I- A amnistia concedida pela alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, não viola nem o princípio da igualdade, nem o da liberdade da empresa, consagrados, respectivamente, nos artigos 13 e 82 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é de considerar aquela norma inconstitucional.
II- Não deve surpreender o facto de a amnistia se aplicar às empresas públicas ou com capitais públicos e não em relação às empresas privadas, pois há que reconhecer, também, que os trabalhadores daquelas e destas empresas não têm, no nosso país, o mesmo tratamento jurídico, bastando para tanto atender nos artigos 11 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, artigo 30 do Decreto-lei n. 260/76, e artigo 1 n. 3 do Decreto-lei n. 519-C/79 de 29 de Dezembro.
III- Por outro lado, em relação à violação do n. 2 do artigo
82 da Constituição da República Portuguesa, cabe salientar que nas empresas públicas ou equiparadas, o poder disciplinar cabe, em última instância, ao próprio Estado, tendo em conta o papel preponderante deste no seu governo.