Cumpre decidir.
O acórdão reclamado, para não admitir a revista, considerou que, em face do que fora decidido pelas instâncias e era alegado pelo A., não se verificavam os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, por a matéria que estava em causa não exigir um labor interpretativo superior ao comum nem revestir interesse geral e por não ser evidente a necessidade de intervenção do STA.
Conheceu, assim, das questões que tinha de apreciar e é manifesto que não padece de uma absoluta falta de fundamentação.
É certo que o acórdão transcreveu parte do acórdão recorrido quando este incorrera em lapso ao referir “Argélia” em vez de “Nigéria”. Trata-se, porém, de um erro ou inexactidão material que respeita à expressão da vontade do julgador que escreveu coisa diferente do que pretendia e que é susceptível de rectificação, nos termos do art.º 614.º, do CPC, não configurando qualquer erro de julgamento para efeitos de aplicação do art.º 616.º do mesmo diploma.
Aliás, esse lapso constante do acórdão recorrido não suscitou qualquer reacção por parte do A. que não teve nenhuma dificuldade em interpretá-lo.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades e o pedido de reforma.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.