I- As entidades referenciadas no artigo 84, n. 2, do Codigo das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76 de 11 de Dezembro) tem sempre o direito de, como expropriantes, realizar o pagamento da indemnização em prestações, sem necessidade de alegar e provar a sua insuficiencia financeira para um pagamento imediato.
II- Compete, no entanto, as expropriantes citadas, fundamentar e provar devidamente os requisitos impostos pelo artigo 91, n. 2 daquele Codigo, não sendo de atender o pedido do pagamento da indemnização em prestações de uma Camara Municipal, no qual esta se limita a propor como garantia a consignação generica de todas as suas receitas, sem as identificar concretamente.