Apelação nº 1747/20.0T8AMT-AC.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Alberto Taveira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Apelantes: A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A.
Insolvente: D..., Ld.ª.
Juízo de comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
No processo de insolvência em que foi declarada a insolvência da devedora D..., Ld.ª, vieram as sociedades E... Ld.ª e A. F..., S.A, invocando a sua qualidade de titulares de créditos reconhecidos sobre a devedora insolvente de valor bem superior a um quinto do total dos créditos não subordinados, requerer a convocação de nova Assembleia de Credores com a finalidade de substituir a Administradora de Insolvência que vinha desempenhando o cargo por outro (que indicam), inscrito na lista oficial dos Administradores Judiciais e que reputam de ‘profissional experiente, íntegro e com competência mais do que suficiente para administrar os interesses da Massa Insolvente.’
Pronunciaram-se sobre o assim requerido as credoras A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A., sustentando não poder a pretensão ser acolhida, argumentando que, baseando-se o pedido formulado no disposto no artigo 53º, nº 1, do CIRE, não se verificavam os requisitos exigidos no preceito (fosse porque o Administrador da Insolvência inicialmente nomeado já fora substituído, fosse porque também já tivera lugar a Assembleia subsequente a essa nomeação, em razão do que a destituição da Administradora de Insolvência em exercício, pois, só podia ser obtida por decisão exclusiva do juiz e mediante a alegação de justa causa, nada alegada as requerentes a esse propósito).
Em despacho de 30/06/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
‘Pese embora os argumentos invocados na oposição apresentada pelos credores A..., S.A. e B..., S.A. e C..., S.A., a verdade é que à luz da atual redação do n.º 1 do artigo 53.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, permite-se que os credores substituam o administrador da insolvência em assembleia de credores que não seja a primeira assembleia realizada após a designação.
Assim, independentemente de justa causa, o administrador nomeado pelo Juiz pode ser substituído/destituído desde que assim seja deliberado em Assembleia, qualquer Assembleia e não apenas a primeira realizada após a nomeação desse Administrador de Insolvência pelo tribunal, neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2016, Relator Exmo. Sr. Desembargador Fonte Ramos, in Jurisprudência.pt.
Concomitantemente, para a realização de assembleia de credores, a requerimento de dois credores cujos créditos representam um quinto do total dos créditos não subordinados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, designo o dia 24 de julho de 2023, pelas 14,00horas com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1. Permitir aos Credores deliberar a substituição/destituição da Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada por sorteio, Sr.ª Dr.ª AA e, em seu lugar, eleger para exercer o cargo de administrador Judicial o Sr. Dr. BB, inscrito na lista oficial dos Administradores Judiciais sob o n.º de registo ..., com domicílio profissional na Avenida ....’
Notificadas do assim decidido (e sendo certo que de tal despacho não foi interposto recurso), arguiram as credoras A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A., a nulidade da convocação da assembleia de credores, argumentando, no que releva:
‘(…)
- 9.Sobre a atual interpretação do Art. 53.º, nº.1, do CIRE, a mera supressão da expressão «na primeira assembleia realizada» continua a não permitir que os credores requeiram a substituição de um administrador de insolvência que não seja designado para o cargo pelo Tribunal.
- 10.E mediante as suas únicas conveniências e seus interesses.
- 11.No presente processo, e mediante decisão judicial, já houve substituição de administrador de insolvência, pelo que não está preenchida a condição de o administrador de insolvência a substituir ser aquele que foi inicialmente designado pelo tribunal.
- 12.No mesmo sentido se pronunciam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no CIRE Anotado e em anotação ao Art. 53.º, quando referem: «em rigor este preceito trata apenas da escolha de um administrador judicial pelos credores para substituir o que inicialmente foi nomeado pelo juiz na sentença declaratória de insolvência».
- 13.Ou seja, o Art. 53º do CIRE não permite, nem poderia permitir, a barafunda processual de existir um processo de insolvência com vários administradores de insolvência sucessivos, mediante as conveniências e interesses de grupos de credores.
- 14.E quando, mais grave ainda, as decisões judiciais não lhes são favoráveis – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 2ª Secção, de 16/05/2023, proferido no apenso K e com a refª. Citius 16873589.
- 15.Numa interpretação sistemática do CIRE, não faria qualquer sentido a exigência de justa causa para destituição do administrador de insolvência, constante do Art.º 56.º, quando o Art.º 53.º já permitisse a sua substituição em qualquer altura.
