I- O TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do TT de 1ª Instância nos precisos termos do disposto no art.º 753 do CPC e mediante prévio convite para alegações sobre a questão do mérito.
II- E aquele conhecimento depende também, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo TT de 1ª Instância já que, neste ponto, o TCA tem os seus poderes circunscritos aos termos do art. 712° do mesmo diploma adjectivo.