Relatório
O Juízo de Grande Instância Cível, ..ª Secção, da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste condenou JV e ML (réus, recorridos) a pagar a AC e outros (autores, recorrentes) a quantia de € 6.885,54, absolvendo-os do demais peticionado. Tudo no âmbito de uma ação de prestação de contas que opôs os autores aos réus em que as contas exigidas pelos autores foram apresentadas e contestadas.
Os autores recorreram, pedindo que se altere a matéria de facto e que se condene o réu a restituir aos autores a quantia de € 80.545,54, a título de diferença entre o montante total que recebeu e fez seu (= € 109.420,04), e os € 28.874,50 de que é merecedor pelo seu trabalho no interesse da andante.
Os réus pediram que se confirme a sentença recorrida.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir se é de alterar ou não os factos apurados na 1ª instância, e se é de confirmar a sentença, ou de condenar os réus nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
- 1)Por meio de Procuração outorgada em 13 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial de …, IS, constituiu seu bastante procurador, o ora R. Dr. JV, a quem, entre outros, conferiu os poderes especiais para em seu nome e representação da mandante, sem dispensa de prestação de contas, vender, pelo preço e condições que entender, no todo ou por fracções, o imóvel sito na Rua …, n.°s … e …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.° …, da freguesia de … (Al. A).
- 2)No dia 2.08.2006, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial, sito na Rua …, Lote F, R/C Esq.° em ..., perante o Notário LV, de fls. 141 a fls. 143 V.° do Livro de Notas para escrituras n.° 38-A, o R. marido no uso da referida procuração vendeu a CSI, S A ., as fracções autónomas designadas pelas letras C, D e J, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … n.°s … e …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o n.° ..., da freguesia de …, pelo preço global de 185.000,00 € (Al. B).
- 3)Como o comprador já havia entregue no acto da assinatura do respectivo contrato promessa de compra e venda a quantia de 85.000,00€, titulada por cheque emitido à ordem da mandante, no acto da escritura foi paga pelo comprador a quantia de 100.000,00€, por cheque sacado sob o B. e emitido em nome do R. marido (Al. C).
- 4)No mesmo dia, 2.08.2006, e no mesmo Cartório Notarial referido em 2.°, por escritura pública, lavrada de fls. 143 a 144 V.° do Livro de notas para escrituras n.° 38-A, o R. marido no uso da referida procuração, declarou vender a JF, as fracções autónomas designadas pelas letras E (fracção autónoma destinada a garagem) e I (fracção autónoma destinada a habitação) ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n°s …, em …, freguesia de …; e descrito na Conservatória do Registo Predial de L… sob o n.° … da referida freguesia pelo preço global de 80.000, 00 € (Al. D).
- 5)No dia 3.08.2006, faleceu, no estado de viúva, a mandante IS (Al. E).
- 6)IS não deixou ascendentes nem descendentes e sucederam-lhe como herdeiros os ora AA. (Al. F).
