Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……….., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de «improcedência» da oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º 1899200901026305, instaurado no Serviço de Finanças de Valongo 1 contra a sociedade “B……………, para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2007 que reverteu contra si.
- 1.1.Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
- 1.O recorrente após ter sido citado da reversão da execução deduziu oposição à execução invocando a inactividade empresarial da sociedade devedora originária no ano civil de 2007 e, em consequência, o não exercício da gerência de facto pelo recorrente; a falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia e a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária, por parte do oponente;
- 2.Sendo tais fundamentos adequados para deduzir oposição à penhora, nos termos da alínea b), in fine, do n°1 do art. 204° do CPPT.
- 3.Os autos referiam-se a uma liquidação oficiosa do IVA referente ao período de tributação de 01.01.2007 a 31.12.2007.
- 4.A sociedade executada cessou, de facto, a sua actividade em 28 de Fevereiro de 2005, tendo o recorrente na mesma data deixado de ser funcionário e de exercer qualquer actividade, nomeadamente gerente de facto da sociedade executada.
- 5.Em 23.01.2006 foi requerida a declaração da insolvência da sociedade executada, a qual foi declarada por sentença datada de 18.04.2007, já transitada em julgado, nos autos de insolvência que sob o n° 41/06.4TYVNG correram os seus termos pelo 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
- 6.Tendo sido nomeado para administrador da insolvência o Dr. C……………..
- 7.Na data em que alegadamente se constituiu tal dívida, a sociedade executada já não exercia, nem podia, caso dúvidas houvesse, perante a declaração de insolvência, qualquer actividade e como tal o recorrente não exercia, nem podia exercer a gerência de facto, e em consequência não figurando o mesmo no titulo e não exercendo a gerência de facto, não pode o mesmo ser responsabilizado pelo pagamento de tal alegada dívida.
- 8.Em momento algum da sua P.I. o recorrente invoca a alínea a), ou a alínea h), do n° 1 do art.º 204.° do CPPT como fundamento da sua oposição à execução.
- 9.Em momento algum da sua P.I. o recorrente alega e utiliza como fundamento da oposição, como quer fazer crer a douta sentença recorrida, a ilegalidade em concreto das dívidas de IVA, por inactividade comercial da sociedade do ano de 2007, nem a ilegalidade da liquidação - sublinhado nosso.
- 10.O recorrente não foi notificado para efeitos da audiência prévia, constituindo a omissão de tal formalidade irregularidade processual que deverá ser tida como nulidade e que foi invocada pelo recorrente na oposição à execução.
- 11.Mesmo considerando que existe na lei uma presunção de culpa do responsável subsidiário, a mesma deve ser alegada e fundamentada por se tratar de um elemento/requisito essencial ao prosseguimento da execução contra o pretenso responsável subsidiário.
- 12.Foi pois, invocada a nulidade da decisão que decidiu reverter a execução contra o oponente/recorrente devendo, em consequência, serem anulados todos os termos subsequentes do processo de execução dependentes dessa decisão.
- 13.O tribunal “a quo”, em caso de dúvida sobre qual o fundamento legal que o oponente estava a utilizar na oposição à execução, poderia e deveria ter notificado o oponente/ recorrente para aperfeiçoar, sanar ou mandar sanar qualquer deficiência ou irregularidade do processo.
- 14.Recebida a P.I. e apesar de ter decidido manter o acto que deu origem à oposição, o órgão fiscal que decidiu reverter a execução contra o oponente/recorrente entendeu, como não podia deixar de ser, que o recorrente utilizou o meio adequado para reagir contra o despacho de reversão: “Em sede de oposição à execução, o Oponente alega factos que integram fundamento para recurso a este meio processual, na alínea b) in fine do n° 1 do art. 204° do CPPT”.
- 15.Devia pois a oposição à execução ter sido admitida, uma vez que os argumentos aí invocados se encontram previstos na alínea b) in fine do n° 1 do art. 204° do CPPT.
- 16.Ao declarar inepta a oposição à penhora e ao julgar a mesma totalmente improcedente violou esses mesmos preceitos legais.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS VENERANDOS CONSELHEIROS, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE SER REVOGADA E SENTENÇA “A QUO” VINDO A SER RETOMADA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÉNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA.
- 1.2.A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos mas não emitiu parecer.
- 1.4.Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A questão colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado «totalmente improcedente» a oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…………...”, para cobrança de dívida de IVA do ano de 2007 e revertida contra o ora Recorrente, com fundamento na ocorrência de erro na forma de processo, ineptidão da petição inicial e impossibilidade de convolação na forma de processo adequada.
Na verdade, a Mmª Juiz do Tribunal “a quo”, depois de ter julgado que na petição inicial fora invocada a inactividade comercial da sociedade no ano de 2007 e a consequente ilegalidade em concreto do acto de liquidação do IVA, bem como a falta de notificação do Oponente para o exercício da audição prévia antes da reversão e a ilegitimidade deste por falta de exercício da gerência de facto e ausência de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária, conclui que, em face daquele primeiro fundamento, ocorria erro na forma de processo utilizado, já que a questão da legalidade do acto de liquidação não constitui fundamento de oposição mas, sim, de impugnação judicial. Mais julgou que não era possível a convolação dos autos em processo de impugnação judicial face à cumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, a que corresponderiam formas processuais diferentes, o que determinaria a ineptidão da petição inicial e nulidade de todo o processo, o que acarreta a «absolvição da Fazenda Pública da instância e a improcedência da oposição».
