Cumpre decidir.
Tem razão a recorrente J. Delgado, Ldª em pedir a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil.
A condenação em custas da ré, recorrente, que obteve ganho de causa, é um mero lapso que importa corrigir.
Assim, segundo a regra geral de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, deverá pagar as custas a parte vencida, ou seja, a autora, ora recorrida.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes