4093/03 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Monteiro Casimiro
Processo: 4093/03
ACORDAO
Descritores: Interrupção da instância, Deserção da instância
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRC
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/9bf7fcf96fe11e3e80256e7e0056c240
Sumário
I – Apesar do art. 285.º do CPC não falar em qualquer despacho para que se tenha por verificada a interrupção da instância, tem de se entender que ele é necessário, mas apenas com a finalidade de verificar a eventual negligência das partes. II – Tal despacho tem natureza meramente declarativa, operando-se a interrupção da instância logo que se perfaz o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes, ou seja, logo que o processo esteja parado por negligência das partes, durante um ano e um dia.