- 16.Daqui resulta que, não estando a substituição limitada à primeira designação do administrador de insolvência, mantém a lei que a substituição continua limitada a ser a primeira substituição após a primeira designação judicial do administrador de insolvência, quando, no caso concreto, se trata já da segunda designação.
- 17.Com efeito, o primeiro Administrador de Insolvência nomeado nos autos foi o Dr. CC, tendo a atual Administradora de Insolvência sido designada em sua substituição.
- 18.Logo, a manutenção da Assembleia de Credores para o dia 24/07/2023, está a fazer-se mediante a realização da uma diligência e de um ato que a lei não admite.
- 19.Mas, para além disso, outra nulidade efetiva existe.
- 20.Na verdade, é consequência do requerimento da credora E... ser requerida a realização da assembleia de singela substituição, quando, encapotadamente, o que esta credora pretende é destituir a administradora de insolvência que não satisfaz os seus interesses, não conseguindo invocar qualquer justa causa para o efeito.
- 21.E isto é claro quando, no ponto 2 do requerimento, diz que «…a Srª Administradora de Insolvência nomeada nestes autos, por motivos vários que não interessa aqui agora enunciar, não é a pessoa mais indicada para defender os interesses Massa Insolvente …».
- 22.Quer isto dizer que vem, capciosamente, referir que os interesses da insolvência são os interesses desta requerente, o que é um total absurdo, como também vem dizer que a Sra. Administradora de Insolvência, que sempre cumpriu as sentenças dos diversos apensos, não é a pessoa indicada para o cargo, sem informar razões concretas para tal.
- 23.Significa isto que o que está em causa, segundo o requerente da Assembleia, não é inexistirem razões de justa causa, mas sim a sua ocorrência.
- 24.Ora, a explicitação das razões de eventual justa causa não cabem na Assembleia do Art. 53º do CIRE, mas sim nas diligências estabelecidas no Art. 56º do mesmo Código, sobre a destituição judicial de administrador de insolvência.
- 25.Por isso, a designação de Assembleia do Art. 53ºdo CIRE, neste enquadramento, constitui uma efetiva violação de lei e fundamenta a segunda nulidade invocada.’
Com estes fundamentos invocam ‘a nulidade da convocação da Assembleia de Credores para o dia 24/07/2023, por violação do Art. 53.º, nº. 1, do CIRE, em relação à segunda substituição de administrador nestes autos, e do Art. 56º do mesmo Código, dado terem sido omitidos elementos de pretensa justa causa no pedido de convocação e impeditivos, também, da realização da assembleia.’
Apreciando tal arguição, foi em 21/07/2023 proferido o despacho que se transcreve:
‘A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A. credores notificadas do despacho com a referência 92482068, datado de 30/06/2023, vêm arguir a nulidade da convocação da Assembleia de Credores para o próximo dia 24/07/2023 e deduzir requerimento complementar.
Cumpre apreciar.
Como já foi mencionado nos autos, à luz da atual redação do n.º 1 do artigo 53.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, permite-se que os credores substituam o administrador da insolvência em assembleia de credores que não seja a primeira assembleia realizada após a designação. Assim, independentemente de justa causa, o administrador nomeado pelo Juiz pode ser substituído/destituído desde que assim seja deliberado em Assembleia, qualquer Assembleia e não apenas a primeira realizada após a nomeação desse Administrador de Insolvência pelo tribunal, neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2016, Relator Exmo. Sr. Desembargador Fonte Ramos, in Jurisprudência.pt.
O facto de não poder ser na primeira assembleia deve-se ao facto de ainda não ter o Administrador de Insolvência praticado qualquer acto e assim não ter revelado ainda qualquer competência ou incompetência para o cargo a desempenhar.
O facto de se tratar já da segunda designação não obsta a que os credores continuem a solicitar a substituição do Administrador de Insolvência ao longo do processo sempre que o entendam e desde que invocando justa causa, sendo que em a assembleia essa justa causa apreciado pelos credores levará à decisão que melhor acautela os interesses da massa, tomando a deliberação que aquela entende tomar.
Nestes termos improcedem as nulidades invocadas e mantém-se a Assembleia designada.’
De tal despacho recorreram as credoras A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A., recurso que, subindo em separado (e dando lugar ao apenso Z), viria a ser julgado improcedente por acórdão de 24/10/2023.