- 7)O ora Réu, por conta de IS, com conhecimento e assentimento desta, nas datas infra indicadas e para tratar de assuntos aí descritos, contabilizou, gastou e recebeu, respectivamente, as quantias abaixo indicadas:
- a)Em 21-06-2001, no Cart. Not. …, com Procuração “B...”, despendeu 300,00 euros;
- b)Em 26-10-2001, nas Finanças …, em Certidão IS JMRS, despendeu 2,30 euros;
- c)Em 03-11-2001, nos CTT, com Cartas para inquilinos (5 x 2, 04) despendeu 10,20 euros;
- d)Em 30-12-2001 em Honorários (20 horas × 75 € /hora) contabilizou pelo menos 1.500,00 euros;
- e)Em 24-01-2002, nas Finanças … com Certidão, despendeu 4, 40 euros;
- f)Em 30-01 -2002 na CRP … com Registo + taxa de urgência despendeu 168,00 euros;
- g)Em 25-02-2002 nas Finanças … com Certidão IS JMRS despendeu 4,00 euros;
- h)Em 11-03-2002 na Câmara Municipal … (Planta localização) despendeu 3,74 euros;
- i)Em 25-03-2002 na Câmara Municipal … com Taxa despendeu 0,50 euros;
- j)Em 02-04-2002 no Cart. Not. …, com Procuração e Arquivo despendeu 71,80 euros;
- k)Em 02-04-2002 na CRC .. (8a) com. Certidão Óbito, despendeu 15,00 euros; l) Em 03-04-2002 na CRP … com Fotocópia não certificada despendeu 10,00
- m)Em 04-04-2002 na CRP … com Fotocópia não certificada despendeu 15,00 euros;
- n)Em 04-04-2002 na CRP … com Fotocópia não certificada despendeu 27,50 euros;
- o)Em 05-04-2002 no Cart. Not. … com Autenticação Procuração, despendeu 38,00 euros;
- p)Em 08-05-2002, no Cart. Not. … com Certidão Nascimento D. IS despendeu 20,00 euros;
- q)Em 09-05-2002 na CRC …, despendeu 30,00 euros;
- r)Em 13-05-2002 no Cart. Not. … com Certidão Habilit. JMCS despendeu 20,00 euros;
- s)Em 20-05-2002 no Cart. Not. … com Certidão Habilit. JMRS despendeu 20,00 euros;
- t)Em 20-05-2002, no Cart. Not. …, com Certidão Habilit. JMRS + taxa urgência despendeu 30,00 euros;
- u)Em 22-05-2002, nas Finanças … com Certidão despendeu 3,60 euros;
- v)Em 05-06-2002, na CRP … com Registo despendeu 234,73 euros;
- w)Em 05-06-2002, na CRP … com Registo de AM (Preparo) despendeu 270,94 euros;
- x)Em 05-06-2002, na CRP Amadora, com Registo IS (Preparo) despendeu 199,74 euros;
- y)Em 03-09-2002, na CRP …, com Registo despendeu 126,25 euros;
- z)Em 13-09-2002, no Cart. Not. …, com Procuração e Arquivo despendeu 108,41 euros;
- aa)Em 13-09-2002, no Cart. Not. … com Preparo, despendeu 20, 00 euros;
- bb)Em 12-12-2002 nas Finanças …, com Certidão IS JMRS despendeu 4,00 euros;
- cc)Em 12-12-2002 nas Finanças … com Certidão IS JMRS despendeu 4,00 euros;
- dd)Em 27-12-2002, com CTT (“Cartas a Inquilinos) despendeu 12,00 euros;
- ff)Em 30-12-2002 contabilizou Honorários referentes a Contrato Promessa e Cessão Quotas Barquinha, no valor de 400,00 euros;
- gg)Em 30-12-2002 contabilizou em Honorários com Negociações Barquinha confíss. Dívida/renuncia procuração) o valor de 1.200,00 euros;
- hh)Em 30-12-2002, contabilizou em Honorários referentes a negociação quanto a compra fracções A... (no valor de 220.766,95 €) o valor de 4.400,00 euros;
- ii)Em 03-07-2003, com CTT (Carta Finanças …) despendeu 1,75 euros;
- jj)Em 11-07-2003, com Finanças … Pagamento Custas processuais despendeu 39,91euros;
- kk)Em 01-09-2003, com Dr. LA (Pagamento de honorários) despendeu 200,00 euros;
- ll)Em 10-10-2003, com Finanças … - Certidão IS 4,00 euros;
- mm)Em 10-10-2003, com Finanças Amadora Certidão IS despendeu 4,00 euros;
- nn)Em 18-11-2003, com CTT (Cartas a Inquilinos) despendeu 10,20 euros;
- pp)Em 30-12-2003 contabilizou Honorários (Negociação venda fracção C.. (no valor de 204.507,14€) no valor de 4.000,00 euros;
