Em face do incumprimento, pela executada, de prestações a que ficou vinculada no âmbito do processo de recuperação de empresa, por deliberação da assembleia de credores (homologada judicialmente por decisão com trânsito em julgado) cessada a gestão controlada pelo decurso do prazo fixado no plano, pode o credor exigir apenas o pagamento das prestações constantes do plano aprovado, porquanto já não pode exigir o seu crédito original tal como estava configurado no respectivo título executivo.