Neste contexto, decidiu julgar a oposição «totalmente improcedente, mantendo-se a execução».
É contra essa decisão que se insurge o Oponente, ora Recorrente, que advoga não ter invocado como fundamento da oposição nem a ilegalidade abstracta nem a ilegalidade concreta do acto de liquidação do IVA que constitui a dívida exequenda, argumentando que quando articula a inactividade comercial da sociedade no ano em que se constitui a dívida (2007) não estava a pretender invocar a ilegalidade da liquidação mas a evidenciar que perante essa inactividade ele não podia ter exercido a gerência de facto da sociedade. Para além disso, clama que todos os motivos invocados constituem fundamento legítimo de oposição, tendo utilizado o meio processual adequado para reagir contra o acto de reversão face ao disposto na alínea b) do n° 1 do art. 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Vejamos.
Antes de mais, convém esclarecer que a Mmª Juíza incorreu numa clamorosa confusão de conceitos ao julgar que a nulidade de todo o processo acarreta, simultaneamente, a «absolvição da Fazenda Pública da instância e a improcedência da oposição» e ao julgar, com esse fundamento, «totalmente improcedente» a oposição.
Como se sabe, a absolvição do réu da instância ocorre quando se extingue a relação jurídica processual sem que haja decisão sobre a relação jurídica substancial, deixando esta intacta, por o tribunal se ter visto na impossibilidade de conhecer do mérito da causa. Ou seja, há uma recusa de julgamento do fundo ou mérito da causa, por se verificar alguma das irregularidades enunciadas na lei, por isso, se absolvendo, desde logo, o réu dessa instância. Já a improcedência da acção ou absolvição do pedido pressupõe que o pedido tenha sido efectivamente apreciado e ficado definitivamente assente que o autor não tem razão, que o seu interesse não é tutelado juridicamente do modo que pretende. E, por isso, enquanto a decisão de improcedência da acção obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, o mesmo já não acontece com a absolvição do réu da instância (artigos 289.º e 671.º e segs. do Código de Processo Civil).
Deste modo, a verificarem-se as indicadas excepções dilatórias [erro na forma de processo e ineptidão da petição inicial – artigos 193.º, 199.º e 494.º, alínea b), todos do Código de Processo Civil], impunha-se absolver a Fazenda Pública da instância e nunca julgar improcedente a oposição.
Feita esta nota, e avançando para a análise do erro de julgamento imputado à decisão, logo diremos que o erro na forma de processo, contemplado no artigo 199.º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico Cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., 1999, pág. 262; Antunes Varela, in RLJ 115, pág. 245 e segs; Acórdão do STJ de 12/12/2002, no Rec. nº 3981/02, in Sumários, 12/2002; Acórdão da R.Coimbra de 14/3/2000, in BMJ 495, pág. 371; Ac. R.Évora de 12/11/98, in Col.Jur. Ano XXIII, T5, pág. 256; Acórdão da R.Lisboa de 19/1/1995, in Col.Jur. Ano XX, T1, pág. 95, e Acórdão da R.Porto de 5/7/1990, in Col.Jur. Ano XV, T4, pág. 201. que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual utilizado para atingir tal desiderato.
Lida a petição inicial e o pedido que nela vem formulado, verifica-se que o Oponente formula unicamente, de forma expressa e clara, o pedido de que «seja declarada a extinção da execução fiscal com todas as consequências legais», e estrutura a respectiva causa de pedir na alegação dos seguintes vícios:
- -a sua ilegitimidade para a execução, na medida em que a sociedade executada cessou actividade em 28/02/2005 e requereu a declaração de insolvência em 23/01/2006, pelo que não exerceu nem podia ter exercido a gerência no decurso do ano de 2007, sendo, por isso, impossível responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida exequenda;
- -a ausência de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária;
- -a falta de notificação para o exercício da audição prévia antes da reversão;
- -a ilegalidade da liquidação do IVA à sociedade por força da sua inactividade.
Donde resultam, em linha recta, três conclusões incontornáveis: não foram invocados pedidos incompatíveis entre si, mas um único pedido assente em vários fundamentos; o efeito jurídico pretendido, isto é, o pedido formulado, adequa-se inteiramente ao meio processual utilizado; dos vários fundamentos invocados, apenas um – o da ilegalidade da liquidação do IVA – não constitui fundamento legítimo de oposição à luz do disposto no artigo 204.º do CPPT, constituindo, antes, motivo para pedir a anulação do acto de liquidação por vício de violação de lei, a arguir em processo de impugnação judicial.
O que significa que o Executado/Oponente não utilizou um meio processual inadequado para obter a pretendida extinção da execução fiscal, não se verificando, pois, qualquer erro na forma de processo nem qualquer ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos. E a circunstância de uma das causas de pedir gizadas não constituir fundamento legítimo de oposição, como será o caso da ilegalidade em concreto do acto de liquidação do IVA, não implica a ineptidão da petição inicial, constituindo, antes, motivo de improcedência do pedido com base nessa causa de pedir.
Razão por que o processo de oposição deve prosseguir para apreciação do mérito da causa, por não se estar perante a excepção dilatória de erro na forma de processo ou de ineptidão da petição inicial.
3. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, com vista ao conhecimento do pedido formulado, após fixação da matéria de facto pertinente.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. Dulce Manuel Neto (relatora) - Lino Ribeiro - Casimiro Gonçalves.