- qq)Em 08-03-2004 nas Finanças … Certidão (em documento junto c/ registo de 26/04/04 na CRP …)despendeu 4,46 euros;
- rr)Em 02-04-2004, na CRC … (8a), com Certidão óbito JMRS despendeu 15,00 euros;
- ss)Em 26-04-2004, na CRP …, com Registo (apresentação n° 16) despendeu 159,73 euros;
- tt)Em 26-04-2004, na CRP …, com Registo (apresentação n° 17) despendeu 159,73 euros;
- uu)Em 16-07-2004, nas Finanças …, com Coima JMRS despendeu 82,04 euros;
- vv)Em 16-07-2004, nas Finanças …, com Coima (pedido de isenção de IMI) - (pagamento SA) despendeu 25,00 euros;
- ww)Em 20-07-2004 nas Finanças Amadora, com Certidão IS despendeu 4,46 euros; xx) Em 20-07-2004 nas Finanças Amadora, com Certidão IS despendeu 4,46 euros;
- yy)Em 28-07-2004, na CRC … (8a), com Certidão óbito JMRS despendeu 15,00 euros;
- zz)Em 17-08-2004, na Câmara Municipal …, com Certidão despendeu 9,74 euros;
- aaa)Em 28-09-2004, na CRC … (8a), com Certidão óbito JMRS despendeu 15,00 euros;
- bbb)Em 29-09-2004, na CRC …,, com Certidão Óbito de JMCS despendeu 15,00 euros;
- ccc)Em 29-09-2004, na CRC …, com Certidão Nascimento D. Irene despendeu 15,00 euros;
- ddd)Em 29-09-2004, na CRC …, com Certidão Casamento D. Irene despendeu 15,00 euros;
- eee)Em 29-12-2004, nos CTT, com Cartas a Inquilinos (aumento de renda) despendeu 8,68 euros;
- fff)Em 29-12-2004, nos CTT, com Carta Reval (aumento de renda) despendeu 1,52 euros;
- iii)Em 31-03-2005, nos CTT, com Cartas a inquilinos despendeu 8,68 euros;
- jjj)Em 29-04-2005, nos CTT, com Carta Tribunal - Cont. Impostos Lagos (Proc° IVA JMRS) despendeu 4,14 euros;
- kkk)Em 01-09-2005, na Câmara Municipal …, com Carta e envio de cheque pagamento elevadores (207,20 + 2,17) despendeu 209,37 euros;
- lll)Em 30-08-2005, com ANIE (Carta) despendeu 2,17 euros;
- mmm)Em 07-09-2005, na Câmara Municipal …, com Devolução de cheque por incorrecção de valor – recebeu o valor de 207,20 euros;
- nnn)Em 14-09-2005, com Carta CM … (Carta e envio de cheque para pagamento elevadores (212,17 + 2,17) despendeu 214,37 euros;
- ooo)Em 28-09-2005, na Câmara Municipal …, com Certidão do Processo de Propriedade Horizontal despendeu 9,74 euros;
- qqq)Em 10-01-2006, na CRP…, com Certidão despendeu 28,25 euros;
- rrr)Em 13-02-2006, no Cart. Not. AG, com Procuração - Poderes de negociação do Prédio Algarve despendeu 103,12 euros;
- sss)Em 17-02-2006, no Cart. Not. AG com Pagamento de Testamento despendeu 337,12 euros;
- ttt)Em 17-02-2006, no Cart. Not. AG, com Procuração para Assuntos Gerais despendeu 103,12 euros;
- uuu)Em 01-03-2006, nas Finanças …, com Pagamento de IRS 2004 despendeu 1.541,28 euros;
- vvv)Em 02-03-2006, no Hotel Tivoli … - Estadia em … para tratar de assuntos localmente despendeu 65,50 euros;
- www)Em 02-03-2006 contabilizou Honorários com Negociação para venda da fracção a JF (no valor de 80.000 €) no valor de 1.600,00 euros;
- xxx)Em 02-03-2006 contabilizou Honorários com Negociação para venda da fracção a M... (no valor de 185.000€) no valor de 3.700,00 euros;
- yyy)Em 03-2006, contabilizou em Honorários com Negociação para venda da fracção a MS (65.000 E) o valor de 1.300,00 euros;
- zzz)Em 15-03-2006, IS pagou-lhe despesas até 2 de Março 2006, tendo o Réu recebido o valor de 5.686,58 euros;
aaaa) Em 27-04-2006, com H... … - Estadia em … para tratar de assuntos localmente despendeu 87,50 euros;
bbbb) Em 04-05-2006, na Câmara Municipal …, com Certidão para Licença Habitação despendeu 6,38 euros;
cccc) Em 01 -06-2006, nos CTT, com Carta Câmara Municipal … despendeu 2,17 euros;
