Cumpre decidir.
O artigo 308º, nº 2, do C. P. Penal, que versa sobre o regime do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, manda aplicar a este despacho o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º do mesmo diploma legal (acusação pelo Ministério Público), sendo que o nº 3, al. b), de tal artigo 283º, refere que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...)”.
Por sua vez, o artigo 307º, nº 1, do C. P. Penal, estabelece que, quanto ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o juiz pode fundamentar o mesmo “(...) por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução”.
De todo o modo, deve exigir-se, nas situações de despacho de não pronúncia, a clara definição da factualidade que o Mmº Juiz considerou (e da que não considerou) suficientemente indiciada, reportada, naturalmente, ao libelo acusatório, ou, no caso de não ter havido acusação, ao requerimento para abertura de instrução.
Só após tal enumeração se seguirá, então, a natural tarefa de decidir se os factos considerados como indiciados são, ou não, suficientes, para a sujeição do arguido a julgamento pelo crime imputado.
A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada das acima mencionadas disposições legais (artigos 283, nº 3, e 308, nº 2, do C. P. Penal), só deve, por isso, considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação e/ou a enumeração, clara, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efetiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afetados com a decisão, e, por outro lado, um real e verdadeiro controlo (e possibilidade de sindicância) por parte do tribunal de segunda instância.
Na verdade, para que este Tribunal da Relação possa fazer, com rigor, uma qualificação adequada dos factos, designadamente para saber se neles se configura (eventualmente) uma atuação do arguido em legítima defesa, tem, forçosamente, de entender-se, sem quaisquer dúvidas, quais os factos tidos como assentes (em termos indiciários, obviamente) pela primeira instância e quais os que o não foram.
Só depois, procedendo à análise dessa factualidade, este tribunal ad quem se poder pronunciar num ou noutro sentido – saber se o arguido atuou ou não em legítima defesa.
Ora, feitos estes considerandos, e lendo (e relendo) o despacho revidendo, verificamos que, bem vistas as coisas, em tal despacho o Mmº Juiz se limita a discorrer sobre a prova (declarações da assistente, depoimentos das testemunhas, declarações do arguido, e prova documental e pericial junta aos autos), concluindo, depois dessa análise da prova, e sem mais, que “o arguido, de facto, agarrou a ofendida/assistente e empurrou-a para fora de casa, tendo-lhe a certa altura puxado os cabelos, porque esta resistia aos seus esforços. Resulta também, no entanto, das regras da experiência comum aplicadas à situação dos autos, que o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.
Ou seja: o Mmº Juiz, com o devido respeito por opinião contrária, não enumera, na decisão instrutória, de forma clara, objetiva e fora de qualquer dúvida, quais os factos que considera indiciariamente provados e quais aqueles que entende deverem ser tidos como não provados - factos esses que estão descritos quer na acusação do Ministério Público, quer no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido.
Senão vejamos:
- -Não estão descritas as circunstâncias de tempo e de lugar.
- -Não estão descritos os concretos motivos que levaram a assistente a deslocar-se a casa do arguido.
- -Não estão narrados, ainda que sumariamente, os termos em que ambos discutiram, e qual o motivo dessa discussão.
- -Não vêm descritas as lesões sofridas pela assistente, e, sobretudo, não está explicitado qual o nexo causal entre tais lesões (apresentadas pela assistente) e os concretos atos de agressão física praticados pelo arguido.
- -Não vem indicado, minimamente que seja, o modo concreto como a assistente se introduziu na habitação do arguido (nomeadamente se o fez à força, como alegado no requerimento para abertura de instrução).
- -Não está descrito se, antes de “agarrar” e de “empurrar” a assistente para fora de casa, o arguido intimou ou não a assistente a retirar-se.
- -Não foi dado como indiciado (ou não indiciado) que a assistente, ao aperceber-se que passavam pessoas na rua, se tenha atirado para o chão, propositadamente, fingindo-se desamparada, e com o intuito de simular ter sido agredida pelo arguido (factos estes alegados no requerimento para abertura de instrução).
Em suma: existe matéria factual relevante, descrita na acusação e no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, em relação à qual o despacho revidendo não se pronuncia (expressa e claramente).
Ao invés, o despacho sub judice formula um mero juízo valorativo sobre a prova e sobre os factos, concluindo que o arguido “agarrou a ofendida/assistente e empurrou-a para fora de casa, tendo-lhe a certa altura puxado os cabelos, porque esta resistia aos seus esforços”, e concluindo também que “o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.
Esta formulação (que, no fundo, constitui a única enunciação fáctica contante do despacho recorrido) é, a nosso ver, insuficiente para que se possa considerar cumprido o dever de fundamentação de facto, porquanto não contempla, de modo cabal, a apreciação sobre os factos imputados ao arguido, traduzindo antes, isso sim, um entendimento global, elaborado como síntese conclusiva, sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude (a legítima defesa).
