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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A... e B..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão de 14/3/06 do TCA Sul que decidiu julgar improcedente a impugnação por eles intentada contra a fixação da matéria colectável de IRS do ano de 1993 por recair sobre acto inimpugnável, dele vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A Fazenda Nacional interpôs recurso do tribunal tributário de 1.ª instância para o tribunal “a quo” e alegou nos termos ínsitos no acórdão ora recorrido, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos. Contra alegaram os ora recorrentes, nos termos das suas contra alegações, insertas no acórdão ora recorrido que, igualmente, se dão como reproduzidas. O Ministério Público junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. E o tribunal “a quo” decidiu não tomar conhecimento do recurso da Fazenda Nacional e, apesar disso, revogou “ex officio” a sentença do tribunal tributário de 1.ª instância, considerando a impugnação improcedente, por ilegal interposição da mesma (sic). Donde, se bem conseguimos entender, o tribunal “a quo” decidiu não tomar conhecimento de uma eventual ilegalidade cometida “ab initio” pelos impugnantes e pelo tribunal de 1.ª instância. Ora, pela lei aplicável à data, segundo o tribunal “a quo” não era possível aos recorrentes impugnar autonomamente a matéria colectável. Ora, os impugnantes impugnaram uma só vez . E a impugnação não foi extemporânea, dado que a liquidação foi feita logo, “ab initio”, pelos recorrentes. O que se tratou foi duma liquidação adicional, contra a qual os recorrentes se insurgiram. Mas mesmo que tal impugnação fosse extemporânea - apresentada antes do prazo - temos que: O tribunal de 1.ª instância recebeu-a, como boa. 2- A Fazenda Nacional - ora recorrida - recebeu-a e contestou-a, sem invocar a ilegalidade a que agora é carreada aos autos pelo tribunal “a quo”. 3- O Ministério Público nada disse quanto a ilegalidades ou nulidades!... 4- Ninguém arguiu qualquer nulidade, por ilegalidade, intempestividade ou irrecorribilidade. 5- E o Mmo. Juiz “a quo” da 1.ª instância, produzidas as provas, sentenciou. Ora, primeiro, a aceitação da p.i. de impugnação, mesmo que haja sido indevidamente feita e todos os outros actos processuais praticados até à sentença em primeira instância, porque actos processuais, podia constituir nulidade. Arguível ou não a todo o tempo, enquanto se não considere sanada. Ora, só as nulidades insanáveis podem ser arguidas a todo o tempo, enquanto se não considerem sanadas. Donde desde logo, a dedução da impugnação, adestempo - ou se se quiser - sem conceder - contra a fixação da matéria colectável - não constitui nulidade insanável. Assim, o processo, bem ou mal iniciado, teve a aceitação das partes que legitimamente o podiam aceitar – Mmo. Juiz “a quo”; Fazenda Pública e Ministério Público. Todos foram notificados para todos os actos – “ab initio” – e ninguém levantou o problema – que só agora é trazido à colação!... E, nem se diga, por outro lado, que a p.i. era inepta. Na verdade, a recorrida ao opor-se interpretou convenientemente a petição de impugnação. Donde, mesmo que se entendesse que, ou que não, era impugnável o acto impugnado ou que, impugnável tal acto, a petição inicial era inepta – porque quer o Mmo. Juiz da 1.ª instância, quer a Fazenda Pública, quer o Ministério Público aceitaram tudo “qua tale” , não arguindo qualquer nulidade, nem substantiva, nem processual. Tal, a existir, já há muito que está sanada, “totaliter”, E, porque, como bem diz o acórdão ora proferido: “Na liquidação adicional de IRS verifica-se uma contínua ligação entre a fixação da matéria colectável e a própria liquidação do imposto que se confundem no mesmo acto”. Donde não houve qualquer impugnação autónoma mas a única impugnação legal”. E se o Mmo. Juiz “a quo” e os demais interessados em conhecer de qualquer ilegalidade, nomeadamente da ineptidão da petição inicial, tivesse sido por esse cometido, conforme e em todo o caso, aos impugnantes restava o caminho de em 5 dias (à altura) apresentar nova petição (reagindo contra a liquidação) o que só não fizeram porque quem de direito aceitou a por si deduzida (vide Alfredo José de Sousa e José da Silva, Código do PT comentado e anotado, 1991, pg. 220). Donde, qualquer eventual ilegalidade (processual ou substantiva) já há muito que está sanada e não pode de novo ser conhecida. Ainda assim, tal só era possível - no nosso humilde modo de ver as coisas - se tivesse sido tomado conhecimento do objecto do recurso da Fazenda Nacional. Porém, não tomado conhecimento do objecto do recurso – é como se a decisão não tivesse sido levada ao conhecimento do tribunal superior e já tinha transitado em julgado. Salvo se se entender que essa decisão não passível de recurso pode ser revogada “ex officio”!... O que se não concede. Aliás, o tribunal “a quo” só podia tomar conhecimento das questões que lhe foram apresentadas pela Fazenda Nacional, e esta, a da impugnabilidade, não lhe foi apresentada, donde extravasa o objecto do recurso. Donde, o acórdão em apreço enferma de nulidade derivada do Mmo. Juiz “a quo” ter tomado conhecimento de questões de que já não podia fazer porque não tomando conhecimento do objecto nada mais podia fazer e porque tal questão há muito que estava decidida com trânsito dado que não é objecto do recurso da Fazenda Nacional e os recursos estão limitados pelas questões que se levam ao tribunal “ad quem”. Infringiu assim o douto acórdão recorrido, entre outros, os ínsitos dos artigos do CPT (com entrada em vigor em 1 de Julho de 1991) – 23.