1. E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, SA, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto no segmento em que no âmbito da impugnação por si instaurada, nos termos, nomeadamente dos arts. 04.º e 59.º da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [vulgo LAV/2011], contra MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA o acórdão de 08.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 569/601 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] não conheceu do objeto do recurso, por inadmissibilidade, mantendo nessa parte a decisão arbitral datada de 26.10.2016 e proferida pelo Tribunal Arbitral ad hoc [TA] [constituído no quadro do art. 36.º do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em baixa tensão celebrado entre as partes e que foi renovado em 05.12.2001] e que a condenou a pagar ao referido Município a quantia indemnizatória correspondente a 461.108,66 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal civil, bem como ainda em valor indemnizatório a liquidar ulteriormente e respetivos juros moratórios.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 609/621] para uma «melhor aplicação do direito», porquanto segundo sustenta o acórdão recorrido ao não admitir a impugnação deduzida fê-lo erradamente dado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 36.º do referido Contrato de Concessão, 04.º e 39.º, n.º 4, da LAV/2011, 02.º e 42.º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, 29.º da Lei n.º 31/86, de 29.08 [LAV/86], 236.º e 238.º do Código Civil [CC] e em interpretação inconstitucional do mesmo quadro normativo dado em violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva [arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, conjugados com o n.º 2 do art. 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. O recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 628/638] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TA ad hoc proferiu acórdão, datado de 26.10.2016, no qual condenou a aqui recorrente no pagamento ao recorrido da quantia indemnizatória correspondente a 461.108,66 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal civil, bem como ainda em valor indemnizatório a liquidar ulteriormente e respetivos juros moratórios [cfr. cópia certificada junta a fls. 41/122 com a petição inicial].
7. O TCA/S fundou o juízo sindicado no entendimento de que, considerando, mormente o disposto no n.º 3 art. 4.º da LAV/2011, «[a] interpretação a extrair de tal disposição legal de direito transitório é a de que as partes manteriam o direito ao recurso que lhes assistia segundo a Lei n.º 31/86, de 29/09, vigente à data da celebração da convenção de arbitragem, se a convenção de arbitragem tivesse sido celebrada antes da entrada em vigor da Lei n.º 63/2011, de 14/12. … Ainda que o processo arbitral tenha decorrido ao abrigo da lei nova, se a convenção arbitral foi celebrada antes de 14 de março de 2011, a lei aplicável em matéria de recursos é a lei velha, lei que seria aplicada caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo dessa lei. … Assim sendo, apesar do processo arbitral em questão se ter iniciado em 2015, era aplicável o regime plasmado no artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29/08, sendo, portanto, admissível o recurso para os tribunais estaduais», mas que «sucede que em 01/09/2015 as partes acordaram na aprovação do Regulamento de Arbitragem aplicável ao litígio, que prevê, de entre o mais, que se aplicam ao processo arbitral em questão, as regras do processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em vigor desde 01 de março de 2014 e, ainda, subsidiariamente, a LAV aprovada pela Lei n.º 63/2011», pelo que prevendo «o artigo 42.º desse Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria, que “a sentença arbitral não é suscetível de recurso”», tal «traduz que as partes convencionaram, logo no início do processo arbitral, as regras que lhe são aplicáveis» e daí que «[e]m face das regras acordadas pelas partes, a possibilidade de recurso foi afastada por ato da sua vontade, tendo as partes expressamente acordado na aplicação do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014, assim renunciando ao direito ao recurso», sendo de concluir forçosamente «pela procedência da questão invocada pelo Recorrido, quanto à inadmissibilidade da interposição de recurso jurisdicional contra o acórdão arbitral recorrido, porquanto as partes a esse direito renunciaram. … O que acarreta que o presente Tribunal estadual não possa conhecer do seu objeto».
8. A aqui recorrente sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado, para além de enfermar de inconstitucionalidade.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa pronúncia cuja apreciação pela decisão recorrida careça de ser reapreciada por este Supremo Tribunal em virtude de tal se mostrar claramente necessário para uma «uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, tudo apontando, primo conspectu e presentes os contornos do caso, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, não procedendo os apontados erros de julgamento.
11. Com efeito, visto o juízo do TCA o mesmo não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos ou grosseiros, visto o seu discurso mostrar-se fundamentado numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, discurso esse que, considerando aquilo que são os concretos termos e circunstâncias apurados nos autos, não se apresenta como desconforme com a jurisprudência deste Supremo tal como se afirmou e concluiu no recente acórdão desta Formação de Admissão Preliminar de 01.07.2021 [Proc. n.º 09/18.8BCLSB] em litígio com contornos similares ao ora sub specie.
12. De notar, ainda, que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito quanto reconduzida à questão da alegada inconstitucionalidade apenas aduzida nesta sede, porquanto a temática, envolvendo, na sua essência, a recusa de aplicação de quadro normativo em virtude de o mesmo enfermar de inconstitucionalidade, a mesma diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, de 13.05.2021 - Procs. n.ºs 02045/19.8BEPRT e 01703/17.6BELSB-R1, de 24.06.2021 - Proc. n.º 01703/17.6BELSB-S1].
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente.
D.N..
Lisboa, 13 de julho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho