I- Só ocorre a nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil quando haja falta absoluta de fundamentação, e não quando a justificação seja apenas deficiente.
II- A regra da prioridade de passagem só começa a ser aplicável a partir de certa altura e distância em relação ao aparecimento do veículo que dela, eventualmente, poderá beneficiar.
III- Não revela culpa concreta do ofendido, susceptível de ilidir a presunção, decorrente do artigo 503 n.3 do Código Civil, de culpa do outro condutor que interveio no acidente, a circunstância de apenas se ter provado que este se apresentava
à direita daquele, vinha em estrada municipal afluente da estrada nacional onde o ofendido seguia e pretendia virar à esquerda, nessa nacional, tomando sentido inverso ao do mesmo ofendido que aí avançava, e cujo veículo embateu no outro quando este último já ia sensívelmente a meio da meia faixa direita da nacional, atento o sentido de marcha do ofendido.