I- Infracção disciplinar é o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum ou alguns deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce;
II- No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar, o juiz apenas conhece da existência material dos factos e averigua se eles integram ou não infracções disciplinares, mas no que respeita à pena, não pode sobrepor o seu critério de apreciação ao da autoridade competente para exercer o poder disciplinar;
III- A intervenção do juiz só tem cabimento legal nos casos de se verificar erro grosseiro, isto é quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida;
IV- Não é de conhecer de vício não alegado na petição de recurso, dado o estatuído no n. 1, al. d) do artigo 36 da L.P.T.A