IRelatório
1. AA, BB e A..., LDA., Executados nos autos de execução com processo sumário em que é Exequente CC, vêm recorrer de revista (com fundamento no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, invocando como acórdão fundamento o proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, de 11-07-2019, no processo n.º 13644/12.9YYLSB-C.L1) do acórdão proferido em Conferência pelo tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho singular, que não conheceu do objecto da apelação que os mesmos interpuseram do despacho de 1.ª instância, datado de 18-12-2020, proferido nos referidos autos de execução, que decidiu nos seguintes termos: “suprindo as nulidades invocadas pelo exequente, por falta de fundamento, indefiro os requerimentos de reclamação da conta/nota discriminativa, mantendo-se tal conta/nota da Sra. AE e ficando assim sem efeito o despacho de 25/01/2019, prosseguindo a execução para pagamento/cobrança da referida quantia de € 84.301,97 (calculada com referência à data de 15/10/2020), à qual acrescerão os juros e demais acréscimos/custas legais que se forem vencendo após tal data de 15/10/2020”.
Concluem nas suas alegações (transcrição):
“1ª No dia 9-11-2017 a Sra. Agente de Execução foi notificada para proceder à liquidação da quantia exequenda.
2ª No dia 7-11-2018 a Sra. Agente de Execução juntou aos autos nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda.
3ª No dia 9-11-2018 a Sra. Agente de Execução juntou aos autos uma nova nota discriminativa da liquidação da quantia exequenda.
4ª Posteriormente, os Recorrentes vieram reclamaram da referida nota.
5ª Os Recorrentes alegaram que a referida nota estava manifestamente errada - porquanto não tomou em consideração e contabilizou correctamente os valores depositados nos autos pelos Recorrentes (de € 41.346,61), assim como, padecia de erro artitmético na contabilização do cálculo de juros de mora e sanção pecuniária compulsória, e ainda, os valores que entretanto aportaram aos autos em concretização das penhoras realizadas.
6ª No dia 6-12-2018 os Recorrentes foram notificados para, no prazo de 10 dias, demonstrarem nos autos os cálculos em que fundaram o erro que imputaram à liquidação efetuada pela Sra. Agente de Execução.
7ª No dia 7-01-2019 os Recorrentes juntaram os referidos cálculos.
8ª Por douto despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75, uma vez que, os cálculos juntos pelos Recorrentes não mereceram oposição do Recorrido.
9ª No dia 14-02-2019 o Recorrido veio arguir várias nulidades.
10ª Por despacho datado de 21-03-2019, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades.
1ª Posteriormente, o Recorrido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu a arguição de nulidades.
12ª No dia 18-11-2019 o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o Tribunal de 1ª instância devia proferir nova decisão quanto às nulidades arguidas e fundamentar a sua decisão.
13ª No dia 9-01-2020 a Exma. Sra. Juiz declarou já não ter competência para apreciar a decisão anulada.
14ª Por despacho datado de 4-02-2020, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da questão/reclamação pendente.
15ª Por despacho de 09-07-2020, a Sra. Agente de Execução foi notificada para juntar aos autos uma nova liquidação no prazo de 10 dias.
16ª Posteriormente, os Recorrentes vieram reclamar da referida nota.
17ª Os Recorrentes alegaram que a referida nota era extemporânea.
18ª Os Recorrentes aduziram ainda matéria de oposição superveniente – e reiteraram que a segunda nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda efectuada pela Sra. Agente de Execução - padecia também de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devido ao Recorrido e aos Recorrentes, como se aferia do requerimento junto autos pelos Recorrentes no dia 7-01-2019.
19ª Por despacho datado de 18-12-2020, o Tribunal determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97, considerando os valores refletidos na segunda nota liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução.
20ª No dia 19-01-2021, os Recorrentes interpuseram recurso do douto despacho datado de 18-12-2020 para o Tribunal da Relação do Porto.
