- Relatório –
1 – O Município de Lisboa recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 11 de Fevereiro de 2010 (tal como rectificada por despacho de 14 de Junho de 2011, a fls. 215 e 216 dos autos), que nos autos de oposição à execução fiscal n.º 1106200400401293290 instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais do Município de Lisboa contra A… SA, com os sinais dos autos, para cobrança de dívida por “licença de publicidade” referente ao ano de 2000, no montante de €11.302,48, julgou totalmente procedente a oposição deduzida, extinguindo a execução no que respeita à oponente.
O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões:
1.ª – A douta sentença recorrida peca por erro de direito, violando o disposto nos artigos 238.º n.º 4 e 241.º da CRP e, bem assim, o n.º 2, do artigo 4.º, da LGT, ao considerar que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, em consequência, ao declarar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3.º e 16.º, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa e os artigos 24.º a 30.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2.ª – O acto administrativo proferido em 25 de Novembro de 2000, que deferiu o pedido de licenciamento da afixação de anúncios luminosos na parte envidraçada da fachada do prédio onde a Oponente exerce a sua actividade, consubstanciada no Processo n.º 10956/DOGEC/00 é, por si, suficiente, para fazer nascer a respectiva obrigação de pagamento da taxa “sub judice”:
- a)Porque existe uma utilização do domínio público municipal, traduzida num uso comum extraordinário, porquanto é este o meio utilizado para transmissão da mensagem publicitária;
- b)Porque a afixação de mensagens publicitárias consubstancia uma actividade relativamente proibida e existe efectiva remoção de um obstáculo jurídico ao respectivo exercício por parte da C.M.L., enquanto entidade licenciadora, no exercício das suas atribuições.
3.ª – A taxa pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público.
4.ª – A distinção taxa/imposto assenta no carácter bilateral das primeiras e no carácter unilateral dos impostos.
5.ª – É inquestionável que a existência de mensagens publicitárias afixadas na parte envidraçada da fachada do prédio onde a Oponente exerce a sua actividade e visíveis da via pública permite promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços oferecidos, pelo facto de os potenciais clientes ali circularem, porquanto é este o meio utilizado para transmissão da mensagem publicitária.
6.ª – Esta actividade enquadra-se no âmbito do artigo 3.º do Código da Publicidade.
7.ª – Em relação ao público em geral que circula na via pública fala-se em uso comum ordinário do domínio público.
8.ª– Porque o beneficiário da publicidade afixada retira vantagens especiais da utilização do domínio público, existe um uso excepcional do domínio público – uso comum extraordinário.
9.ª – Não obstante o uso da via pública pela Oponente para transmitir a respectiva mensagem publicitária não excluir a utilização normal da mesma por parte dos restantes utilizadores, sempre se dirá que esta retira do respectivo uso um maior benefício, porque este lhe permite promover a respectiva imagem e publicitar os serviços e produtos que oferece no exercício da respectiva actividade.
10.ª – Tais vantagens são sentidas individualmente, pelo que se impõem a derrogação da regra da onerosidade: é legítimo que quem retira especiais proveitos da utilização do domínio público pague pela obtenção dos mesmos.
11.ª – Da mesma forma, impõe-se a derrogação da regra da liberdade, porquanto a actividade da Oponente não é inteiramente livre, antes contém limitações decorrentes da lei, destinadas a minimizar o impacto produzido no equilíbrio urbano e ambiental.
12.ª – O procedimento de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias no Município de Lisboa obedecia, à data a que se reporta o acto tributário em apreço, o seguinte quadro legal:
- a)Artigos 238.º n.º 4 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa;
- b)Alínea h), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro;
- c)Alínea h), do artigo 19.º, da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais;
- d)N.ºs 1 e 2, do artigo 1.º e artigo 11.º, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto;
- e)Artigos 1.º a 3.º, 16.º e 20.º do Regulamento de Publicidade, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 301/AML/92 em 27 de Fevereiro de 1992, constante do Edital n.º 35/92 e publicado no Diário Municipal n.º 16.336 de 19 de Março de 1992, com as alterações introduzidas pelos Editais n.º 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25 de Abril de 1995 e de 30 de Maio, este último com a rectificação do Edital n.º 53/95, publicado no Boletim Municipal de 06 de Junho de 1995;
- f)Artigos 24.º a 30.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2000.
13.ª – A afixação da mensagem publicitária determinou a efectiva remoção de um obstáculo jurídico por parte da C.M.L., enquanto entidade licenciadora, no exercício das suas atribuições. O Processo n.º 10956/DOGEC/00 constitui prova irrefutável de tal facto.
14.ª – A actividade publicitária constitui uma actividade sujeita a limites de ordem pública, pelo que o respectivo licenciamento pela entidade competente visa salvaguardar o interesse público em aspectos relacionados, entre outros, com a estética e ambiente dos lugares ou da paisagem, com danos que a afixação de publicidade possa provocar a terceiros, com a protecção do património histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, a segurança das pessoas e bens que circulam na via pública, a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito.