º, 155.º, 76.º, 131.º, 119.º, 120.º, 140.º, 40.º, 144.º - do Código Processo Civil – 2.º, 193.º, n.º 3, 474.º, n.º1- al. a), 476.º, 107.º, n.º1, 475.º, 668.º, 704.º, 684.º, 690.º e 676.º - e do CIRS, à data, - 66.º, 68.º e 78.º. Contra-alegando vem a representante da Fazenda Pública dizer que: Não existe a contradição que os recorrentes imputam ao acórdão recorrido – conhecendo do recurso da FP , o TCAS nem entrou na discussão dos seus argumentos, porque a decisão recorrida estava errada por outra razão, prévia à discussão da legalidade da liquidação ; É que a impugnação incidiu sobre a decisão de fixação da matéria colectável , quando, segundo o n.º 3 do artigo 84.º do CPT , era condição sine qua non da impugnação a apresentação prévia de uma reclamação requerendo, à respectiva comissão, a revisão da matéria colectável ; O TCAS, conhecendo desta questão processual prévia , considerou improcedente a impugnação, não tendo sequer apreciado as razões alegadas pela FP; Esta interpretação da lei efectuada pelo TCAS não é questionada pelas alegações dos recorrentes que antes optaram pela tentativa de demonstrar a (interna) contradição lógica da decisão recorrida, o que, na nossa maneira de ver, não conseguiram. O Exmo. PGA junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Mostram-se provados os seguintes factos: Ao apresentarem a sua declaração de rendimentos relativos a 1993 os impugnantes nada declararam da categoria E - capitais. Os serviços da Administração Fiscal alteraram os rendimentos declarados e após reclamação dos impugnantes para a Comissão de Revisão esta indeferiu a sua reclamação e acabou por fixar o rendimento tributável no montante de 6.672.828$00. O Sr. A... era sócio das empresas referidas nos autos como ... e .... Segundo a contabilidade da ... o cliente ........ – ..., Lda., apresentava em 31/12/95 um saldo devedor de esc. 6.568.021$40. Que corresponde ao saldo existente em 31/05/93 de 6.561.944$00 mais rectificação operada pelo documento diversos n.º 116/9 de 30/09/94 no valor de esc. 6.077$00, conforme fotocópias que constituem o anexo 1. Com data de 26/03/1993 foi emitido o documento particular com a designação de “declaração”, cuja cópia consta de fls. 16 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. A quota que o impugnante tinha na ... foi cedida a terceiros pelo montante de 600.000$00, em 26/03/1993, conforme certidão da escritura de cedência constante de fls. 45 a 49 dos autos. III – Em recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra no processo de impugnação judicial que os recorrentes deduziram contra a fixação da matéria colectável de IRS do ano de 1993 o TCA Sul decidiu revogar a decisão recorrida e, não tomando conhecimento do objecto do recurso, julgar improcedente a impugnação por recair sobre acto inimpugnável. Vêm agora os recorrentes suscitar a nulidade desse acórdão por excesso de pronúncia alegando, em síntese, que o TCA Sul não podia conhecer de questão que não constituía objecto do recurso, salvo se fosse de conhecimento oficioso. Não há dúvidas que o recurso jurisdicional visa modificar ou anular a decisão recorrida e não conhecer de questões novas, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado. Estas questões ainda que não suscitadas pelas partes para apreciação podem ser conhecidas quer pelo tribunal “a quo” quer pelo tribunal “ad quem”, como, de resto, os próprios recorrentes reconhecem nas suas alegações. Ora, são de conhecimento oficioso, entre outras, as questões atinentes com as condições de existência e com os pressupostos processuais do meio processual utilizado (v. acórdão de 20/5/99 deste Tribunal, proferido no recurso 39535). O acórdão recorrido conheceu da inimpugnabilidade autónoma do acto de fixação da matéria colectável, à luz dos artigos 84.º e 89.º do CPT , aplicáveis ao caso, acompanhando o acórdão deste Tribunal de 28/1/98, in recurso 21081. Questão essa, pois, relativa aos pressupostos processuais do meio processual utilizado pelos recorrentes já que a inimpugnabilidade de tal acto constitui um condicionamento do direito à impugnação judicial, ou seja, tem que ver com a idoneidade do meio processual utilizado. E a idoneidade do meio processual é um pressuposto relativo ao processo e que se traduz na necessidade de utilizar o meio adequado para obter a protecção jurisdicional que se peticiona. Assim sendo, o acórdão recorrido ao conhecer de tal questão não fez mais do que pronunciar-se sobre questão de conhecimento oficioso que lhe incumbia nessa medida, pois, conhecer. Razão por que não se verifica a nulidade que lhe é imputada. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 50%, que, no entanto, gozam do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 31 de Janeiro de 2007. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale