3APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Ministério Público interpôs recurso do despacho em que o Senhor Juiz de Instrução Criminal indeferiu o seu requerimento de tomada de declarações para memória futura ao jovem AA, alegando, em síntese, que tal decisão violou os artigos 21.º, n.º 2, alínea d), e 24.º, da Lei n.º 130/2015, de 15 de setembro, e os artigos 67.º-A, n.ºs 1, al.s a), I e III, b), d), e 3, por referência ao artigo 1.º, al. j), todos do Código de Processo Penal (doravante CPP).
3.1 - As declarações para memória futura traduzem-se numa produção antecipada de prova, destinada, cautelarmente, a assegurar a obtenção e conservação de determinada prova pessoal, com vista a ser aproveitada na audiência de julgamento.
Trata-se de um procedimento de natureza excecional relativamente ao princípio da concentração da produção da prova, que exige, como regra, que toda ela seja produzida nessa audiência.
Sendo uma prova pré-constituída, porque adquirida em momento anterior a esse, mas também com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, as declarações para memória futura destinam-se a ser valoradas em conjugação com a restante prova produzida em audiência de julgamento e sujeitas, tal como a esmagadora maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
Não tem, pois, razão o arguido quando, na sua resposta à motivação, invoca que essa antecipação da prova afetará injustificadamente o seu direito a beneficiar da imediação, oralidade e espontaneidade da prova.
Na versão originária do CPP (DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro), o artigo 271.º, n.º 1, apenas permitia as declarações para memória futura em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impedisse de ser ouvida em julgamento, a fim de que o depoimento pudesse, se necessário, ser tomado em conta na audiência. Visava-se, assim, evitar a eventual perda ou impossibilidade de a prova ser produzida na audiência de julgamento.
As alterações introduzidas ao citado artigo 271.º, n.º 1, pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, alargaram a tomada de declarações para memória futura aos casos de vítimas de crimes sexuais, sem necessidade de verificação dos referidos pressupostos relativos a doença grave ou ausência no estrangeiro.
Com a redação dada ao artigo 271.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, passou a admitir-se a prestação de declarações para memória futura nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 1), prevendo-se, neste último tipo de crimes, a obrigatoriedade de inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que não seja ainda maior de idade (n.º 2).
Passou também a prever-se que “[a] tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar” (n.º 8).
Também a Lei de Proteção de Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, prevê, no artigo 28.º, que as testemunhas especialmente vulneráveis prestem os seus depoimentos o mais brevemente possível após a ocorrência do crime e, sempre que possível, sem repetições durante o inquérito, podendo ser requerida a tomada de declarações para memória futura nos termos do artigo 271.º do CPP.
Especificamente no âmbito da prevenção da violência doméstica, o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com uma redação muito semelhante à do artigo 271.º do CPP, estabelece a possibilidade de, no inquérito, serem tomadas declarações para memória futura à vítima, sem prejuízo de o depoimento ser prestado em audiência de julgamento, sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar.
Por último, a Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, que alterou o CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pretendeu dar uma proteção generalizada às vítimas de crimes, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.
O artigo 21.º, n.º 2, desse Estatuto prevê várias medidas especiais de proteção das vítimas especialmente vulneráveis, entre elas, na al. d), a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º.
Este último artigo prevê, no seu n.º 1, a possibilidade de inquirição da vítima especialmente vulnerável no decurso do inquérito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do CPP, dispondo, no seu n.º 6, que “[s]ó deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deve prestar”.
A definição de vítima especialmente vulnerável consta do artigo 67.º-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 130/2015, com o propósito de alargamento do conceito de vítima e do seu âmbito de proteção.
Dispõe o n.º 1, al. b), desse artigo que é especialmente vulnerável “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Todavia, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, as vítimas, entre outras, de criminalidade violenta, “(…) são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”.
Por seu lado, o artigo 1.º, al. j), do CPP define como «”[c]riminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos».
Com os mencionados alargamentos da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os ofendidos menores por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (n.º 2 do artigo 271.º do CPP), os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da provável sujeição a pressões ou intimidações por parte de quem as suas declarações pudessem, eventualmente, prejudicar.
Trata-se de um grupo de situações em que o legislador entendeu que a especial vulnerabilidade da pessoa a ouvir em declarações justifica, por si só, a utilização deste instrumento[[2]].
Nesses casos, a justificação para a produção antecipada de prova não está tanto no perigo adveniente da impossibilidade de produção na audiência de julgamento, mas antes na proteção da própria vítima, por forma a prevenir a vitimização secundária e evitar que sofra pressões, direito que lhe é garantido pelos artigos 22.º da Lei n.º 112/2009 e 17.º da Lei n.º 130/2015, permitindo-lhe, assim, que ultrapasse o mais rapidamente possível o episódio que a vitimou, pois só em casos muito excecionais é que prestará novo depoimento em audiência.
Neste contexto, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta[[3]].
Com efeito, o Tribunal Europeu de Justiça, no acórdão de 16-06-2005, proferido no Processo C-105/03[[4]], declarou que «[o]s artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade, que, como no processo principal, aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalidades que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de proteção, por exemplo sem ser na audiência pública e antes da sua realização.»
As declarações para memória futura de vítimas especialmente vulneráveis permitem recolher com rigor e celeridade os elementos de facto necessários ao entendimento e avaliação do caso concreto, assegurar a sua validade em audiência de julgamento e evitar a vitimização secundária dos ofendidos. Tais declarações são tanto mais profícuas, pormenorizadas e espontâneas quanto mais cedo forem prestadas, isto é, quanto mais próximo da data dos factos.
Assumem, assim, atualmente uma indiscutível natureza de proteção da vítima particularmente vulnerável, sendo agora o âmbito de aplicação da tomada de declarações para memória futura muito mais alargado do que o previsto no artigo 271.º do CPP.
Esse direito a uma audição antecipada visa evitar a vitimização secundária, decorrente da repetição das inquirições, bem como quaisquer formas de intimidação e de retaliação e, ainda, que as repercussões decorrentes do episódio traumático se reflitam negativamente na aquisição da prova.
Todavia, enquanto que, de acordo com o regime do n.º 8 do artigo 271.º do CPP e do n.º 7 do artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, a tomada de declarações para memória futura das pessoas visadas não prejudica a prestação do depoimento em audiência de julgamento, sempre que for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da mesma, segundo o n.º 6 do artigo 24.º da Lei n.º 130/2015, as vítimas especialmente vulneráveis ouvidas em declarações para memória futura só devem prestar depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica.
Não se antevendo essa situação (de a prestação do depoimento em audiência ser indispensável à descoberta da verdade e desde que não ponha em causa a saúde física ou psíquica da pessoa), a regra deverá ser o deferimento da tomada de declarações para memória futura da vítima que seja especialmente vulnerável[[5]].
Embora essa produção antecipada de prova não seja obrigatória (como sucede nos crimes contra a liberdade de autodeterminação sexual de menores - artigo 271.º, n.º 2, do CPP), o critério a atender para deferir ou não a tomada de declarações para memória futura a vítimas especialmente vulneráveis há de resultar da ponderação entre o interesse da vítima em não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
3.2 - Dito isto, analisemos o caso dos autos.
O Ministério Público requereu que o jovem AA fosse ouvido em declarações para memória futura por estar indiciada a prática pelo arguido, na pessoa daquele, de um crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Para tanto, invocou a especial vulnerabilidade da vítima, por ter 17 anos, padecer do espectro do autismo (ainda que ligeiro) e encontrar-se em acolhimento residencial no âmbito de um processo de promoção e proteção, sendo a diligência solicitada ao abrigo dos artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 130/2015.
O Senhor Juiz de Instrução Criminal indeferiu esse requerimento, por entender que não se vislumbra qualquer crime de maus tratos, embora sem desenvolver porquê, acrescentando que a própria vítima (o menor AA) poderá ser agente de um crime de ofensa à integridade física qualificada nos termos dos artigos 145.º e 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal (por o arguido ser profissional da área da educação) e que, de acordo com os seus progenitores, o jovem teve uma evolução muito positiva na instituição, tratando-se a situação em apreço excecional, não desejando procedimento criminal.
Como vimos, a integração da conduta do arguido no crime de maus tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º-A do Código Penal, considerado como criminalidade violenta (artigo 1.º, al. j) do CPP), conferirá ao jovem AA o estatuto de vítima especialmente vulnerável (artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP).
