I- O objecto do contrato promessa é a obrigação de celebração do contrato prometido (artigo 410, n. 1, do C.Civil).
II- O contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento não é, só por si, causa de pedir adequada aos pedidos de restituição de coisa entregue ao promitente cessionário e de indemnização por falta dessa restituição.
III- Em relação a tal contrato promessa, é irrelevante a existência ou não do estabelecimento, na data da celebração desse contrato (artigos 1085 do C.Civil e 111 do RAU).
IV- Se aquele promitente se encontar na posse da coisa, cabe-lhe, como reconvinte, o ónus da prova do título dessa ocupação (artigo 342, n. 1, do C.Civil).