dddd) Em 20-06-2006, contabilizou em Honorários com Processo IVA / JMRS - A... (vencimento da acção) o valor de 1.200,00 euros;
eeee) Em 21-06-2006, na CRP … com Certidão para instrução de escrituras venda despendeu 28,25 euros;
ffff) Em 21-06-2006, nos CTT, com Telegramas para agendar escritura em … (3x3,69) despendeu 11,07 euros;
gggg) Em 03-07-2006, nos CTT com Fax para Solicitadora ..R despendeu 40,88 euros;
hhhh) Em 29-07-2006, nos CTT com Telegramas a agendar escritura em Faro (2 x 6,34) despendeu 12,68 euros;
iiii) Em 30-07-2006, na Câmara Municipal …, com Certidão para Licença de Habilitação despendeu 31,90 euros;
jjjj) Em 30-07-2006, na Câmara Municipal …, com Planta localização (7) despendeu 1,57 euros;
kkkk) Em 31-07-2006, no IPPAR com Certidões (5x 30) despendeu 150,00 euros;
llll) Em 02-08-2006 com Escritura de venda F.., o Réu recebeu o remanescente em dívida - recebimento no valor de 3.500,00 euros;
mmmm) Em 02-08-2006 Escritura de venda Q... - Recebimento de remanescente em dívida - o Réu recebeu o valor de 100.000,00 euros;
nnnn) Em 02-08-2006, no Cart. Not. LV, na Constituição de Propriedade Horizontal (*9) despendeu 540, 45 euros;
pppp) Em 07-08-2006, na Agência Funerária …, com o Pagamento de Funeral D. I despendeu 3.683,81 euros;
qqqq) Em 10-08-2006, na CRP …, com Registo da Propriedade Horizontal despendeu 461,00 euros;
rrrr) Em 14-08-2006, na Agência Funerária …, com Certidão Óbito D. I despendeu 33,00 euros;
ssss) Em 18-09-2006, nos CTT com Cartas a Herdeiros (13 cartas) despendeu 5,85 euros;
tttt) Em 15-12-2006, no Cart. Notar. A..., com Escritura de Habilitação Herdeiros por óbito de D. ... despendeu 560,14 euros;
uuuu) Em 22-05-2007, com devolução de emolumentos a mais – recebeu o valor de 26,26 euros (art. 1º).
Dos factos apurados pelo Tribunal recorrido, não se provaram os seguintes:
- d)Em 30-12-2001 em Honorários (8 meses × 15 horas/mês × 75 € /hora) contabilizou 9.000,00 euros – Q1-d) da base instrutória;
- ee)Em 30-12-2002 em Honorários (12 meses × 12 horas/mês × 80€ hora) contabilizou 11.520,00 euros – Q1-ee) da base instrutória;;
- oo)Em 30-12-2003, contabilizou Honorários (12 meses × 12 horas/mês × 90€ hora) no valor de 12.960, 00 euros – Q1-oo) da base instrutória;
- ggg)Em 30-12-2004, o Réu contabilizou Honorários (12 meses × 15 horas/mês × 90€ hora) no valor de 16.200,00 euros – Q1-ggg) da base instrutória;
- ppp)Em 30-12-2005, contabilizou Honorários (12 meses × 12 horas/mês × 100€ hora) no valor de 14.400,00 euros – Q1-ppp) da base instrutória;;
oooo) Em 02-08-2006, contabilizou Honorários (8 meses × 12 horas/mês × 100€ /hora) no valor de 9.600,00 euros– Q1-oooo) da base instrutória;
Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo nas seguintes considerações:
A acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se – art. 1014, do C.P.Civil.
“Está sujeito a prestação de contas quem administra bens alheios, estando implícita na prestação uma sucessão de actos do administrador com a realização de despesas e a cobrança de receitas.” – cfr. Ac. RC, de 17-12-1996 in CJ, 5o, p. 43. “O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do art. 1014o, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu – de quite, de devedor ou de credor – perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este, eventualmente, resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve. (...) Entre os legalmente obrigados à prestação de contas figura o mandatário, Nos termos do art. 1161, al. d), do C. Civil, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir” – cfr. Ac. RL, de 19-1-2006 in Proc. ..6.dgsi.Net.