Nessa medida, a sua audição em declarações para memória futura só poderá ser indeferida se a prestação do depoimento em audiência se apresentar como indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica do mesmo (artigos 21.º, n.º 2, al. d), e 24.º, n.ºs 1 e 6, da lei n.º 130/2015).
É inquestionável que, cabendo ao Senhor Juiz verificar a validade do pedido formulado, não estava, naturalmente, vinculado à qualificação jurídica dos factos efetuada pelo Ministério Público, podendo e devendo indeferir a pretensão de tomada de declarações para memória futura no caso de os factos não integrarem a prática do crime de maus tratos.
Com efeito, enquanto garante dos direitos, liberdades e garantias, não poderá o juiz de instrução criminal fechar os olhos a uma qualificação jurídica que seja manifestamente desconforme com a matéria já recolhida nos autos, para deferir acriticamente o que lhe for requerido pelo Ministério Público.
Mas já não o deverá fazer no caso de essa qualificação ser viável, sob pena de estar a impedir a investigação que o Ministério Público, no exercício das suas competências legais próprias, se propõe levar a cabo.
Com efeito, em nome do princípio do acusatório, é ao Ministério Público que a Constituição e a lei cometem a titularidade e a direção do inquérito, incluindo, naturalmente, a competência para delinear a estratégia de investigação, abrangendo a gestão das provas que pretende ver produzidas e o momento em que o devem ser.
Dos elementos já recolhidos nos autos e sintetizados no requerimento do Ministério Público, resulta que o jovem AA, nascido a ../../2008 (e não 11-08-2008, como por lapso se refere no despacho recorrido e na motivação do recurso), tendo, portanto, 17 anos à data dos últimos factos (ocorridos em 06-06-2025), padece do espectro autista (ligeiro), tendo-lhe sido aplicada, no âmbito de um processo de promoção e proteção, a medida de acolhimento residencial, e encontrando-se colocado numa instituição desde ../../2022, na qual o arguido, BB, trabalha como educador.
Mais resulta suficientemente indiciado que, nesse contexto, no dia 06-06-2025, na sequência de o jovem AA o ter atingido com um pé, o arguido agarrou-lhe os dedos da mão direita e desferiu-lhe um soco, com a mão fechada, atingindo-o na zona da boca e do nariz, fazendo com que ele batesse com a cabeça na parede.
Refira-se que, de acordo com os elementos constantes dos autos, tal episódio ocorreu por o arguido não ter autorizado o AA a sair à noite, devido ao seu comportamento durante as atividades que tinham decorrido durante o dia, o que gerou uma conversa entre ambos, em cujo decurso o arguido colocou as suas mãos na cara do jovem, após o que este o atingiu com o pé, podendo subsistir dúvidas sobre se o fez inadvertida ou intencionalmente, em face das divergências dos relatos já prestados até ao momento.
Está também suficientemente indiciado que, perante a descrita conduta do arguido, o jovem AA desferiu um pontapé no arguido, que o agarrou e imobilizou no chão.
Bem como que, em consequência da conduta do arguido, o AA sofreu dores, sangramento do nariz e arranhões em dois dedos da mão.
Mais se indicia suficientemente que, em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a esses factos, o arguido dirigiu ao ofendido AA e a outros jovens (não identificados) as expressões “és mesmo gaysolas”, “preto não é gente”, “tu já devias ter morrido há muito” e “vai à merda”, exibindo-lhe o dedo do meio da mão.
Esta última conduta não incidiu apenas sobre o jovem AA, mas também sobre outros jovens que se encontram acolhidos na instituição onde o arguido é educador.
Segundo o diretor dessa casa de acolhimento, o arguido já foi várias vezes repreendido por usar esse tipo de linguagem com os jovens.
Cremos que tais factos são suscetíveis de integrar o crime de maus tratos do artigo 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal, por poderem revelar a prática, pelo arguido, de maus tratos físicos e psíquicos relativamente ao jovem AA, que se encontrava sob a responsabilidade da sua educação.
O crime de maus tratos visa tutelar um bem jurídico complexo, que radica na dignidade da pessoa humana.
