentro do conceito mais vasto de agente, a sua actuação
é feita em nome e por conta e ordem de armadores ou transportadores marítimos, como mandatários dos armadores.
III- O contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato formal e solene, importando saber se o contraente actuou como agente de outrem ou em nome próprio.
IV- Os efeitos do abuso de direito, na modalidade de proibição de " venire contra factum proprium ", exigem uma situação objectiva de confiança, o investimento na confiança e a boa fé da contraparte que confiou.