Conforme resulta da factualidade provada, por meio de Procuração outorgada em 13 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial de Lisboa, I... constituiu seu bastante procurador, o ora R. Dr. ...a quem, entre outros, conferiu os poderes especiais para em seu nome e representação da mandante, sem dispensa de prestação de contas, vender, pelo preço e condições que entender, no todo ou por fracções, o imóvel sito na Rua J..., n.°s 30 e 32, em L.., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.° ..., da freguesia de ... (Al. A).
No dia 2.08.2006, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial, sito na Rua ..., Lote F, R/C Esq.° em F... perante o Notário ..., de fls. 1.1 a fls. 1... V.° do Livro de Notas para escrituras n.° ... o R. marido no uso da referida procuração vendeu a C... ., as fracções autónomas designadas pelas letras C, D e J, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua J..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.° .., da freguesia de ..., pelo preço global de 185.000,00 €.
Como o comprador já havia entregue no acto da assinatura do respectivo contrato promessa de compra e venda a quantia de 85.000,00€, titulada por cheque emitido à ordem da mandante, no acto da escritura foi paga pelo comprador a quantia de 100.000,00€, por cheque sacado sob o B.. e emitido em nome do R. marido. No mesmo dia, 2.08.2006, e no mesmo Cartório Notarial referido em 2.°, por escritura pública, lavrada de fls. 143 a 144 V.° do Livro de notas para escrituras n.° 38-A, o R. marido no uso da referida procuração, declarou vender a ...J as fracções autónomas designadas pelas letras E (fracção autónoma destinada a garagem) e I (fracção autónoma destinada a habitação) ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n°s 30 e 32 em ..., freguesia de ...; e descrito na Conservatória do Registo Predial de .. sob o n.° .. da referida freguesia pelo preço global de 80.000, 00 €. No dia 3.08.2006, faleceu, no estado de viúva, a mandante I... a qual não deixou ascendentes nem descendentes e sucederam-lhe como herdeiros os ora AA. O ora Réu, por conta de I..., com conhecimento e assentimento desta, nas datas infra indicadas e para tratar de assuntos aí descritos, contabilizou, gastou e recebeu, respectivamente, as quantias abaixo indicadas:
E, tendo reproduzido os factos provados das anteriores alíneas
a) a uuuu), finaliza:
Atenta a factualidade provada, conclui-se que os Réus despenderam e contabilizaram o montante total de € 102.554,50 (Cento e dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e receberam o montante total de € 109.420,04 (Cento e nove mil quatrocentos e vinte euros e quatro cêntimos).
Pelo exposto, e do encontro dos valores resulta que os Réus são devedores do montante total de € 6.855,54 (Seis mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos).
Conclusões dos recorrentes
A isto, opõem os recorrentes as seguintes conclusões:
1ª Resulta dos autos que o mandato do R. tinha como objecto a negociação e venda do imobiliário propriedade da mandante.
2ª O mandatário -R. debitou honorários pela venda de cada um daqueles bens, de forma especificada e precisa
3ª O mandatário-Réu contabilizou ainda a seu favor € 73.680,00 , a título de honorários anuais, sem especificar a cavsa debendi 4ª Não resultou apurado nos autos, que o mandatário-R. tenha concertado com a mandante os preços da hora profissional
5ª Não resultaram esclarecidos nos autos, os fundamentos para os pedidos de honorários anuais, no total de € 73.680,00 6ª Da prova carregada para os autos, não resulta fundamentada a resposta positiva dada ao Quesito 1º als. d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo)
7ª Encontra-se verificado nos autos, que o R.-mandatário recebeu e fez seu € 109.420,04.
8ª Encontra-se verificado nos autos, que o R.-mandatário despendeu no interesse da mandante, ou deve ser profissionalmente remunerado por um total de € 28.874,50.
9ª Não resultou apurado nos autos, que o mandatário-R. tenha despendido tempo profissional no interesse da mandante, para além do necessário para a concretização dos negócios remunerados por aqueles € 28.874,50.
