I- O artigo 374, n. 2, do CPP, tem que ser entendido no sentido de que a exposição dos motivos que fundamentam a decisão deve conter os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituam o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
II- Porém, tal preceito não exige a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provados, nem a indicação das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações, nem a apreciação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.