15.ª – O facto de a publicidade ser afixada em edifício provado não dispensa o licenciamento administrativo da actividade publicitária, porque os valores subjacentes à necessidade de licenciamento merecem a protecção conferida pelo legislador, quer os suportes publicitários estejam instalados em bens do domínio público, quer em propriedade privada.
16.ª – Assumir uma posição contrária desrespeitaria a unidade do sistema jurídico e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar ao regular a actividade de afixação de mensagens publicitárias, despojando as normas aplicáveis de todo o efeito útil.
17.ª – Os mesmos valores devem prevalecer no caso de renovação anual de licenças, porquanto, restringir os objectivos da norma ao momento do licenciamento significaria, na prática, que a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental apenas seriam dignos de tutela num dado momento e que a partir de certa altura, a Oponente ficaria dispensada do cumprimento de quaisquer limites, podendo alterar os pressupostos do licenciamento.
18.º- o exercício anárquico dos direitos de uns pode contender com o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e com o direito à qualidade de vida de outros, direitos estes que constituem o valor subjacente à imposição de limites legais à afixação e inscrição de mensagens publicitárias e que consubstanciam um direito fundamental constitucionalmente consagrado – cfr. artigo 66.º da C.R.P.
19.º - A actividade administrativa desenvolvida pelos serviços da C.M.L., no exercício das suas competências de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias não se limita á afixação de publicidade em bens do domínio público, abrangendo, igualmente, os imóveis pertencentes a particulares e, por este motivo, há que reconhecer que o procedimento de licenciamento não se reconduz a uma mera “licença fiscal”, com o intuito de cobrar receita.
20.ª – A actividade desenvolvida pelos serviços da C.M.L. visa, de facto, remover um obstáculo ao exercício de uma actividade, após verificação do cumprimento dos limites legalmente impostos, impondo-se a fiscalização posterior da manutenção das condições iniciais do licenciamento, porquanto os valores subjacentes não se alteram.
21.ª – Impossibilitar ao municípios de cobrar a taxa devida pelo licenciamento de afixação das mensagens publicitárias origina uma obrigação de desenvolver gratuitamente uma competência que foi cometida por lei e à qual, nos termos da mesma lei, deveria corresponder uma contraprestação do particular, consubstanciada no pagamento da taxa.
22.ª – As diversas contrapartidas consideradas pelo legislador como atributivas da natureza jurídica de taxa aos montantes exigidos ao sujeito passivo não pressupõem uma verificação cumulativa. Basta a existência de uma (1) prestação concreta de um serviço público, ou (2) utilização de um bem do domínio público ou (3) remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
23.ª – O tributo “sub judice” enquadra-se no âmbito do n.º 2, do artigo 4º, da Lei Geral Tributário.
24.ª – O douto Acórdão n.º 177/2010, proferido pelo Tribunal Constitucional em 5 de Maio de 2010, no Processo n.º 742/09, alterou a posição anteriormente perfilhada relativamente à natureza jurídica do tributo em apreço, passando a considera-lo uma taxa.
25.ª – A posição ora assumida pelo Tribunal Constitucional considera que o licenciamento da afixação de mensagens publicitárias, independentemente do suporte utilizado pelo particular, implica uma verdadeira remoção de um obstáculo jurídico, quer se trate da licença inicial, quer se trate da renovação da mesma licença, porque se trata de uma actividade relativamente proibida nos termos da lei, sendo que esta prestação da Administração se enquadra no âmbito do n.º 2, do artigo 4.º, da L.G.T., legitimando a liquidação e cobrança de uma taxa.
26.ª – Não existe obstáculo à criação da taxa “sub judice” pela Assembleia Municipal de Lisboa e, como tal, a sua exigência, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 16.º, do Regulamento de Publicidade, atrás mencionado e na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais relativa ao ano a que reporta a liquidação, não viola qualquer disposição constitucional, nomeadamente o disposto no n.º 3 do artigo 103º e na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P..
27.ª – O acto de liquidação subjacente ao processo de execução fiscal que constitui objecto da presente oposição resulta, assim, da operação de aplicação da lei vigente à data da ocorrência do facto tributário e não padece de qualquer vício.
28.ª – Impõem-se a revogação da douta sentença recorrida, mantendo-se o processo de execução fiscal que constitui o objecto da presente oposição, até efectiva cobrança da dívida exequenda, por legalidade da respectiva liquidação.
Nestes termos se conclui, invocando o douto suprimento de V. Exªs, pela revogação da douta sentença recorrida, mantendo-se, em consequência, o processo de execução fiscal que constitui objecto da presente oposição, até efectiva cobrança da dívida exequenda, por legalidade da respectiva liquidação, para que assim se faça a já costumada JUSTIÇA.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal instaurado pelos serviços da CMLisboa para cobrança coerciva da quantia de € 11 302,49 (taxa por afixação de publicidade – ano 2000)