Para integrar esse crime, a conduta do agente deve consubstanciar uma ofensa que, pelas suas características, a analisar em concreto, à luz do específico contexto relacional existente entre o agente e a vítima, se reflete negativamente na saúde física, psíquica ou mental desta e conduz à degradação da sua dignidade pessoal.
No caso em apreço, pese embora a existência de um único episódio de maus tratos físicos, o que, no entanto, é suficiente para preencher o tipo legal, como expressamente refere o artigo 152.º-A, n.º 1, do Código Penal, a conduta do arguido é suscetível de se traduzir numa atuação lesiva sobre a dignidade pessoal e da saúde do ofendido.
Vejamos porquê.
O espectro do autismo afeta a comunicação, o comportamento e a interação. Um jovem com autismo, mesmo que ligeiro, tem frequentemente dificuldades de regulação sensorial e emocional, bem como uma baixa tolerância à frustração e grande rigidez cognitiva.
Os comportamentos agressivos que o jovem AA manifesta ao ser contrariado são, seguramente, episódios de desregulação, isto é, são respostas incontroláveis do sistema nervoso a uma sobrecarga sensorial, emocional ou social, manifestando-se, designadamente, em agitação e agressividade.
O que certamente também está na origem dos comportamentos agressivos para com os progenitores, a ponto de estes não terem condições de o acolher em casa, o que motivou a instauração do processo de promoção e proteção em cujo âmbito lhe foi aplicada a medida de acolhimento residencial, o que, necessariamente, acentua o seu estado de fragilidade psicológica e de rutura afetiva, agravando o trauma associado à institucionalização.
Assim, o toque com o pé com que o jovem inicialmente atingiu o arguido, mesmo que intencional, o que não está cabalmente demonstrado, não deve ser tido como um mero ato de delinquência ou de indisciplina, mas sim como uma falha na autorregulação emocional e comportamental, enquanto manifestação da sua situação clínica num contexto de elevado stress.
Por seu lado, estando o jovem à guarda da instituição de acolhimento, o arguido, enquanto educador, tem um especial dever de proteger, cuidar e educar o mesmo, assumindo uma especial “posição de garante", em ordem a promover a sua recuperação.
Enquanto profissional da educação, a trabalhar num centro de acolhimento, é-lhe exigível capacidade e inteligência emocional para compreender que esse toque com o pé por parte do jovem não era um ataque de um adulto funcional, mas sim uma crise de um menor com perturbação do neurodesenvolvimento.
Ao responder a um sintoma de desregulação de um menor neurodivergente com um ato de violência significativa (um soco na cara que provoca projeção da cabeça contra a parede e sangramento), o educador perdeu o controlo e abandonou a sua função protetora, agindo com mero intuito punitivo e vingativo, numa atitude agravada pela sua relação de autoridade e pela vulnerabilidade da vítima.
Um profissional qualificado tem o dever de usar técnicas de contensão física, nunca de retaliação violenta e manifestamente desproporcional, como foi o caso.
Em suma, atentas, por um lado, as fragilidades do jovem, e, por outro, as funções desempenhadas pelo arguido na instituição de acolhimento, era exigível e expectável que este adotasse uma atitude pedagógica adequada, dando àquele uma resposta consentânea com as suas necessidades afetivas, psicológicas e educacionais, em vez de pôr em causa a sua dignidade pessoal e saúde física e psíquica.
Daí a conclusão de que esse episódio de agressão física, apesar de único, no concreto contexto em que se inseriu, teve uma gravidade ou intensidade que evidencia um desrespeito pela pessoa do jovem AA, com evidente prejuízo para a sua saúde e bem-estar físico e psíquico.
Por seu lado, as expressões “gaysolas" e "preto não é gente" configuram injúrias agravadas por motivações homofóbicas e racistas, ao passo que as palavras "já devias ter morrido há muito" e "vai à merda" configuram violência psicológica e injúria agravadas por serem dirigidas a um jovem com dificuldades de regulação emocional e de compreensão social, devido ao autismo.
