Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………. intentou providência cautelar, no TAF de Loulé, contra Município de Loulé e interessada particular, pedindo a suspensão de despacho daquele, que a intimou, em matéria de Lei do Ruído, a retirar equipamentos em edifício.
- 1.2.O TAF de Loulé julgou-se incompetente, por a causa caber aos tribunais judiciais. Foi interposto recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 14/05/2015 (fls. 184 a 190), confirmou aquele julgamento.
- 1.3.É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
- 1.4.O Município contra alegou.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço estamos, como se viu, perante recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve decisão do TAF, em providência cautelar, julgando a incompetência dos tribunais administrativos, por a causa pertencer ao âmbito dos tribunais judiciais.
Diga-se, desde já, que considerando-se apenas o problema do recurso na perspectiva da sua integração nos requisitos do artigo 150.º, 1, do CPTA não se justifica a sua admissão.
Na verdade, há que ver que eventual pronúncia deste Supremo Tribunal mantendo a decisão do TCA não se imporia nos tribunais judiciais. Isso significaria que poderia vir a suscitar-se, ainda, um conflito entre as duas jurisdições.
Ora, estando em causa um processo urgente tudo aponta para que se intente obter, com a maior rapidez possível, a decisão final sobre a competência, evitando-se tramitação que apenas a adie.
Depois, o Tribunal dos Conflitos tem vindo a aceitar que para ele seja dirigido recurso de decisões dos Tribunais Centrais em condições equivalentes às decisões dos Tribunais da Relação, na situação comummente designada de pré conflito, a que se reporta o artigo 101.º, 2, do CPC actual, correspondente ao artigo 107.º, 2, do CPC anterior (ver acórdãos de 28.9.2010, 07.05.2009, 26.4.2007, nos conflitos 23/09, 25/08, 15/06, respectivamente)
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.