Ora, para que este Tribunal da Relação pondere e decida sobre a eventual existência de uma causa de exclusão da ilicitude (no caso, a legítima defesa), é necessário saber quais os factos indiciariamente tidos por assentes em primeira instância, para que, em operação posterior, confrontado com esses factos, este tribunal se possa pronunciar num ou noutro sentido.
Assim, o despacho de não pronúncia em causa tem de conter, ponto por ponto (sequencial e detalhadamente), todos os factos relevantes, alegados na acusação e no requerimento para abertura de instrução, designadamente aqueles que possibilitaram ao tribunal a quo chegar à conclusão de que “o arguido agiu apenas com o intuito de expulsar a assistente de sua casa, onde entrou e permaneceu sem autorização do arguido”.
Aliás, e na apreciação do aspeto jurídico da causa (sob a epígrafe “O Direito”), o despacho revidendo vai mesmo além das suas referidas conclusões fácticas (aludindo a que a assistente se apossou das chaves - da casa e do veículo automóvel - do arguido). Na verdade, aí se escreve: “no caso dos autos, o arguido estava de facto a sofrer uma agressão atual e ilícita do seu direito à reserva da vida privada e familiar e à inviolabilidade do seu domicílio, pois a assistente recusava-se ilicitamente a abandoná-lo.
Tal conduta integra inclusivamente a prática do crime de violação de domicílio, nos termos p. e p. pelo artigo 190º, nº 1, do Código Penal. Igualmente estava a ser violado o seu direito de propriedade sobre as chaves de sua casa e do seu veículo, na medida em que a assistente se apossou fisicamente das mesmas contra a sua vontade. Demonstra-se também que o arguido agiu, por um lado, com intenção de reaver as suas chaves e, por outro, com intenção de expulsar a assistente de sua casa, ou seja, de repelir a agressão ilícita de que estava a ser vítima (…). Assim sendo, deve entender-se que a conduta do arguido, ainda que típica, não é ilícita e portanto não é punível, concluindo-se pela sua não pronúncia”.
O despacho de não pronúncia em análise não contém, pois, como devia conter, devidamente enumerados e sequenciados, os factos que possibilitaram ao tribunal a quo chegar à conclusão de “Direito” a que chegou.
E, além disso, este tribunal ad quem tem de conhecer quais são esses factos, tidos por assentes (indiciariamente), para que possa fazer, por si, uma valoração da existência (ou não) da referida causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa), e, desta forma, poder confirmar (ou revogar) o despacho de não pronúncia.
Acresce que não compete a este tribunal de recurso descrever quais são os factos apurados, substituindo, assim, nesta matéria, a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
Dito de outro modo: o tribunal de recurso não pode apreciar e decidir sobre um despacho de não pronúncia se o mesmo for omisso (na totalidade ou em parte essencial) quanto à narração dos factos indiciários.
Esta não descrição da matéria fáctica, nos termos por nós assinalados, determina a nulidade de tal despacho, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº 2, e 283º, nº 3, al. b), do C. P. Penal - nulidade que, aliás, vem clara e expressamente arguida na motivação do recurso interposto pela assistente.
Em jeito de síntese: o despacho recorrido é nulo, na medida em que não elenca, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta.
Consequentemente, há que ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que seja lavrada nova decisão instrutória, com a enumeração, expressa, autónoma e discriminada, de cada um dos factos que, vertidos na acusação pública ou no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, se encontram, ou não, suficientemente indiciados.
Nos termos do disposto no artigo 307º, nº 1, do C. P. Penal, caberá ao Mmº Juiz que presidiu ao debate instrutório lavrar a nova decisão.
Atento tudo o predito, o recurso da assistente é de proceder, muito embora apenas na primeira vertente (nulidade do despacho recorrido).
No tocante à outra questão suscitada no recuso da assistente (decidir se está ou não configurada nos autos uma atuação do arguido em legítima defesa), e como decorre do que acima se deixou exposto, a mesma só pode ser objeto de apreciação após a devida enumeração, clara e exaustiva, dos factos tidos como indiciados e não indiciados.
Nesta sede, deixa-se salientado que, como nos parece óbvio, compete também ao Mmº Juiz que presidiu ao debate instrutório, e na decisão instrutória a proferir, pronunciar-se, de novo (em novos termos), sobre a dita questão da atuação do arguido (ou não) em legítima defesa.
Ou seja: além da enumeração dos factos (determinada pelo presente acórdão), o Mmº Juiz, após tal enumeração, e perante a mesma, tem, necessariamente, de apreciar, formulando juízo adequado a tal nova descrição factual, a conduta do arguido (eventual atuação deste em legítima defesa).
Em conclusão: é de proceder o recurso da assistente, na sua primeira parte (nulidade do despacho recorrido), ficando, por isso, inviabilizada a apreciação da segunda parte do recurso (determinar se está ou não configurada nos autos uma atuação do arguido em legítima defesa).