21ª Os Recorrentes alegaram que o Tribunal a quo não tinha apreciado as seguintes questões:
- -a primeira nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda efectuada pela Sra. Agente de Execução junta aos autos no dia 9-11-2018;
- -a reclamação deduzida pelos Recorrentes à referida nota (requerimentos datados de19-11-2018 e 7-01-2019);
- -a falta de impugnação do Recorrido aos cálculos juntos pelos Recorrentes - no dia 7-01-2019;
- -A extemporaneidade da segunda nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda junta pela Sra. Agente de Execução.
22ª Os Recorrentes alegaram ainda que a segunda nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda junta aos autos pela Sra. Agente de Execução estava manifestamente errada, uma vez que, a mesma padecia de erros de cálculo no valor das rendas, no valor dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devidos ao Recorrido, e no valor total devido aos Recorrentes - tendo em conta o valor depositado nos autos pelo Recorrente AA.
23ª E por último, os Recorrentes alegaram que o Tribunal a quo não devia ter dado sem efeito o despacho datado de 25-01-2019 - que determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75.
24ª Os Recorrentes pediram a revogação do despacho datado de 18-12-2020, que determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97.
25ª Posteriormente, os Recorrentes foram notificados da douta decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso de apelação.
26ª No dia 30-11-2021 os Recorrentes reclamaram para a Conferência da referida decisão.
27ª Posteriormente, no dia 9-02-2022, os Recorrentes foram notificados do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação.
28ª O Tribunal da Relação do Porto considerou que o recurso interposto pelos Recorrentes não era admissível - por não ser aplicável ao caso vertente as situações previstas no artigo 644º, nº 2 do CPC.
Isto posto, 29ª Os Recorrentes vêm interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-02-2022, que não admitiu o recurso de apelação.
30ª O recurso interposto pelos Recorrentes enquadra-se no artigo 672.º n.º1 alínea c) do CPC.
31ª O douto Acórdão recorrido encontra-se em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - datado de 11-07-2019 - proferido no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1.
32ª O Acórdão recorrido consigna que: “(…) por força do disposto no nº1, do artº 853º, em termos paralelos ao que se prescreve no nº1 do artº 644º”, no que concerne a procedimentos ou incidentes de natureza declaratória inseridos na tramitação da acção executiva, em regra, apenas é passível de recurso a decisão que lhes ponha termo (artº 644º,nº1, al. a)), sem embargo dos casos em que neles seja proferido despacho saneador que reúna as condições previstas na al.b) (o que pode acontecer designadamente no âmbito da oposição à execução ou na reclamação e graduação de créditos). Ficam ainda ressalvadas, segundo o transcrito nº2, do artigo citado do início deste parágrafo, as decisões previstas no nº2 do artº 644º, na medida em que se adeqúem a tais procedimentos ou incidentes” (ob. cit., pág.441)”. Em nenhuma destas possibilidades se insere o caso em apreço, nem mesmo na previsão da al. h), do nº2, do normativo acabado de citar.
33ª Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa expende que: “quando a execução inclua juros que continuem a vencer-se o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (n.º 3 do artigo 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis”. E “se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução (…) a questão excede a mera dúvida sobre correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio (…) nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentação pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do nº 1 do artigo 723º do CPC, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP). (sublinhado e destaque nosso)
34ª Ora, na sua reclamação, os aqui Recorrentes alegaram que a 2ª nota de liquidação da quantia exequenda - efetuada pela Sra. Agente de Execução - padecia de vários erros de cálculo.
35ª Os Recorrentes alegaram que, a referida nota continha um erro aritmético na contabilização do cálculo dos juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devido ao Recorrido e aos Recorrentes - como se aferia do requerimento junto autos pelos Recorrentes no dia 7-01-2019 (cálculos juntos pelos Recorrentes que não foram impugnados pelo Recorrido).
36ª No recurso de apelação, os Recorrentes juntaram ainda os cálculos que, no seu entender, deviam ser contabilizados.