Entretanto, depois de realizada nos autos, em 15/09/2023, a Assembleia de Credores, foi proferido em 10/10/2023 despacho com o seguinte teor:
‘Foi realizada Assembleia de Credores, em 15.09.2023, com um único ponto da ordem dos trabalhos, a saber: “deliberar a substituição/destituição da Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada por sorteio, Dr.ª AA e, em seu lugar, eleger para exercer o cargo de administrador Judicial o Dr. BB”, tendo estado presentes 15 credores, representativos de 70,87% dos créditos reconhecidos com direito de voto, correspondendo a €1 805 213,36, pelo que existiu Quórum deliberativo.
Votaram a favor do único ponto da ordem de trabalhos, 7 credores, correspondendo a 942 212,19 euros, representativos de 52,19% do total dos créditos presentes.
Votaram contra o único ponto da ordem de trabalhos 7 credores, correspondendo a 731 853,36 euros, representativos de 40,54% do total dos créditos presentes.
Tendo-se abstido um credor, representativo de 7,27% dos créditos presentes.
Tal significa que a proposta apresentada a votação foi votada por mais de 2/3 do total dos créditos e foi votada favoravelmente por mais de 50% dos créditos votantes, considerando-se assim aprovada a proposta apresentada e que estava a votação.
Assim e porque previamente à votação, o Sr. Administrador de Insolvência indicado e aprovado pelos credores, Dr. BB, subscreveu o termo de aceitação junto aos autos em 28.06.2023, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, impõe-se nomear como administrador da insolvência, para exercer funções no âmbito deste processo, o Exmo. Sr. Dr. BB em substituição da Sr.º Administradora que havia sido nomeada por sorteio pelo Juiz.
Com efeito, não se verificam no caso concreto fundamentos que sejam conhecidos do tribunal e que preencham alguma das hipóteses de recusa previstas no n.º 3 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que nos termos desta norma “o juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores ou, quando se trate de pessoa não inscrita na lista oficial”, ora no caso sub judice nenhuma destas hipóteses se verifica.
A tal não obsta o facto de a votação e deliberação de substituição do Administrador nomeado pelo Juiz não ter ocorrido na primeira assembleia realizada após a nomeação em causa nem o tempo que já decorreu desde tal nomeação ou o facto de não existir justa causa para a substituição da Sr.ª Administradora de Insolvência que havia sido nomeada, já que a destituição com justa causa também não poderia ser objeto de deliberação pelos credores, sendo da exclusiva competência do Juiz, ainda que a requerimento de algum credor.
Neste sentido pode ler-se no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.01.2016, sendo Relator o Exmo. Sr. Desembargador Fonte Ramos: “Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores, reunidos em assembleia de credores, podem, após a designação do administrador de insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respetiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções (…)”
Acrescentando aquele aresto: “Em face da atual redação do n.º 1 do art.º 53º, do CIRE, permite-se que os credores substituam o administrador da insolvência em assembleia de credores que não seja a primeira assembleia realizada após a designação.
(…) Nesta perspetiva das coisas, sabendo-se que os poderes do administrador da insolvência têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios (envolvendo, apenas, o exercício de verdadeiros poderes funcionais), encontrando-se o mesmo, também na qualidade de profissional liberal, sujeito à (permanente) fiscalização da assembleia de credores e não podendo ver assim “garantida” a estabilidade e a continuidade da sua “ligação funcional” - como se de um “vínculo laboral” se tratasse… -, afigura-se, pois, sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, que a mencionada disposição (art.º 53º, n.º 1, do CIRE) não desrespeitará quaisquer preceitos ou princípios constitucionais, em razão, desde logo, da natural e justificada prevalência da posição (maioritária) dos credores na definição e conformação do interesse dos credores (do insolvente) no contexto do processo de insolvência, ainda que em eventual confronto/colisão com a posição e o interesse do administrador da insolvência, antolhando-se desnecessário ou inexigível qualquer esforço de concordância prática entre os (eventuais) valores ou interesses em presença.”
Face a esta posição que também acolhemos, mostram-se afastados os argumentos invocados pelos credores A..., S.A. e B..., S.A., que votaram desfavoravelmente a deliberação de substituição em causa.
Termos em que, face á deliberação tomada por maioria dos credores votantes presentes na assembleia realizada em 15.09.2023, substituo a Sr.ª Administradora de Insolvência, Dr.ª AA e, para exercer as funções de Administrador de Insolvência neste processo, nomeio em sua substituição, por deliberação maioritária dos credores, o Exmo. Sr. Dr. BB.’