Este encontra-se institucionalizado para ser protegido e reeducado. Aqueles insultos são incompatíveis com a necessidade de a instituição lhe proporcionar um ambiente saudável e harmonioso, antes agravando o trauma da institucionalização e afetando também a dignidade e bem-estar psíquico do jovem, que se sente incomodado com tais expressões, ao ponto de as ter reportado ao diretor da instituição, na mensagem que lhe enviou no dia 06-06-2025, junta aos autos.
Daí que careça de sentido a argumentação do arguido no sentido de a utilização desse tipo de linguagem de destinar a criar confiança com os jovens, não se vendo como tal poderia ser possível, atento o teor das referidas expressões.
Também não deve servir como argumento para indeferir as declarações para memória futura, como se refere no despacho recorrido, a circunstância de o jovem AA poder, eventualmente, ser responsabilizado por um crime de ofensa à integridade física qualificada perpetrado na pessoa do arguido.
Em primeiro lugar, em relação ao primeiro pontapé, que o Ministério Público alega ter sido desferido de forma inadvertida, as divergências entre os vários relatos já recolhidos nos autos não o permitem infirmar. E o segundo pontapé surgiu inequivocamente como reação à atitude agressiva e violenta do arguido. Nesse contexto, e atendendo às referidas fragilidades resultantes da condição de saúde do jovem AA, dificilmente se poderá vislumbrar uma especial censurabilidade na sua atuação, ainda que dirigida a um profissional na área da educação.
De todo o modo, ainda que seja de concluir por essa responsabilização, nas declarações para memória futura não deixará de lhe ser assegurado o direito à não autorresponsabilização criminal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Também não devem ser convocados os argumentos, utilizados pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, de o jovem apresentar uma evolução positiva na casa de acolhimento e de os seus progenitores não desejarem procedimento criminal.
Como efeito, de acordo com as declarações já prestadas nos autos pelos pais do jovem, a evolução positiva é posterior a junho de 2025, ou seja, à prática dos factos em apreço, na sequência de uma nova medicação, não se vendo em que medida poderia relevar para aferição da prática do crime de maus tratos e para a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura.
Irrelevante é, também, a circunstância de os pais do jovem não desejarem procedimento criminal, não só porque será ele o titular desse direito (atenta a sua idade à data dos factos), mas também porque o indiciado crime de maus tratos tem natureza pública, não dependendo, pois, do exercício do direito de queixa.
Pelo exposto, mostra-se viável a integração da conduta do arguido no crime de maus tratos, o qual está abrangido pelo conceito de criminalidade violenta, na medida em que aquela atingiu, dolosamente, a integridade física e psíquica da vítima e é punível com pena de máximo igual a 5 anos de prisão (artigo 1.º, al. j), do CPP).
Consequentemente, o ofendido é considerado uma vítima especialmente vulnerável, nos termos previstos no artigo 67.º-A, n.º 3, do CPP. Isto, independentemente de a sua idade (17 anos), o seu estado de saúde (autismo ligeiro) e a ausência de lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico, apreciados em conjunto, poderem não consubstanciar a noção de especial fragilidade a que alude a al. b) do n.º 1 do mesmo artigo.
Nessa sequência, a tomada de declarações para memória futura ao jovem AA constituía a regra.
E como não se antevê que o depoimento a prestar em julgamento se mostre indispensável à descoberta da verdade material, sem pôr em causa a saúde física ou psíquica da vítima, único critério que poderia fundar o indeferimento do requerido, entendemos que o Senhor Juiz não podia ter deixado de aplicar o regime decorrente do artigo 24.º, n.ºs 1 e 6, do Estatuto da Vítima.
Impunha-se-lhe, pois, deferir a pretensão do Ministério Público, como forma de proteger a vítima e preservar a prova.
Desde logo, minimizando a vitimização secundária, ao evitar que o jovem AA seja sujeito a estar presente em tribunal, a reviver os sentimentos negativos que vivenciou aquando da prática dos factos, no ambiente formal e público de uma sala de audiências, com toda a carga negativa que tal comporta.
Por outro lado, ao assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, obstando a eventuais pressões e contaminação da prova, uma vez que a vítima continua a conviver com o arguido, na casa de acolhimento onde está institucionalizada, sob a manifesta influência deste último, que aí trabalha como educador, o que poderá prejudicar a sua liberdade de depoimento.
Procede, assim, o recurso.