10ª A decisão recorrida fez errada interpretação dos:
- ·art. 100. do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26 de Janeiro)
- ·art. 4º. do Regulamento dos Laudos de Honorários da Ordem dos Advogados (Regulamento nº 40/2005 ao, 2ª série, de 29 de Abril de 2005)
11ª As respostas ao Quesito 1º. als. d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo) da Base Instrutória devem ser alteradas, de molde a que sejam dados como NÃO PROVADO
12ª A decisão judicial recorrida deve ser anulada e substituída por douto Acórdão que julgue procedente o presente Recurso e, em consequência, condene o mandatário-R. A restituír aos AA. a quantia de € 80.545,54 , a título de diferença entre o montante total que recebeu e fez seu [= € 109.420,04], e os € 28.874,50 de que é merecedor pelo seu trabalho no interesse da mandante.
Conclusões dos recorridos
Mas os recorridos concluem o seguinte:
I. O Tribunal “a quo” apreciou correctamente a prova produzida quer em sede de audiência de julgamento (prova testemunhal), quer a carreada para os autos consubstanciada nos documentos juntos com a apresentação das contas, e ainda os que no decurso das sessões de julgamento foram apresentados pelo 1º R. para corroborar ou infirmar alguns depoimentos prestados.
II. O Tribunal “a quo” usando do principio da livre apreciação da prova, no cotejo com a totalidade da prova produzida, decidiu pela resposta positiva à matéria da base instrutória, fazendo-o por recurso à apreensão que alcançou da veracidade e espontaneidade dos depoimentos das testemunhas, da razão de ciência destas, e bem assim por recurso a factos notórios e do conhecimento geral.
III. O Tribunal “a quo” não decidiu pela duplicação de quaisquer honorários, antes entendendo e apreendendo da prova produzida, a diferença entre intervenções negociais e o dispêndio de tempo utilizado pelo 1º R. na prática de actos necessários e subjacentes à concretização dos negócios efectuados em nome e representação da mandante.
IV. O Tribunal “a quo” considerou, correctamente, que a média de horas apontada na conta apresentada, e em face dos diversos assuntos tratados pelo 1º R. era ajustada, conforme as testemunhas referiram, V. E bem assim que os valores apresentados não violariam quaisquer disposições legais por se enquadrarem dentro dos valores normais praticados na Comarca à data da verificação dos factos.
VI. O Tribunal “a quo” deu a correcta resposta à factualidade controvertida constante da base instrutória.
Quesito 1º, als. d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo)
Os recorrentes pretendem que se deem como não provados os factos constantes do quesito 1º, alíneas d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo) – mesmas alíneas do ponto 7 dos factos provados.
Quanto à alínea d), alega que só há nos autos uma procuração, uma certidão e cinco cartas para os inquilinos. Da prova testemunhal, as referências àquele ano de 2001 são quase inexistentes e as que foram feitas contraditam este quesito. Transcreve uma parte do depoimento da testemunha M..., colega de escritório do réu. E conclui não se vislumbrar qual a prova documental ou testemunhal que justifique dar como provado esta alínea: prestação de serviços de advocacia durante 8 meses (1 procuração, uma certidão e 5 cartas).
Os recorridos discordam. Alegam que a mandante Irene do Rosário enviuvou em outubro de 2000 e em janeiro de 2001 faleceu-lhe o filho; e que as testemunhas foram unânimes a referir que era o réu quem tratava de tudo referido à Irene (cita o depoimento de A..., N..., A...J...).
A este respeito, o despacho de fundamentação da matéria de facto limita-se a remeter em bloco para os depoimentos das testemunhas sobre o conjunto da matéria apurada, sem especificar esta alínea d); também cita numerosos documentos dos autos, mas não detalha a que factos específicos se reporta a prova daí retirada.
E termina: “Todas as testemunhas confirmaram, de forma consentânea, esclarecedora e espontânea que foi o R. que tratou de todos os factos em questão e que a falecida não lhe pagou os honorários, o que a preocupava bastante, pois o trabalho era muito”.
Mas não é essa a questão. A questão é que o Tribunal deu aqui como provado que o mandatário Em 30-12-2001 em Honorários (8 meses × 15 horas/mês × 75 € /hora) contabilizou 9.000,00 euros.