Deste despacho apelam as credoras A..., S.A., B..., S.A. e C..., S.A., pretendendo a sua revogação e substituição por outro que julgue procedentes as nulidades invocadas e, em consequência, determine a anulação da Assembleia de Credores de 15/09/2023, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
I- Surgem as presentes alegações no âmbito despacho com a referência Citius 93159946, datado de 10/10/2023, em que foram consideradas improcedentes as nulidades invocadas pelas aqui Recorrentes na sequência de se manter a Assembleia de Credores designada para 24/07/2023, alterada depois para 15/09/2023, bem como da própria ata da assembleia de credores com a referência Citius 92955485, em que foram consideradas improcedentes as nulidades invocadas pelas aqui Recorrentes, quer a titulo de convocação da Assembleia, quer em função da deliberação tomada e correspondente execução, não se conformando as Recorrentes com tal decisão;
II- Por requerimento deduzido por E..., Lda. e outra com a referência Citius 45985962, datado de 28/06/2023, foi requerida a realização de Assembleia de Credores para efeitos de destituição da Administradora de Insolvência, nos termos singelos do Art. 53.º, nº.1, do CIRE, sugerindo a nomeação do administrador judicial Dr. BB, fazendo-o abusivamente e sem qualquer fundamento sólido, porquanto se basearam estritamente na nova redação do Art. 53.º do CIRE, estabelecida pela Lei e sem invocarem justa causa;
III- No exercício do contraditório, vieram as aqui Recorrentes opor-se à realização da Assembleia de Credores, com base fundamentalmente no que dispõe o Art. 56.º, nº. 1, do CIRE, sobre a destituição do Administrador da Insolvência com justa causa e atento o disposto no Art. 59º do CIRE, quanto à responsabilidade do administrador perante os credores da insolvência, dentro da defesa da legalidade e das decisões judiciais, atuando como administrador criterioso e ordenado tendo sido ignorado tal posição pelo despacho recorrido;
IV- E a manutenção da data da assembleia teve por fundamento o facto de, no entendimento do despacho de 30/06/2023, reiterado na ata de realização da Assembleia de Credores de 15/09/2023, a redação atual posterior à alteração do Art. 53.º, nº. 1, do CIRE, estabelecida pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, permitir aos credores substituir o Administrador de Insolvência em Assembleia de Credores que não fosse a primeira assembleia realizada após a designação;
V- Verifica-se, assim, que a realização da Assembleia de Credores para 15/09/2023 foi concretizada, não só à revelia de lei expressa, como também sem ter em conta os pressupostos da sua convocação, dela advindo nova e efetiva nulidade da realização da assembleia aqui referida;
VI- E por essa razão vieram as aqui Recorrentes em requerimento autónomo, entrado nos autos a 17/07/2023, arguir a nulidade de convocação de assembleia para o dia 24/07/2023, por violação do Art. 53.º, nº 1, do CIRE em relação à segunda substituição de administrador nestes autos e do Art. 56.º do mesmo Código dado terem sido omitidos elementos de pretensa justa causa essenciais ao pedido de convocação e, como tal impeditivos, também, da realização da Assembleia de Credores mantida;
VII- Em função de tal arguição das nulidades, veio a Assembleia de credores de 15/09/2023 a realizar-se normalmente, sem decisão sobre as nulidades e notificando a Sra. Administradora de Insolvência objeto de destituição no sentido de juntar aos autos mapa de votações no prazo de 5 dias, o que constitui nulidade ao abrigo do Art. 615.º, nº 1, alínea c), do C.P.Civil, aplicado por força do Art. 17.º do CIRE, porquanto a decisão sobre as nulidades está em contradição com o fundamento;
VIII- Nunca foi deduzida no pedido de Assembleia de Credores para substituição de Administrador de Insolvência e no requerimento das recorridas E... e Outra, qualquer fundamento de justa causa que sustentasse o pedido de substituição fora o do Art. 53.º do CIRE pelo que é a realização da assembleia claramente nula por, inexistindo no pedido da convocatória qualquer invocação de justa causa, vir manter uma assembleia cuja convocação não respeita os fundamentos que invoca, o que também fundamenta o presente recurso;
IX- Neste enquadramento, e apresentado o mapa de votação os credores ficaram na posse de todos os elementos para proceder à reclamação de acordo com o Art. 78.º, nº 1, do CIRE após ter sido entendido, no despacho recorrido, que a votação tinha sido favorável à substituição da Sra. Administradora de Insolvência, sendo julgada relevante a Assembleia de Credores realizada, que se colocam agora as questões relativas às nulidades decorrentes da concretização da Assembleia, de onde resulta a autonomia do presente recurso;