37ª In casu, o Recorrido não impugnou os cálculos juntos aos autos pelos Recorrentes contra a 1ª nota de liquidação efectuada pela Sra. Agente de Execução.
38ª No entanto, no dia 9-11-2020, o Recorrido veio alegar que o Tribunal a quo devia pronunciar-se sobre a liquidação efectuada 09-11-2018, actualizada à data de 15-10-2020, e sobre a reclamação apresentada pelos Executados no dia 19-11-2018.
39ª Pelo exposto, o recurso de apelação interposto pelos Recorrentes contra a 2ª nota de liquidação da quantia exequenda devia ter sido admitido - devendo ser feita, in casu, uma interpretação restritiva da alínea c) do nº 1do artigo 723º do CPC.
40ª O presente caso é idêntico ao caso referido no Acórdão - fundamento.
41ª Na ação executiva supra referenciada, o Recorrido peticionou juros de mora.
42ª E nos presentes autos, entre as partes surgiu controvérsia sobre os juros de mora.
43ª Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, 44ª O Tribunal de 1ª Instância não devia ter dado sem efeito o douto despacho datado de 25-01-2019.
45ª Por despacho datado de 25-01-2019, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de €11.551,75, uma vez que os cálculos juntos pelos Recorrentes não mereceram oposição do Recorrido - à 1ª nota de liquidação da Sra. Agente de Execução.
46ª No dia 14-02-2019 o Recorrido veio arguir várias nulidades.
47ª Por despacho datado de 21-03-2019, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades.
48ª Posteriormente, o Recorrido interpôs recurso do douto despacho que indeferiu a arguição de nulidades.
49ª No dia 18-11-2019 o Tribunal da Relação do Porto decidiu que o Tribunal de 1ª instância devia proferir nova decisão quanto às nulidades arguidas e fundamentar a sua decisão.
50ª No dia 9-01-2020 a Exma. Sra. Juiz declarou já não ter competência para apreciar a decisão anulada.
51ª Por despacho datado de 4-02-2020, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para apreciação da questão/reclamação pendente.
52ª Por despacho de 09-07-2020, a Sra. Agente de Execução foi notificada para juntar aos autos uma nova liquidação no prazo de 10 dias.
53ª Posteriormente, os Recorrentes vieram reclamar da referida nota.
54ª Os Recorrentes alegaram matéria de oposição superveniente – e reiteraram que a 2ª nota discriminativa de liquidação da quantia exequenda padecia também de erro aritmético na contabilização do cálculo de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória devido ao Recorrido e aos Recorrentes - como se aferia do requerimento junto autos pelos Recorrentes no dia 7-01-2019 (cálculos juntos pelos Recorrentes que não foram impugnados pelo Recorrido).
55ª Os Recorrentes alegaram ainda que a referida nota era extemporânea.
56ª Por despacho de 18-12-2020, o Tribunal de 1ª Instância determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 84.301,97, considerando os valores refletidos na segunda nota liquidação da Sra. Agente de Execução.
57ª Deste modo, o Tribunal violou o disposto no artigo 620º do Código de Processo Civil (caso julgado).
Sem prescindir, 58ª O Acórdão recorrido é, ainda, nulo, por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do artigo 615.º do CPC.
59ª O Tribunal a quo devia ainda ter apreciado e conhecido as seguintes questões:
- -a primeira nota de liquidação da Sra. Agente de Execução junta aos autos no dia 9-11-2018;
- -a reclamação à primeira nota de liquidação da Sra. Agente de Execução junta aos autos pelos Recorrentes nos dias 19-11-2018 e 7-01-2019;
- -a falta de impugnação do Recorrido aos cálculos juntos pelos Recorrentes (no dia 7-01-2019)
- -e a extemporaneidade da segunda nota de liquidação junta aos autos pela Sra. Agente de Execução.
60ª Deste modo, esta omissão de pronúncia gera a nulidade do Acórdão proferido nos termos artigo 615.º, alínea d) do CPC.”.
2. O Exequente em contra-alegações pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso e pela improcedência do mesmo.