Contabilizou; isto é: apresentou a conta. Mas qual foi o trabalho efetivamente realizado ? Em 8×15 horas por mês, há 120 horas de trabalho. Desde logo, como observam os autores, entre junho e dezembro são só 7 meses e não 8. A testemunha A...revelou que o advogado “tratava dos assuntos”, “de todos os que ele tinha para tratar”; mas de que assuntos tratou ? A testemunha foi vaga a este respeito, não concretizou horas de trabalho, reuniões, negociações, escrituras. É a própria conta-corrente que os réus apresentaram (fls. 186 ss.) que infirma os depoimentos das testemunhas: aí se vê que em 2001 os réus só têm a apresentar uma procuração, uma certidão e cinco cartas para inquilinos – e até admitem em nota à conta-corrente que não têm documento comprovativo das cinco cartas “por extravio ou por utilização do documento em instrução processual” (fls. 190).
O problema é que o mandatário não tinha um diário de trabalho, uma contabilidade organizada revelando o trabalho efetivamente realizado – pelo menos, não os apresentou em juízo, como seria exigível, dado que a ação se referia aos herdeiros da mandante. Se teve deslocações, devia tê-las inscrito num diário de atividades profissionais. Tanto mais que esteve anos sem acertar contas com a mandante, e a memória nestas questões não chega. Recordemos que a própria mandante se mostrava preocupada com as contas (depoimento da testemunha Susana: “Eu vou morrer e não lhe pago e depois não fico descansada”). Ora, dessas “120 horas” só resultaram em 2001 uma procuração, uma certidão e cinco cartas para os inquilinos da mandante, ou pouco mais – fls. 186, 199, 227 e 660. Se avaliado segundo o critério de resultados práticos (avaliação pelos resultados), não se pode retirar dos documentos e depoimentos prestados mais de vinte horas totais de trabalho produtivo, mesmo com uma grande dose de boa vontade. A 75 euros por hora, temos 1.500 euros, e não 9.000 euros.
Quanto às alíneas ee), oo), ggg), ppp) e oooo), os recorrentes alegam que se trata de serviços realizados nos anos 2002 a 2006: negociação e venda de cinco imóveis propriedade da mandante. Mas observam que em todas elas o mandatário cobrou os honorários respetivos, 20% do valor das vendas, tudo perfazendo € 15.000,00. Ora, além destas percentagens, contabilizou aqui também honorários de € 11.520,00 + 12.960,00 + 16.200,00 + 14.400,00 + 9.600,00 = € 73.680,00 (com os € 9.000,00 de 2001, já referidos). O tribunal deu como provados estes honorários, aceitando uma duplicação: € 15.000,00 a título de honorários/comissão e € 73.680,00 a título de tempo gasto.
Mas os honorários cobrados por um mandatário já têm em consideração o tempo gasto nas negociações e assinatura dos contratos. Pelo que não faz sentido acrescentar aqui mais 73.680 euros aos 2% de comissão cobrados pelo mandatário (os réus admitem por acordo nas contra-alegações que receberam estes 15.000 euros; 2% e não 20%, justa comissão, considerando o valor elevado dos negócios envolvidos – trata-se de custos de negociação, ou custos de transação, como os designou o fundador da análise económica do direito, Ronald Coase). Pretender cobrar mais 73.680 euros por esses custos é estabelecer uma inaceitável ineficiência económica. Ninguém em seu perfeito juízo manteria o mandato com um advogado que lhe apresentasse no fim do ano uma tal conta de honorários depois de ter cobrado 2% de comissão pelas vendas.
Em conclusão, é justo o valor de 15.000 euros das comissões cobradas, mas é de dar como não provado o valor contabilizado nestas alíneas d), ee), oo), ggg), ppp) e oooo). Na alínea d) provou-se apenas € 1.500, e nas restantes nada se provou, por haver duplicação.
Pelo que se conclui provado que os réus despenderam e contabilizaram validamente apenas o montante total de € 30.366,50 e receberam o montante total de € 109.420,04. E do encontro destes valores resultam que os réus são devedores aos autores da quantia de € 79.053,54