X- E é aqui que surge o presente recurso do despacho recorrido em que as Recorrentes, já não pondo em causa somente o ato da convocação da Assembleia, vêm deduzir recurso também do despacho que considerou a assembleia bem realizada, válida e eficaz com o consequente indeferimento de todas as nulidades invocadas pelas Recorrentes, o que constitui a matéria decisória do presente recurso;
XI- Precisamente porque o despacho em recurso é inovatório em relação à decisão sobre nulidades requeridas, decididas contra as Recorrentes que estas vieram interpor o presente recurso, dado que o despacho recorrido continua a manter que, ao abrigo do Art. 53.º, nº.s 1 e 3, do CIRE, podem ser nomeados tantos administradores quanto as partes requeiram a sua substituição, sendo o único critério para não nomeação a falta de idoneidade para o proposto;
XII- Mantém-se a errada interpretação do Art. 53.º do CIRE no despacho recorrido uma vez que, sobre a atual interpretação de na primeira assembleia realizada credores requeiram a substituição de um administrador de insolvência que não seja designado para o cargo pelo Tribunal e mediante as suas únicas conveniências e seus interesses;
XIII- No presente processo, e mediante decisão judicial, já houve substituição de Administrador de Insolvência, pelo que não está preenchida a condição de o Administrador de Insolvência a substituir ser aquele que foi inicialmente designado pelo Tribunal, conforme posição de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no CIRE anotado e em anotação ao Art. 53.º, já depois da entrada em vigor da Lei 16/2012, de 20 de Abril;
XIV- O Art. 53.º do CIRE não permite, nem poderia permitir, a barafunda processual de existir um processo de insolvência com vários Administradores de Insolvência sucessivos, mediante as conveniências e interesses de grupos de credores, tanto mais que, numa interpretação sistemática do CIRE não faria qualquer sentido a exigência de justa causa para destituição do Administrador de Insolvência, constante do Art. 56.º, quando o Art. 53.º do mesmo código já permitisse a sua substituição em qualquer altura;
XV- Daqui resulta que, não estando a substituição limitada à primeira designação do Administrador de Insolvência, mantém a lei que a substituição continua limitada a ser a primeira substituição após a primeira designação judicial do Administrador de Insolvência, quando, no caso concreto, se trata já da segunda designação e não houve qualquer invocação concreta de justa causa, pelo que a manutenção da Assembleia de Credores realizada a 15/09/2023, fez-se mediante a realização de uma diligência e de um ato que a lei não admite, subsistindo sempre a nulidade da deliberação da assembleia e da respetiva execução sem a alegação de justa causa;
XVI- Vêm, capciosamente, as requerentes da Assembleia de Credores referir que os interesses da insolvência são os interesses destas requerentes, o que é um total absurdo, como também vêm dizer que a Sra. Administradora de Insolvência, que sempre cumpriu as sentenças dos diversos apensos, não é a pessoa indicada para o cargo, sem informar razões concretas para tal, o que confirma a inexistência de justa causa;
XVII- A explicitação das razões de eventual justa causa não cabem na Assembleia de Credores do artigo 53º do CIRE, mas sim nas diligências estabelecidas no Art. 56.º do mesmo Código, sobre a destituição judicial de Administrador de Insolvência, o que significa que sem terem sido alegadas razões de justa causa, a manutenção da assembleia é inválida tanto mais que o despacho recorrido impõe que existam razões de justa causa constituindo a realização e execução de Assembleia do Art. 53.º do CIRE, neste enquadramento, uma efetiva violação de lei e fundamenta a segunda nulidade invocada;
XVIII- Nestes termos resulta do despacho recorrido, e sobre a separação que nele se faz entre a nulidade e execução da assembleia que:
- a)É nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- b)Sobre a realização da Assembleia de Credores, existe uma clara violação dos Arts. 6.º, 195.º e 590.º do C.P.Civil, bem como dos Arts. 75.º e 78.º do CIRE;
- c)Sobre a validade da deliberação e sua execução, existe também uma clara violação de lei e respetiva ilegalidade com violação dos Arts. 53.º e 56.º do CIRE;
- d)Sobre a manutenção da execução da deliberação com a consequente substituição de Administrador Judicial, existe uma manifesta violação dos Arts. 130.º e 195.º do C.P.Civil designadamente por a deliberação tomada em assembleia constituir uma nulidade e conduzir à prática de um ato que a lei não admite.
Não foram apresentadas contra-alegações.